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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaAltera dispositivo da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências (isenção de Contribuição de Iluminação Pública para imóveis que não dispõem do serviço)
native_id3963

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Arquivada a proposição. — —
2023-04-25 REJEITADO em Plenário. — Recurso rejeitado peloPlenário. Matéria arquivada.
2023-04-24 Recurso apresentado. — Recurso apresentado pelo autor contra parecer terminativo
2023-04-11 Parecer terminativo de Comissão. — —
2023-04-10 Parecer terminativo de Comissão. — —
2023-03-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-03-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 28 de março de 2023

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar nº 07/2023
Altera dispositivo da Lei Complementar nº
26, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 3° da Lei Complementar n° 26, de 30 de Outubro de dezembro de 2002, passa a
vigorar acrescido de um Parágrafo Único com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
Parágrafo Único. Ficam isentos da CIP os imóveis localizados em zona rural ou urbana que não são
beneficiados pelo serviço de Iluminação Pública.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Itaúna, 13 de Março de 2023 
Gustavo Dornas Barbosa Kaio A. H. A. Guimarães
Vereador Vereador
 
Ener Batista M. Moreira Antônio de Miranda Silva
Vereador Vereador
 
Antônio José de Faria Junior Leonardo Alves dos Santos
Vereador Vereador
Joselito Gonçalves Morais Aristides R. Carvalho Jr.
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo e se faz jus ao fato de que os munícipes de Itaúna da Zona Urbana
e Rural vem contribuindo com a CIP sem ao menos ter Iluminação Pública em suas localidades. Podemos citar o
exemplo da Grota de Braúna (área rural) onde não tem Iluminação Pública e vem todos os meses a cobrança de
contribuição de Iluminação Pública Municipal. O que não seria justo ao contribuinte. Em nosso Município na
Zona Urbana, vários Bairros não recebem Iluminação Pública e a taxa é cobrada.
Ademais essa proposta não pode ser considerada vício de iniciativa uma vez que um Projeto de teor
semelhante já foi proposta por um ex legislador no ano de 2020 nessa casa de Leis um Projeto de Lei n° 5.567
de 21 de Outubro de 2020 que “Dispõe sobre a suspensão da cobrança da Taxa de Iluminação Pública no âmbito
do município de Itaúna-MG e dá outras providências “ Esse Projeto de Lei teve parecer favorável da
Procuradoria dessa Casa de Leis, onde opina pela Admissibilidade, pela Legalidade e Constitucionalidade da
Preposição.
Uma ação direta de Inconstitucionalidade ADI oriunda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
publicada em: 11/04/2005, considerando constitucional uma Lei 2.341/03 no município de Barracão a qual
isentou a área rural da contribuição da iluminação Pública. (segue anexo)
A Câmara Municipal de Divinópolis aprovou 52ª reunião ordinária uma lei que desobriga o pagamento
de contribuição fiscal para moradores de locais que não têm iluminação pública. Compareceram ao plenário 11
dos 17 vereadores e todos votaram a favor do Projeto de Lei n° 03/2018, que altera o Código Tributário da
cidade.
Segundo informações do Legislativo, o texto matéria determina que “terá obrigação no pagamento da
Contribuição de Iluminação Pública (CIP), o consumidor de energia elétrica, proprietário, titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária, unidade consumidora ou equipamentos elétricos
passíveis de medição de consumo, regularmente ligados à rede de distribuição de energia elétrica, localizado em
área urbana ou rural do município, onde exista a iluminação pública, na via onde o imóvel se localiza”. De
acordo com o autor do projeto, o vereador Roger Viegas (Pros), a intenção é trazer justiça aos cidadãos da
cidade, que atualmente pagam a taxa de iluminação pública, sendo que as ruas em que residem, não contam com
poste de iluminação.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação desse Projeto de Lei.
Itaúna, 13 de Março de 2023
Gustavo Dornas Barbosa Kaio A. H. A. Guimarães
Vereador Vereador
 
Ener Batista M. Moreira Antônio de Miranda Silva
Vereador Vereador
Antônio José de Faria Junior Leonardo Alves dos Santos
Vereador Vereador
Joselito Gonçalves Morais Aristides R. Carvalho Jr.
Vereador Vereador

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