PROJETO DE LEI No
67/2019
Denomina logradouro público
“Rua Soter da Fonseca e Souza”
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denominar-se-á “Rua Soter da Fonseca e Souza” o
logradouro público Rua J, localizada no Bairro Residencial Vale das Aroeiras, que
tem o seu início na Rua Ênio Pereira de Carvalho, passando pela quadra 08 do
Bairro Residencial Santanense, Quadras 11 e 05, tendo seu término na Rua I.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação
de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, à Companhia Energética de Minas Gerais e ao Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Itaúna.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de junho de 2019.
Gláucia Maria Santiago Rodrigues
Vereador
JUSTIFICATIVA
Sóter da Fonseca Souza trabalhou por mais de trinta anos na Rede Ferroviária, seu
primeiro emprego, onde atuou com afinco até sua aposentadoria. Viúvo de Umbelina
Martins de Oliveira Souza foi pai de onze filhos, sendo uma do coração. Optou por não se
casar novamente, trabalhando em favor do próximo e se dedicando na criação de seus
onze filhos. Foi um notável cidadão e ser humano que fez de sua vida uma eterna jornada
em favor do próximo. Homem de muita Fé, se apresentou com referencial de honestidade,
humidade e honradez para nossa cidade.
Sóter pautou sua vida na caridade e honestidade. Fazendo dessa forma um grande
exemplo de vida para aqueles que tiveram a oportunidade de o conhecer.
Foi um grande lutador, um guerreiro que não media esforços para ajudar o
próximo. Um amigo certo das horas incertas e haverá sempre de ser lembrado como
aquele que sempre esteve de braços abertos para acolher todos os que dele necessitassem .
Carinhosamente chamado de Farmaceútico Famíliar, por ser um dos primeiros a
possuir um estojo de injeção, que com muito carinho cuidava auxiliando aqueles que
precisavam. Com o Sr. Custódio junto à conferência da Igreja Nossa Senhora de Fátima,
no bairro Padre Eustáquio, muito fez pelos mais necessitados, distribuindo cestas básicas,
medicamentos, entre outros.
Sóter viveu de forma modesta, com um vocabulário notável, objetivo e franco no
seu jeito de ser, falar e agir. Seu maior legado foi os valores como: moral, ética e os bons
costumes, que deixou como herança para todos que com ele conviveram.
Nas suas horas de lazer se reunia com os filhos, tocava violão, cantava canções e
histórias antigas que sempre satisfaziam os filhos. Era dotado de forte sentimento de
solidariedade humana, além de ser um cidadão exemplar.
E foi em nossa urbes que o Sr. Sóter da Fonseca Souza escolheu para viver e criar
sua família. Inenarrável, portanto é o orgulho que devemos sentir.
É o nosso dever registrar com absoluta isenção e a bem da verdade que o Sr. Sóter
da Fonseca Souza era especialmente voltado para a vida pública comunitária .
Diante de todo o arrazoado aqui exposto, entendo ser justa e merecida a
presente homenagem para o Sr. Sóter da Fonseca Souza, o que com absoluta certeza, só
acarretará honra, imorredoura e imenso júbilo à cidade de Itaúna.
Conto com o apoio unânime dos pares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2019.
Gláucia Maria Santiago Rodrigues
Vereadora
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 67/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 67/2019 que "Denomina
logradouro público: Rua Soter da Fonseca e Souza ". E tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto que Denomina logradouro público Rua Soter da Fonseca e
Souza tem como finalidade homenagear esse nosso ilustre cidadão.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 13 de Junho de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro