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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaAltera dispositivos da Lei no 3.024, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências”
native_id3960

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — A data da tramitação neste sistema não condiz com a data da sanção da lei.
2023-03-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-03-29 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-03-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 28 de março de 2023

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-28T15:22:33.902337-03:00 Aprovado 16 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 23, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Altera dispositivos da Lei no
 3.024, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre a
política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e dá
outras providências”
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 1º, do artigo 3º da Lei no
 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º (…)
§1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos
e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - criação e manutenção dos programas de atendimento para a execução
das medidas socioeducativas em meio aberto – Liberdade Assistida (LA) e
Prestação de Serviço à Comunidade (PSC);
III - colocação familiar;
IV - instituições de acolhimento para criança e adolescente”.
Art. 2o O artigo 7º da Lei no
 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto de 10 (dez) membros efetivos e 10(dez) membros suplentes, com a
seguinte representação:
I - Do Poder Público
a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
sendo um efetivo e um suplente;
b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um efetivo e
um suplente;
c) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo um
efetivo e um suplente;
d) Dois representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, sendo
um efetivo e um suplente;
e) Dois representantes da Secretaria Municipal de Finanças, sendo um
efetivo e um suplente.
II - Das Entidades Não Governamentais
05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes representantes
de Entidades Civis legalmente constituídas de defesa, promoção e/ou
atendimentos dos direitos da Criança e Adolescente em funcionamento há 02
dois anos, no mínimo, e com sede no município.
§1º Os conselheiros citados no inciso I, serão indicados pelo Prefeito dentre
pessoas com poderes de decisão, no âmbito das respectivas Secretarias.
§2º Os representantes de organizações da Sociedade Civil serão indicados
em assembleia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA pelo voto das entidades de defesas, promoção e/ou
atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, em funcionamento,
no mínimo, há 02 (dois) anos, com inscrição dentro a validade e com sede
no Município, não podendo os indicados ter qualquer vínculo empregatício
com o poder Público Municipal.
§3º Em caso de falta ou impedimento, cabe ao membro suplente substituir o
membro efetivo, respeitada a instituição que representa.
§4º A assembleia referida no §2º terá atribuição de indicar, fiscalizar e
destituir os membros do Conselho representantes da Sociedade Civil, com
quórum mínimo de 2/3 (dois terços), das entidades cadastradas no
Conselho.
§5º A assembleia de indicação dos representantes da Sociedade Civil,
referida no parágrafo 2º, será convocada por uma comissão provisória, num
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, através
de edital publicado pela imprensa.
§6º A Comissão Provisória referida no parágrafo anterior será constituída
por 01 (um) representante do Poder Executivo, 01 (um) representante do
Ministério Público, 02 (dois) representantes da Comissão Pró-Conselho e
01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – 34ª
Subseção”.
Art. 3o O caput do artigo 17 da Lei no
 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Fica instituído no Município de Itaúna, 01 (um) Conselho Tutelar,
composto de 05 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, com
mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha”.
Art. 4o O artigo 20 da Lei no
 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente prever a forma e prazo de impugnações, registro de
candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos
conselheiros”.
Art. 5º Fica alterado o artigo 22 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995 que
passa ter a seguinte redação:
“Art. 22. Somente poderão concorrer a eleição os candidatos aprovados no
processo de seleção e que preencherem, até o encerramento das inscrições,
os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral e sanidade física e mental;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 2 (dois) anos consecutivos;
IV - ter concluído o Ensino Médio;
V - reconhecida experiência na área de defesa e atendimento à criança e ao
adolescente e/ou curso de especialização em matéria de infância e
juventude, comprovado pelo Ministério da Educação (MEC);
VI - estar em gozo de seus direito políticos;
VII - realizar prova, escrita, de seleção contendo: Estatuto da Criança e
Adolescente (ECA); Regimento Interno do Conselho Tutelar; Português;
Redação; Elaboração de Ofício e Memorando”.
Art. 6o O artigo 23 da Lei no
 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23. São impedimentos para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar:
I - não pertencer, de qualquer modo, aos quadros de segurança pública,
civil e militar e também a nenhuma função pública e privadas remunerados;
II - não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
III - não incidir nas hipóteses do art. 1º da Lei Complementar Federal nº
64, de 1990 (Lei de Inelegibilidade);
IV - não ser membro no momento da publicação do Edital do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
V - são impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendente e descendente, sogra, sobrinho, padrasto, madrasta e enteado;
VI - não possuir impedimentos previstos no art. 140, parágrafo único, da
Lei Federal nº 8.069, de 1990 (ECA).
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma desse
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
mesma Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 7o O artigo 24 da Lei no
 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 24. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto
facultativo dos cidadãos do Município, mediante eleições regulamentadas
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
coordenada por uma comissão especialmente designada por ele”.
Art. 8o O artigo 30 da Lei no
 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 30. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência:
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais
ou responsáveis.
§1º Nos casos de ato infracional praticado por crianças ou adolescentes
será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar das residências dos pais ou responsáveis ou do local onde se sediará
a entidade que abriga a criança ou adolescente”.
Art. 9º Fica revogado os artigos 31, 32 e parágrafo único, 33 e parágrafo único e 34 da
Lei no
 3.024, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 10. O artigo 35 da Lei no
 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário”.
Art. 3o Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3.024, de 27 de
dezembro de 1995. 
Art. 4o Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 14 de março de 2023
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 23/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos a essa Casa, para análise, deliberação e aprovação dos i. Edis, o
Projeto de Lei nº 23/2023 que altera dispositivos da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995,
que “Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, e dá outras providências”.
As alterações na Lei nº 3.024/1995 faz-se necessária visando a adequação à
realidade atual, à demanda administrativa e verificação da possibilidade de consolidação
desses dispositivos legais.
Justifica-se também as proposições de alterações na Lei nº 3.024/1995 as alterações
ocorridas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como as disposições contidas
na Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 e na Resolução nº 170, de 10 de dezembro de
2014, ambas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
As modificações sugeridas objetivam abarcar situações não dispostas pelo atual
ditame da retromencionada lei e são de extrema importância para o processo eleitoral dos
novos membros que Comporão o Conselho Tutelar, visto que, estas deverão estar presentes no
edital de eleição que tem o dia 31/03/2023 como prazo máximo de publicação.
Solicito, ainda, que seja a presente proposição legal analisada em regime de
 urgência , nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a
exiguidade do tempo para o processo eleitoral dos novos membros do Conselho Tutelar.
Com essas justificativas, que o presente Projeto de Lei seja analisado, deliberado e
aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
127/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 23/2023
Itaúna-MG, 14 de março de 2023
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o Projeto de Lei nº 23/2023 que “Altera dispositivos da Lei no
 3.024,
de 27 de dezembro de 1995, que ‘Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências’”.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência , nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
 ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a exiguidade do tempo para
o processo eleitoral dos novos membros do Conselho Tutelar.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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