PROJETO DE LEI No
46, DE 29 DE MAIO DE 2019
Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído o Conselho Municipal de Direitos Humanos, órgão
colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 2o O Conselho Municipal de Direitos Humanos tem por objetivo atuar na
promoção e defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, corretivas e reparadoras das
condutas e situações que lhes são contrárias, assim como contribuir no combate a todas as
modalidades de discriminação e violência contra grupos minoritários.
Art. 3o
O Conselho Municipal de Direitos Humanos, de composição paritária, será
integrado por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal:
a) 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
II - pela sociedade civil:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho
Regional de Psicologia – CRP-MG, dentre os psicólogos do Município;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pela 34ª Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-MG, de Itaúna-MG;
c) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes, indicados por organizações
que tenham comprovada atuação em defesa das minorias e dos direitos humanos;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho
Regional de Serviço Social de Minas Gerais – CRSS-MG, dentre os assistentes sociais, do
Município.
Art. 4o
As pautas das reuniões ordinárias serão, previamente e detalhadamente,
enviadas a todos os titulares e seus respectivos suplentes, com antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas.
Art. 5o
A função dos Conselheiros do Conselho Municipal de Direitos Humanos
não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
Art. 6o
O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
Art. 7o
As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Direitos
Humanos deverão constar do seu Regimento Interno.
Art. 8o O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, propiciará as condições necessárias para o funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos Humanos.
Art. 9o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
46/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei visa à criação do Conselho Municipal de Direitos Humanos, no
Município de Itaúna, para oportunizar um espaço permanente de debate e proposição de ações na
área de políticas públicas municipais comprometidas com a questão da discriminação, redução das
desigualdades e ampliação do processo de participação social dos grupos minoritários e
vulneráveis.
Deve ser ressaltado que o Conselho Municipal de Direitos Humanos será órgão constituído para
possibilitar a concretização efetiva da participação dos grupos minoritários e vulneráveis, na
formulação de políticas públicas, específicas, controle social e execução da política de
atendimento aos hipossuficientes.
Por fim, cabe ainda destacar que o reconhecimento dos direitos, de todos os seguimentos
minoritários, na sua singularidade, pressupõe o reconhecimento dos direitos da pessoa humana,
em sua plenitude, como bem expressa na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que
cumpre aos povos preservar, sendo de fundamental importância para o aperfeiçoamento da
democracia e de suas instituições a fim de eliminar qualquer forma de discriminação em face das
populações mais vulneráveis.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
291/ 2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
46/2019
Itaúna-MG, 29 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
46/2019, que Cria o Conselho Municipal de
Direitos Humanos, e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Na oportunidade, apresento aos ilustres membros do Legislativo de Itaúna protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA DO CONSUMIDOR E
MEIO AMBIENTE
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 25/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 46/2019, de 29 de Maio
de 2019, de autoria do Prefeito Neider Moreira, registrado nesta casa com o n°
71/2019 que “Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos e dá outras
providências.” e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
Demostra o Projeto de Lei, a necessidade da criação do Conselho Municipal de
Direitos Humanos, orgão colegiado de caráter construtivo, deliberativo, fiscalizador e
propositivo, vinculado à Secretraria Municipal de Assistência Social, que terá por objetivo
atuar na promoção e defesa dos Direitos Humanos, mediante ações preventivas, corretivas e
reparadoras das condutas e situações que lhes são contrárias, assim como contribuir no
combate a todas as modalidades de discriminação e violência contra grupos minoritários.
Entendo que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, passando pelo clivo da Comissão de Constituição e Justiça, inclusive portando
emendas: modificativa n° 1 e emenda aditiva n° 1 ao Projeto, de autoria do Vereador Joel
Márcio Arruda.
VOTO DO RELATOR
Após análise, este relator entende que o Projeto é de grande relevância e que o
mesmo encontra-se dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em
Plenário da presente proposição.
Sala das Comissões, 26 de junho de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Giordane Alberto Carvalho
Membro Membro