PROJETO DE LEI No
45, DE 28 DE MAIO DE 2019
Revoga dispositivo da Lei nº 4.334, de 30 de outubro de 2008, que Institui o
Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC e dá outras
Providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica revogado o inciso V do artigo 5º da Lei nº 4.334, de 30 de outubro de
2008, que institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC.
Art. 2o
Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 4.334/08.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 28 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
289/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
45/2019
Itaúna-MG, 28 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
45/2019, que Revoga dispositivo da Lei nº
4.334, de 30 de outubro de 2008, que Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio
Cultural – FUMPAC e dá outras Providências, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
45/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o presente Projeto de Lei, que Revoga dispositivo da Lei nº 4.334, de 30 de
outubro de 2008, que Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural –
FUMPAC e dá outras Providências.
Destaco que esta proposição legislativa tem finalidade adequar uma situação de
inconstitucionalidade do dispositivo legal ora revogado que vincula equivocadamente, um tributo
da espécie “imposto” como fonte de receita primária do Fundo Municipal de Proteção ao
Patrimônio Cultural – FUMPAC.
Com essa justificativa, e para que haja a adequação da norma vigente, espero seja o presente
Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Oportunamente, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 28 de maio de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 70/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº45/2019 nesta Casa
registrado sob o Nº70/2019, que "Revoga dispositivo da Lei N° 4.334, de 30 de outubro de
2008, que institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC e dá
outras providências". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna , revoga dispositivo da
Lei N° 4.334, de 30 de outubro de 2008, que institui o Fundo Municipal de Proteção ao
Patrimônio Cultural - FUMPAC e dá outras providências . Tendo em vista que esta
proposição legislativa tem a finalidade de adequar uma situação de inconstitucionalidade do
dispositivo legal ora revogado que vincula equivocadamente um tributo da espécie "imposto"
como fonte de receita primária do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural –
FUMPAC.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 14 de Junho de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
O presidente da Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social, vereador
Gleison Fernandes de Faria, nomeia o vereador Antônio de Miranda para atuar como relator
na apreciação do Projeto de Lei 70/2019 de autoria do Prefeito Municipal que “Revoga
dispositivo da lei nº 4334, de 30 de outubro de 2008, que Institui o Fundo Municipal de
Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC e dá outras providências”.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2019
Gleison Fernandes de Faria
Presidente da Comissão
PARECER
Projeto de Lei nº 45/2019 (Nesta Casa registrado sob o nº 70/2019)
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
especialmente as contidas no §2º do artigo 39, combinado com o artigo 81, todos do Regimento Interno deste
órgão, por meio de seu Presidente, Exmo. Sr. Alexandre Campos, que neste ato avoca a si a relatoria da
proposição.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 45/2019, registrado nesta casa sob o nº 70/2019, foi apresentado na reunião
ordinária do dia 04/06/2019, em razão da necessária adequação da Lei nº 4.334/2008 em função de
inconstitucionalidade de dispositivo que ora se pretende revogar pela proposição em tela.
Com fulcro no inciso IV, do artigo 28, artigo 39 e seguintes do Regimento Interno da Câmara, o projeto
original foi encaminhado à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social em 25 de junho deste
ano e lá permaneceu até o dia 22 de novembro de 2019. Em virtude da extrapolação de prazo por parte da
Comissão de Educação para emissão de parecer, comunicamos ao relator da matéria na respectiva comissão, o
vereador Antônio de Miranda Silva, acerca da avocação da relatoria da matéria ora em tela.
É o quanto basta.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente proposição foi apresentada pelo Executivo Municipal em consonância com os ritos exigidos
tanto no Regimento Interno da Câmara quanto na Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, sendo de sua
competência legislar sobre a matéria tratada na respectiva proposição.
VOTO DO RELATOR
Com estas considerações, este Presidente/relator vota no sentido de que seja aprovada in totum a
proposição, na forma do projeto ora apresentado.
Itaúna (MG), 22 de novembro de 2019.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Acompanham o voto de Relator os demais membros da Mesa Diretora:
Hudson Rodrigues Bernardes Lacimar Cezário da Silva
Vice-Presidente Secretário