PROJETO DE LEI Nº 31/2023
Institui a Semana Municipal da Conscientização,
Prevenção, Orientação e Combate ao Abuso Sexual das
Pessoas com Deficiência no Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º Institui-se a “Semana Municipal da Conscientização, Prevenção, Orientação e Combate
ao Abuso Sexual das Pessoas com Deficiência no Município de Itaúna”, a ser realizada anualmente
passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput do artigo 1º, será celebrada após o 3º
(terceiro) dia do mês de dezembro, dia este em que é comemorado o dia Internacional das Pessoas com
Deficiência.
Art. 2º A “Semana Municipal da Conscientização” tem como objetivos:
I - desenvolver ações preventivas, educativas e valorização da vida dirigida à pessoa com
deficiência e a comunidade;
II - despertar a comunidade para as situações de violência doméstica vivenciadas por pessoas
com deficiência, abuso sexual e pedofilia, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição
peculiar de vulnerabilidade das pessoas com deficiência;
III - promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a
sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática;
IV - incentivar a inclusão social;
V - orientar as famílias, sobre como prevenir a pedofilia;
VI - implantação de políticas públicas, programas e projetos;
VII - discutir o tema nas Escolas Municipais, em reuniões com os pais.
Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da “Semana Municipal da Conscientização,
Prevenção, Orientação e Combate ao Abuso Sexual das Pessoas com Deficiência no Município de Itaúna”,
ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa
privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à “Semana Municipal da
Conscientização, Prevenção, Orientação e Combate ao Abuso Sexual das Pessoas com Deficiência no
Município de Itaúna”.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 16 de março de 2023
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa à conscientização, orientação, prevenção e combate ao abuso sexual
das pessoas com deficiência, no âmbito de atuação do Poder Público Municipal, através da “Semana
Municipal da Conscientização, Prevenção, Orientação e Combate ao Abuso Sexual de Pessoas com
Deficiência no Município de Itaúna”, celebrada anualmente após o 3º (terceiro) dia do mês de dezembro,
dia este em que é comemorado o dia Internacional das Pessoas com deficiência.
Neste mês são realizadas campanhas com o objetivo de mobilizar, sensibilizar, informar e
convocar toda a sociedade a participar da luta em defesa dos direitos das pessoas com deficiência. A
“Semana Municipal da Conscientização” é muito importante para que a sociedade possa colocar no centro
dos debates a necessidade de prevenção e combate ao abuso sexual das pessoas com deficiência, já que as
consequências para a vida das vítimas são muito sérias e podem se tornar irreversíveis.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, demonstra com muita clareza os direitos e valores referentes as pessoas que apresentam algum
tipo de deficiência. Observe:
“Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são
considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência”.
Diante da gravidade das consequências na vida das vítimas, esse tema, dada a necessidade de
ser debatido sempre, ganha reforço especial no mês de dezembro, para conscientização da sociedade sobre
os direitos das pessoas com deficiência. Vale lembrar que a dignidade é um imperativo da justiça social, é
um valor constitucional supremo, sendo fundamento da República Federativa do Brasil em seu artigo 1º,
inciso III, da CF/88, e perpassa todos os demais princípios constitucionais.
A Lei Maior de 1988 prevê em seu artigo 23, inciso II, a responsabilidade da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência; (…)”.
No mesmo sentido, o artigo 10, caput, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, também
determina a responsabilidade ao poder público em garantir a dignidade das pessoas com deficiências:
“Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo
de toda a vida”.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal,
segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa
reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do
fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a educação e
combate à violência sexual contra as pessoas com deficiência no Município de Itaúna.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva
de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI
2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação
do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos das pessoas
com deficiência.
Câmara Municipal de Itaúna, 16 de março de 2023
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD