PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Altera o Anexo I da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre
o Estatuto do Pessoal do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna
— MG, estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro de
Magistério e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidas 4 (quatro) vagas para provimento do cargo eletivo de
Diretor Escolar A no Anexo I da Lei nº 3.023, de 27/12/1995, com redação dada pela Lei
Complementar nº 14, de 11 de fevereiro de 2000, e alterações das Leis Complementares nº 35,
de 2 de dezembro de 2005, nº 43, de 29 de dezembro de 2006, e nº 77, de 20 de março de
2013, consolidadas no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento municipal.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 13 de março de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2023
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O presente Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera o Anexo I da Lei nº 3.023, de
27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal do Magistério Público da
Prefeitura Municipal de Itaúna — MG, estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do
Quadro de Magistério e dá outras providências”, visa a ampliação do número de vagas para o
cargo eletivo de Diretor Escolar A, para atender à demanda da Secretaria Municipal de
Educação.
A solicitação se justifica considerando que, desde o ano de 2013, foram inauguradas
instituições de ensino como a Escola Municipal de Anos Iniciais do Jadir Marinho e o CMEI
Yvette Gonçalves Nogueira e, em 2023, a Escola Municipal Dolores Nogueira Penido
expandiu o atendimento para tempo integral, devendo ser gerida por um Diretor Escolar A,
nos termos do artigo 27 da Lei nº 3023/95, que dispõe que as Escolas Municipais que tenham
alunos em número igual ou inferior a 101 (cem e um) serão gerenciadas e coordenadas por
Professor/Coordenador de Escola, designado por ato do Secretário Municipal de Educação,
ressalvadas as escolas de tempo integral que serão administradas por Diretor Escolar A.
(Redação dada pela LC. 115/16).
Considerando por fim, a previsão de inauguração da Creche do Bairro Santa Edwiges e o
aumento de turmas da Creche Recanto Feliz, gerida por Coordenador Escolar.
As atribuições do cargo de Diretor A estão estabelecidas no Anexo I da Lei Complementar nº
14/2000, consolidadas no Anexo que acompanha esta proposição de Lei e o impacto
financeiro-orçamentário referente ao acréscimo está em conformidade com o custo-benefício,
uma vez que o mandamento constitucional prioriza os investimentos na educação.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna, 13 de março de 2023.
Ofício nº 125/2023 – Gabinete
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 5/2023
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera o Anexo I da
Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que ‘Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal do
Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna – MG, estabelece o Regime Jurídico
Único do Servidor do Quadro de Magistério e dá outras providências’”, para análise e
aprovação pelos ilustres membros dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
ITAÚNA-MG