PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/2023
Cria no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna,
a Escola do Legislativo e o Centro de
Atendimento ao Cidadão, determina seus
objetivos, sua estrutura organizacional e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou, e eu, vereador Nesvalcir
Gonçalves Silva Júnior, Presidente, nos termos regimentais, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna, a Escola do Legislativo,
órgão vinculado à Mesa Diretora e a ela subordinado.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. A Escola do Legislativo tem como objetivos:
I – contribuir para o fortalecimento da cidadania e dos valores democráticos,
desenvolvendo atividades de pesquisa e estudos em temas de interesse político-institucional;
II – oferecer aos Parlamentares interessados e aos servidores da Câmara suporte
conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício do poder de fiscalização;
III – propiciar aos servidores, com quaisquer níveis de escolaridade, a possibilidade
de complementar seu aperfeiçoamento profissional, promovendo sua valorização humana e
prezando pelo seu bem-estar e qualidade de vida;
IV – qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo,
ampliando a sua formação em assuntos de interesse do Município;
V – desenvolver programas de ensino, objetivando a integração da Câmara à
sociedade civil organizada;
VI – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada às atividades desenvolvidas pela
Câmara, em cooperação com outras instituições de ensino;
VII – integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a
Câmara dos Deputados, com as Assembleias Legislativas, com as Câmaras Municipais e
respectivas Associações, com os órgãos dos Poderes da União, com os Tribunais de Contas, com
o Ministério Público e com as Universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a
participação de parlamentares, servidores e agentes políticos e a realização de cursos de
capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica;
VIII – incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da
história política da Câmara, bem como a organização de eventos culturais de formação política
para crianças, jovens e adultos.
IX – informar e capacitar a comunidade em temas afins com as atividades
institucionais do Poder Legislativo; X – desenvolver atividades de treinamento e de adaptação
dos servidores em estágio probatório e de vereadores em primeiro mandato;
XI - desenvolver ações de preparo e programas de aposentadoria dos servidores.
Parágrafo único: A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, pedagógica e
didática de planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.
Art. 3º. Poderá a Escola do Legislativo, mediante prévia autorização do Presidente da
Câmara, promover convênios, protocolos e atos administrativos, bem como a celebrar
intercâmbios no âmbito de sua competência, junto às instituições de ensino superior nacionais e
estrangeiras.
Art. 4º. O Regimento Interno e o Projeto Político-Pedagógico da Escola do Legislativo
serão elaborados pela sua Direção e serão submetidos à aprovação da Mesa Diretora da Câmara.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. Caberá à Escola do Legislativo, dentre outras atribuições previstas em seu
Regimento Interno:
I - promover e estimular a capacitação política e técnica, de forma continuada, dos
vereadores, dos ocupantes de cargo em comissão e servidores efetivos do Poder Legislativo;
II- oferecer aos servidores efetivos, ocupantes de cargo em comissão, estagiários e aos
profissionais terceirizados, conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do
Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem;
III - desenvolver ações que visem à aproximação da sociedade ao parlamento
municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a realização
de atividades parlamentares e políticas; IV - orientar as gerências e chefias de unidades da
Câmara a participarem de cursos de treinamento e de qualificação profissional;
V - estabelecer, no início de cada legislatura, cursos de ambientação e capacitação
aos novos Vereadores, que será de cumprimento obrigatório;
VI - desenvolver programas e atividades específicas de extensão e atendimento ao
público, através do Centro de Apoio ao Cidadão – CAC, objetivando a formação e a qualificação
de lideranças comunitárias e políticas, bem como desenvolver ações de capacitação para a
cidadania, visando promover uma melhor compreensão do Poder Legislativo e das práticas
políticas e legislativas.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Art. 6º. A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por meio de cursos,
treinamentos, palestras, projetos de pesquisa, grupos de estudos, intercâmbios, seminários,
visitas técnicas, e poderá, também implementar qualquer outra modalidade de ensinoaprendizagem vinculada aos seus fins pedagógicos e sociais.
Art. 7º. A Mesa Diretora, os Vereadores, as Gerências, Chefias e o corpo funcional da
Câmara Municipal de Itaúna prestarão a devida colaboração à Escola do Legislativo para a
realização de seus programas e atividades.
TÍTULO V
DA SEDE DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Art. 8º. As atividades da Escola do Legislativo serão desenvolvidas em sede própria a ser
designada pela Mesa Diretora através de Portaria.
§ 1º. As atividades da Escola do Legislativo poderão ser realizadas na sede da Câmara
Municipal, em local designado pela Mesa Diretora, até que haja condições de se estabelecer um
local próprio;
§ 2º. Dependendo do número de inscritos, os cursos promovidos poderão ser realizados no
Plenário da Câmara, mediante agendamento prévio;
§ 3º. A Escola do Legislativo poderá desenvolver projetos e ações fora das dependências
de sua sede oficial, na sede da Câmara Municipal de Itaúna ou em outro ponto do território
nacional, condicionada à prévia autorização da Mesa Diretora.
TÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 9º. O Corpo Docente da Escola do Legislativo será constituído por todos aqueles que
venham a desempenhar atividades pedagógicas.
§ 1º. Os servidores da Câmara Municipal de Itaúna, desde que aprovados em processo de
seleção, poderão integrar o Corpo Docente da Escola do Legislativo.
§ 2º. Os servidores da Câmara Municipal de Itaúna poderão ministrar cursos ou
treinamentos periódicos durante seu horário regular de expediente, para atender às atividades da
Escola do Legislativo, mediante autorização de sua chefia imediata.
§ 3º. A designação de servidores ou a contratação de profissionais para prestação de
serviços à Escola do Legislativo fica condicionada à comprovação prévia de formação
acadêmica ou de notório conhecimento nas áreas afetas às atividades que serão desempenhadas.
Art. 10º. Os critérios de seleção interna dos servidores para o ingresso no Corpo Docente
da Escola do Legislativo serão definidos em edital, aprovado pela Mesa Diretora.
§ 1º. Os servidores da Câmara Municipal de Itaúna que trabalharem como docentes na
Escola do Legislativo, receberão dupla compensação de horas para cursos com duração de até 08
(oito) horas por mês;
§2º. Para os cursos regulares ou de duração superior a 08 (oito) horas mensais os
servidores que ministrarem os cursos poderão optar pela dupla compensação de horas ou o
recebimento de gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) da menor remuneração dos
servidores da Câmara Municipal de Itaúna, enquanto perdurar o curso;
TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
Art. 11. O Corpo Discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos
oferecidos pela Escola do Legislativo, havendo prioridade de inscrições para os servidores da
Câmara Municipal e, nos termos de convênios previamente ajustados, servidores de outros
poderes e o público em geral, mediante disponibilidade de vagas.
Art. 12. A Escola do Legislativo divulgará, previamente, o calendário de suas atividades,
sendo que a inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola será feita mediante a
anuência da sua chefia imediata.
Art. 13. O aluno inscrito que, sem justificativa, deixar de comparecer às atividades da
Escola ficará impedido de participar de outras pelo prazo de 03 (três) meses.
TÍTULO VIII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 14. A Escola do Legislativo de Itaúna possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Direção;
III - Chefia;
IV - Assessorias;
§ 1º. As funções propostas no caput deste artigo, serão desenvolvidas, respectivamente,
pelos seguintes agentes:
I - Presidência: pelo Presidente da Câmara Municipal;
II- Direção: pelo Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Itaúna;
III - Chefia: pelo Chefe da Escola do Legislativo e do Centro de Atendimento ao
Cidadão – CAC;
IV - Assessorias: pelo Assessor da Escola do Legislativo e Assessor do Centro de
Atendimento ao Cidadão – CAC;
§ 2º. O projeto pedagógico da Escola do Legislativo de Itaúna poderá ser executado com
apoio da Escola do Legislativo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e da Associação
Brasileira das Escolas do Legislativo
– ABEL.
§ 3º. As atividades administrativas, sempre que possível, serão executadas com apoio dos
demais setores da Câmara Municipal.
§ 4º. Os serviços ofertados pela Escola do Legislativo e pelo Centro de Atendimento ao
Cidadão poderão ser executados com o auxílio de estagiários contratados para este fim.
CAPÍTULO II
DO CENTRO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO – CAC
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Fica criado o Centro de Apoio ao Cidadão – CAC da Câmara Municipal de
Itaúna/MG, setor subordinado à Escola do Legislativo.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 16. O Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC tem como objetivos:
I - visar à plena satisfação do direito a participação dos cidadãos nos núcleos de decisão
política, através do esclarecimento da população quanto a instrumentos de exercício da
cidadania;
II- desenvolver ações voltadas para a promoção e efetivação dos direitos e deveres sociais,
políticos, econômicos, culturais, étnicos, religiosos e humanos dos cidadãos, orientando-lhes
sobre as formas de acesso aos bens e serviços públicos, na forma da legislação em vigor, que lhes
são essenciais para a vida com liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana;
III - prestar serviço de orientação social aos que dela necessitarem, mediante
atendimento pessoal e encaminhamento para os órgãos públicos ou privados competentes;
IV - prestar orientação a todos os grupos sociais sem fins lucrativos, na participação
e formulação de proposições de políticas públicas nas diversas áreas de interesse público;
V - apoiar a realização de debates, encontros, seminários e fóruns sobre políticas e
programas de direitos humanos e cidadania e demais atividades desenvolvidas pela Escola do
Legislativo;
VI - manter o posto de recepção, orientação, atendimento, encaminhamento e
acompanhamento do Cidadão, mediante disponibilização de acesso à Internet Popular;
VII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 17. Para alcance de seus objetivos o Centro de Apoio de Cidadão – CAC da Câmara
Municipal de Itaúna poderá manter acordos e convênios de cooperação técnica com órgãos e
entidades afins e correlatas.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS OFERECIDOS
Art. 18. Podem ser oferecidos pelo Centro de Atendimento ao Cidadão os seguintes
serviços:
I - Encaminhamento adequado aos que necessitem, para os órgãos públicos competentes
que prestarem serviços na área social e a órgãos diversos das estruturas do Poder Público
Municipal, Estadual e Federal;
II- Auxílio do cidadão na elaboração e impressão de currículos;
III - Realização de inscrições em concursos públicos, vestibular, projetos sociais,
vagas de emprego e outros correlatos;
III - Acesso e impressão de certidões diversas, no âmbito municipal, estadual e
federal, tais como: Certidão Negativa de Débitos (CND), Certidão Negativa de Débitos
Tributários (CDT), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), Certidão Judicial Cível e
Criminarl - 1a
e 2a
Instância, Certidão de Quitação Eleitoral, Certidão Negativa de Alistamento
Eleitoral, dentre outras;
IV - Consulta à Previdência Social e auxílio nos agendamentos, marcações de
perícias e outros procedimentos administrativos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS;
V - Impressão de segunda via de contas e documentos;
VI - Acesso ao cidadão para realização de ligações telefônicas e acesso à internet,
especialmente em favor das pessoas carentes que não dispõe de condições financeiras para
custeio desses serviços;
VII - Serviços de xerox e impressão de documentos pessoais, médicos e outros;
VIII - Recebimento, cadastramento e entrega de documentos perdidos no município de
Itaúna;
XIX – Auxílio às famílias que possuem entes desaparecidos, com divulgação dos dados no
site oficial da Câmara Municipal de Itaúna, nas redes sociais e demais mídias disponíveis,
mediante apresentação de Boletim de Ocorrências;
XIX – Outras atividades compatíveis com suas finalidades e objetivos;
XX – Demais serviços poderão ser incluídos e/ou regulamentados por Portaria;
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSESSORES
Art. 19. São atribuições do Assessor do Centro de Atendimento ao Cidadão:
I - recepcionar o cidadão;
II- prestar informações gerais esclarecendo o cidadão sobre sua demanda;
III - verificar preliminarmente a pertinência das demandas dos cidadãos com as
possibilidades de atendimento no Centro de Apoio ao Cidadão – CAC;
IV - assegurar e orientar consultas à Internet Popular;
V - identificar resumidamente os dados do cidadão e sua demanda, mediante
preenchimento de formulários próprios;
VI - efetuar o registro de dados e encaminhamentos de demandas para os
respectivos serviços públicos ou privados aptos à solucionar sua demanda;
VII - orientar o cidadão a respeito da legislação existente sobre assunto de seu
interesse;
VIII - dar apoio e suporte às atividades desenvolvidas pela Escola do Legislativo.
TÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com instituições
públicas ou privadas, brasileiras ou estrangeiras, para que estas ministrem cursos, palestras,
seminários e correlatos, presenciais ou a distância e contribuam no desenvolvimento de seus
projetos, no todo ou em parte, ou efetuem pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da
Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 21. A Escola poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da
Câmara Municipal de Itaúna, sob orientação de profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.
Art. 22. A Câmara Municipal utilizará de seus diversos veículos de comunicação para dar
ampla publicidade e fazer chegar ao cidadão as atividades desenvolvidas pela Escola do
Legislativo e os serviços oferecidos pelo Centro de Atendimento ao Cidadão.
Art. 23. As despesas decorrentes da implantação e manutenção da Escola do Legislativo e
do Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC correrão a conta de dotação orçamentária da
Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 03 de Abril de 2023.
Nesvalcir Júnior
Presidente do Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Resolução ora apresentado dispensaria qualquer justificativa devido à
importância de que se reveste para a qualidade e aperfeiçoamento dos trabalhos parlamentares
desenvolvidos nesta Casa de Leis.
No entanto, cabe ressaltar que a Escola do Legislativo, além de capacitar os servidores
públicos, aproximará o cidadão das atividades parlamentares e administrativas do setor público,
principalmente a classe estudantil, que tem demonstrado amplo interesse em conhecer de perto
os trabalhos desenvolvidos pelos vereadores, bem como todo o funcionamento dos poderes
Legislativo e Executivo.
Ademais, estamos certos de que, com a aprovação deste projeto, mais um passo é dado em
favor da renovação do Poder Legislativo de Itaúna, possibilitando o surgimento de ideias
inovadoras decorrentes da aproximação da sociedade ao poder público, que será, sem dúvida,
ampliada por meio dos encontros, debates e cursos oferecidos pela Escola do Legislativo.
O intercâmbio com diversas esferas do governo, com os demais poderes instituídos e com
as instituições regulares de ensino, possibilitará a construção do debate salutar e elevado entre os
diferentes pontos de vista coexistentes na sociedade, possibilitando a assimilação das melhores
propostas e a divulgação do trabalho de excelência desenvolvido pela Câmara Municipal no
aperfeiçoamento democrático.
Por último, ressaltamos a bem sucedida experiência de outras câmaras municipais nas
cidades de Divinópolis, Betim, Nova Serrana, Pouso Alegre e, principalmente da Escola da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, onde funciona estrutura semelhante, desde
1993, com resultados extremamente positivos para a sociedade.
Itaúna, 04 de abril de 2023.
Nesvalcir Júnior
Presidente do Poder Legislativo
ANEXO I
ORGANOGRAMA DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Presidência
da Escola do Legislativo exercida pelo Presidente
da Câmara Municipal de Itaúna.
Assessor do Centro de Atendimento ao Cidadão -
CAC Assessor da Escola do Legislativo
Chefia
da Escola do Legislativo exercida pelo Chefe da
Escola do Legislativo e do Centro de Atendimento
ao Cidadão.
Direção
da Escola do Legislativo exercida pelo Assessor
Jurídico da Câmara Municipal de Itaúna.