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Projeto de Lei nº 38/2023
Altera dispositivos da Lei nº 5.693, de 17 de Setembro de 2021, que
“Dispõe sobre a divulgação dos direitos da pessoa portadora de
câncer e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 2° da Lei nº 5.693, de 17 de Setembro de 2021, que “Dispõe sobre a divulgação dos
direitos da pessoa portadora de câncer e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A divulgação deverá ser feita de maneira que fique fácil e visível o acesso ao público.
§ 1º. Deverá a Lei ser divulgada na página principal do site oficial da Prefeitura e suas respectivas
redes sociais;
§ 2º. Deverá também ser fixada a informações através de cartaz nos seguintes Órgãos Públicos:
a) UBS - Unidades Básicas de Saúde;
b) Escolas Municipais;
c) Praças de Esportes;
d) Centro de especialidades Médicas e Odontológicas Dr. Ovídio Nogueira Machado
e) SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
f) IMP- Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos;
g) Sede da Prefeitura Municipal de Itaúna.”
Art. 2º O Artigo 3º da Lei nº 5.693, de 17 de Setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3° Quando da divulgação, o órgão público deverá fornecer, no mínimo, as seguintes
informações:
‘Portador de neoplasia maligna (câncer), conheça seus direitos:
a) aposentadoria por invalidez;
b) auxílio-doença;
c) isenção de imposto de renda na aposentadoria;
d) isenção de ICMS na compra de veículos adaptados;
e) isenção de IPI na compra de veículos adaptados;
f) isenção de IPVA para veículos adaptados;
g) quitação de financiamento da casa própria;
h) saque do FGTS;
i) saque do PIS/PASEP;
j) benefício de prestação continuada (LOAS);
k) cirurgia plástica reparadora de mama;
l) quitação do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal.
m) isenção de IOF.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 23 de março de 2023
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Justificativa
Grande parte da população desconhece os direitos assegurados às pessoas portadoras de
deficiências, doenças crônicas ou de neoplasia maligna (câncer), devido à falta de divulgação destas
informações.
A Lei Federal nº 12.732/12 institui os direitos de pacientes com câncer de realizarem o
tratamento completo pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e de iniciarem o tratamento em, no máximo,
60 dias após o diagnóstico.
Como consequência, os próprios portadores de deficiências e das citadas doenças, deixam de
usufruir de seus direitos, muitos dos quais garantidos por Lei Federal.
A modificação dessa Lei n°5.693, de 17 de Setembro de 2021, busca garantir que a
divulgação por parte do Executivo seja feita em todos nos órgãos públicos citados e seus sites
eletrônicos, bem como na página principal da Prefeitura, de modo a garantir acesso fácil ao público e
maior visibilidade no que concerne a tais direitos.
Itaúna, 22 de Março de 2023
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
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