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materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDispõe sobre a instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos e entidades públicas diretas e indiretas e dá outras providências
native_id3969

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-08 Arquivada a proposição. — —
2023-05-03 Devolução. — —
2023-04-27 Parecer terminativo de Comissão. — —
2023-04-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-04-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-04-13 Devolução. — —
2023-04-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-03-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 04 de abril de 2023

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 41/2023
Dispõe sobre a instalação de salas de apoio à
amamentação em órgãos e entidades
públicas diretas e indiretas e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta deverão
disponibilizar às suas servidoras uma sala de apoio à amamentação. 
Parágrafo Único. A mãe ainda pode utilizar as salas de apoio à amamentação para retirar e
armazenar o seu leite para ser oferecido ao seu filho posteriormente ou ser doado para o Banco de
Leite do Hospital Manoel Gonçalves. 
Art. 2º. A sala de apoio à amamentação será destinada à retirada, armazenagem e doação de
leite materno, durante o horário de expediente. 
§ 1º. Para a instalação de uma sala de apoio à amamentação nos locais de trabalho, deverá
ser utilizados alguns parâmetros definidos na Resolução nº 171, de 4 de setembro de 2006, para a “sala
para ordenha” (retirada de leite do peito):
I - dimensionamento de 1,5 m2 por cadeira de coleta;
II - instalação de um ponto de água fria e lavatório para atender aos cuidados de higiene das
mãos e dos seios na coleta; 
III - freezer ou refrigerador com congelador e termômetro para monitoramento diário da
temperatura, para guardar exclusivamente o leite materno até que seja destinado ao Hospital Manoel
Gonçalves, que já dispõe do Banco de leite conduzida com rigor higiênico sanitário capaz de impedir a
contaminação do leite. 
§ 2º. O ambiente destinado à sala de apoio à amamentação deverá ser favorável ao reflexo
de descida do leite, como ambiente tranquilo e confortável, que permita a adequada acomodação da
nutriz, sem interrupções e interferências externas e que dê privacidade à mulher. 
§ 3°. Para atender a essas qualidades, o ambiente deve ser mobiliado com poltronas ou
cadeiras impermeáveis individualizadas que promovam melhor acolhimento e privacidade, podendo
ser separadas por divisórias ou cortinas. 
§ 4º. A sala deve possuir ventilação e iluminação, preferencialmente natural, ou prover a
climatização para conforto, conforme preconizado na Resolução da Anvisa nº 9, de 16 de janeiro de
2003 – Orientação técnica revisada contendo padrões referenciais de qualidade de ar interior em
ambientes de uso público e coletivo, climatizados artificialmente.
§ 5º. Devem ser disponibilizados pela administração pública direta e indireta, ou pelas
próprias trabalhadoras, frascos para a coleta e o armazenamento do leite, além de recipientes térmicos
para o seu transporte até o Banco de Leite do Hospital Manoel Gonçalves.
§ 6º. Todos os utensílios que entram em contato direto com o leite (frascos e acopladores
das bombas) devem ser submetidos ao processo de limpeza, desinfecção e esterilização.
§ 7º. A retirada do leite do peito deve ser conduzida com rigor higiênico sanitário capaz de
impedir a contaminação do leite. 
Art. 3º. O espaço será reservado de maneira a garantir a privacidade das usuárias.
Art. 4º. Recomendações para o transporte do leite retirado:
I - guardar imediatamente o frasco no freezer ou congelador, em posição vertical. 
II - a temperatura do freezer deverá estar abaixo de -3°C (três graus Celsius negativos); 
III - ao final da jornada de trabalho o frasco com leite deverá ser transportado pela mulher
para a sua residência em embalagens térmicas ou caso for doado para o Banco de Leite do Hospital
Manoel Gonçalves.
III - o leite extraído pode ser mantido congelado por, no máximo, 15 dias. 
Art. 5º. Essa Lei será regulamentada pelo Executivo no tocante aos locais onde serão
instalados as salas de amamentação.
Art. 6º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 13 de março de 2023.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Justificativa
Uma recente conquista das servidoras públicas foi a ampliação da licença
maternidade para 180 dias. Porém, voltar ao trabalho depois da licença maternidade é um
momento de tensão para as famílias dessas mulheres. Além da saudade das servidoras por ter
que ficar longe do filho, existem as questões sobre onde e com quem deixar a criança e a
preocupação em preservar o aleitamento materno apesar da retomada da rotina de trabalho. O
aleitamento materno oferece benefícios nutricionais, imunológicos, emocionais, econômicos,
sociais e para o crescimento e desenvolvimento corporal da criança. Apesar de a criança maior
de seis meses já poder obter a maioria dos nutrientes de que precisa na alimentação, o leite
materno proporciona uma boa quantidade de calorias, vitaminas e enzimas para a criança,
além de facilitar o processo de transição alimentar (o bebê deve mamar exclusivamente no
seio até os seis meses de idade e só após é que se deve inserir outros alimentos à dieta da
criança). 
Outro aspecto a ser considerado é que as mulheres que amamentam, e que se
afastam de seus filhos em virtude do trabalho, precisam esvaziar as mamas durante a sua
jornada de trabalho, para alívio do desconforto das mamas cheias e para manter a produção do
leite. Para que o leite seja retirado durante o expediente, é preciso que a mulher tenha à sua
disposição um local adequado para fazer a ordenha e para armazenar o leite, e é por isso que
este projeto de lei exige que as repartições públicas municipais, mantenham em suas
estruturas físicas salas de apoio à amamentação. Nessas salas, após a licença maternidade, as
mulheres que desejarem manter a amamentação poderão ordenhar o próprio leite e armazená￾lo durante o horário de trabalho para, ao final do expediente, levar o leite coletado para o seu
filho ou até mesmo doar o leite a um Banco de Leite, no caso temos o Hospital Manoel
Gonçalves que possui esse Banco de Leite.
Em muitos órgãos, será necessário apenas o remanejamento de mobiliário e de
divisórias nas repartições. Em outros órgãos, entidades e Empresas Privadas, serão
necessários pequenos investimentos em reforma de um espaço destinado á sala e na compra
de mobiliário, qual seja poltrona e um freezer. De acordo com a Nota Técnica Conjunta n°
01/2010 - ANVISA e Ministério da Saúde, a sala de apoio à amamentação deve os parâmetros
definidos na Resolução n° 171/2006 - ANVISA, que estabelece um dimensionamento de
1,5m2 de espaço por cadeira de coleta, a instalação de um ponto de água fria e lavatório para
higiene das mãos e dos seios e um freezer com termômetro para monitoramento diário da
temperatura. Além disso, o ambiente destinado à sala de amamentação deve ser favorável ao
reflexo da descida do leite, portanto precisa ser tranquilo e confortável para permitir a
adequada acomodação e privacidade da mulher.
Insta mencionar que as mulheres trabalhadoras consigam seguir a recomendação
da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde de amamentar por 2 anos
ou mais, sendo exclusivamente no peito nos 6 primeiros meses, é fundamental que após a
licença-maternidade elas tenham o apoio dos empregadores. Uma forma de ajudar, é
disponibilizar salas de apoio à amamentação, a fim de prover um ambiente acolhedor e
adequado à coleta e ao armazenamento do leite, para que ele seja oferecido posteriormente ao
seu filho com segurança e qualidade. 
Importante ressaltar que foi aprovado e sancionado um Projeto de Autoria do
Deputado Rafael Prudente, Lei n° 7.057, de 05 de Janeiro de 2022 que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do
governo do Distrito Federal.” (segue anexo cópia da Lei)
O Município de Belo Horizonte aprovou na Câmara Municipal, o Projeto de Lei
n° 11.321/2021 de autoria da Vereadora Nely Aquino (PL) , ”Determina a disponibilização de
sala de apoio à amamentação em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
do Município” PL foi aprovada por unanimidade pelos 41 parlamentares que participaram da
votação. O projeto visa 
garantir que servidoras e empregadas do município, que estejam amamentando,
tenham um local reservado para retirar o leite e armazená-lo durante a jornada de trabalho.
Itaúna 13 de Março de 2023
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador

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