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PROJETO DE LEI Nº 46/2023
Veda a contratação em cargos públicos
diretos e indiretos de pessoas
condenadas pelos crimes hediondos.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica vedada, no âmbito do Município de Itaúna, a contratação em cargos
públicos de pessoas condenadas pelos crimes hediondos previstos no art. 5°, inciso XLII, da
Constituição Federal e na Lei nº 8.072, de 25 de Julho de 1990.
Art. 2º. A vedação deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo
ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.
Parágrafo único. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre
provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a
solicitação das devidas certidões negativas criminais.
Art. 3º. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada
em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
Parágrafo único. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e
exoneração e forem condenadas com decisão transitada em julgado deverão imediatamente
ser exoneradas de seus cargos.
Art. 4º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta e
indireta do Município e suas autarquias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 03 de abril de 2023.
Gustavo Dornas
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de
Itaúna, a presente proposição é apresentada nessa Câmara Municipal de Itaúna-MG, com a
nítida finalidade de alongar as consequências de tais crimes para a esfera das
contratações do Poder Público.
Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa
repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia,
fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas;
terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda
que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela
morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao
pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime
de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja
Código Penal Decreto-Lei n° 2.848/40).
Com esse propósito, estamos submetendo à ciência e ao aperfeiçoamento da Câmara
vedando a contratação, sob qualquer forma, dos condenados em segunda instância pelos
crimes hediondos previstos no art. 5° inciso XLII, Constituição Federal e Lei nº 8.072, de 25
de Julho de 1990.
Cremos firmemente que a repulsa judicial, legal e social desses crimes, pelo que
contamos com a aprovação no âmbito do Legislativo.
Itaúna, Minas Gerais, 03 de Abril de 2023.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
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