PROJETO DE LEI No
24, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Altera dispositivos da Lei no
3.613, de 29 de dezembro de 2000, que “Adequa à
Constituição Federal de 1988 e à Legislação correlata a função pública de
Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei
Municipal no
3.028, de 27 de dezembro de 1995” e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II, do artigo 6º da Lei no
3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A vacância da função decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em cargo, emprego ou função pública e privada
remuneradas;
III - falecimento;
IV - destituição”.
Art. 2o O artigo 7º da Lei no
3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7o Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - vacância de função;
II - licenças ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias”.
Art. 3o O artigo 8º da Lei no
3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8o O conselheiro tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá
como remuneração o valor correspondente ao vencimento do cargo de Chefe
de Setor, conforme a Lei Complementar Municipal nº 97/2014.
§ 1o O conselheiro tutelar perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 minutos, conforme a Lei
Municipal nº 2.584/1991.
§ 2o O conselheiro tutelar ocupante de cargo ou emprego público da
administração direta do Município poderá optar pelo recebimento dos
vencimentos do respectivo cargo ou emprego”.
Art. 4o O artigo 11 da Lei no
3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar licença:
I - para serviço militar;
II - para concorrer a cargo eletivo;
III - para gestação;
IV - em razão de paternidade;
V - para tratamento de saúde;
VI - por acidente em serviço ou doença profissional, de acordo com a Lei.
§ 1oAs licenças previstas nos incisos III, IV, V e VI serão remuneradas consideradas como efetivo exercício das atividades.
§ 2oÉ vedado o exercício de qualquer atividade durante o período de licença
prevista nos incisos III, IV, V e VI do art., sob pena de cassação da licença e
destituição da função.
§ 3o Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença
na forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal.
§ 4o O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15o
(décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
§ 5o A conselheira tutelar gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos de licença, conforme a Lei Complementar Municipal nº
58/2010:
I - ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto;
II - no caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico
quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
§ 6o A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo
nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados do nascimento.
§ 7o
Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por
acidente em serviço com base em perícia médica.
I - considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
conselheiro a que se relacione com o exercício das suas atribuições;
II - equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo
conselheiro no exercício de suas atribuições;
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no
intervalo de trabalho”.
Art. 5o
O artigo 12 da Lei no
3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 08 (dias) consecutivos, em razão de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos”.
Art. 6o
O §1º, do artigo 13 da Lei no
3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
§ 1o
Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício ma função será contado para todos os
efeitos”.
Art. 7o
O artigo 16 da Lei no
3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada”.
Art. 8o O artigo 18 da Lei no
3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição da função”.
Art. 9o O artigo 20 da Lei no
3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante dos incisos I, II e XI do art. 15 desta Lei e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma
interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais
grave”.
Art. 10. O artigo 22 da Lei no
3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 22. O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a
criança ou adolescente;
II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra
atividade atribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes
alternadas dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano;
IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
V - ofensa em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - posse em cargo, emprego ou outra função pública e privada remunerados;
VII - transgressão dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do
art. 15 desta Lei”.
Art. 11. O artigo 25 da Lei no
3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 25. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é
obrigado a tomar providências necessárias para sua imediata apuração,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa”.
Art. 12. O artigo 26 da Lei no
3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 26. Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar:
I - o arquivamento;
II - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
III - a instauração de processo disciplinar”.
Art. 13. O artigo 28 da Lei no
3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 28. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza
temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal nº
2.584, de 11 de dezembro de 1991 e da legislação correlata referentes ao
direito de petição e ao processo administrativo disciplinar”.
Art. 3o Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3.613, de 29 de
dezembro de 2000.
Art. 4o Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 14 de março de 2023
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 24/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos a essa Casa, para análise, deliberação e aprovação dos i. Edis, o Projeto de Lei
nº 24/2023 que altera dispositivos da Lei no 3.613, de 29 de dezembro de 2000, que “Adequa
à Constituição Federal de 1988 e à Legislação correlata a função pública de conselheiro
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei Municipal no 3.028, de
27 de dezembro de 1995” e dá outras providências..
As alterações na Lei nº 3.613/2000 faz-se necessária visando a adequação à realidade atual, à
demanda administrativa e verificação da possibilidade de consolidação desses dispositivos
legais.
Justifica-se também as proposições de alterações na Lei nº 3.613/2000 as alterações ocorridas
na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como as disposições contidas na
Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 e na Resolução nº 170, de 10 de dezembro de
2014, ambas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
As modificações sugeridas objetivam abarcar situações não dispostas pelo atual ditame da
retromencionada lei e são de extrema importância para o processo eleitoral dos novos
membros que Comporão o Conselho Tutelar, visto que, estas deverão estar presentes no edital
de eleição que tem o dia 31/03/2023 como prazo máximo de publicação.
Solicito, ainda, que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência , nos
termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem
como ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a exiguidade do tempo
para o processo eleitoral dos novos membros do Conselho Tutelar.
Com essas justificativas, que o presente Projeto de Lei seja analisado, deliberado e aprovado
pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
129/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
24/2023
Itaúna-MG, 14 de março de 2023
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o Projeto de Lei nº 24/2023 que “Altera dispositivos da Lei no
3.613,
de 29 de dezembro de 2000, que “Adequa à Constituição Federal de 1988 e à Legislação
correlata a função pública de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, instituída pela Lei Municipal no
3.028, de 27 de dezembro de 1995” e dá
outras providências”.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência , nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a exiguidade do tempo para
o processo eleitoral dos novos membros do Conselho Tutelar.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG