PROJETO DE LEI Nº 29, DE 13 DE ABRIL DE 2023
(Redação Final)
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para
o exercício financeiro do ano 2024 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2º, e 169, § 1º,
inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF), as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento relativo ao exercício de
2024, que compreendem:
I - prioridades e metas do Governo Municipal:
a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e cultura;
b) manutenção de políticas públicas de assistência social visando efetivar e ampliar programas
e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;
c) desenvolvimento econômico e social sustentável com respeito ao meio ambiente, ao homem
e à mulher, com especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao
desenvolvimento sustentável;
e) continuidade na modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do
serviço público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidação da participação popular na definição de políticas públicas, fortalecendo a
democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos Municipais;
i) promover estudo visando aprimoramento da infraestrutura urbana com ênfase na adequação
da acessibilidade;
j) dar continuidade no aprimoramento da municipalização da organização do trânsito segundo
normas definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
II - orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - critérios e forma de limitação de empenho;
V - normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com recursos
orçamentários;
VI - condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse público;
VII - metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2024 e 2025;
VIII - diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em
conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00
(LRF).
Art. 3º Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I - orçamento fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, compreendidos os orçamentos
dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE e Instituto Municipal de Previdência – IMP.
II - conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei Federal n º 4.320, de 17
de março de 1964;
III - demonstrativo das aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino e do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB;
IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V - demonstrativo das aplicações nas ações e serviços públicos de saúde;
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as receitas e despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando as que são vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias SOF/STN nos 42/1999 e 163/2001 e
alterações.
Art. 4º A Administração Pública Municipal promoverá a participação da comunidade em seus
vários segmentos e entidades representativas, na discussão e indicação de projetos e investimentos, resguardados
os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento.
Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício 2024 dar-se-á por meio da realização de audiências públicas, como forma de controle social, nos
termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF) além do artigo 96-A da Lei Orgânica do
Município de Itaúna.
Art. 5º Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício
de 2024 serão observados:
I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG
e com esta Lei;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar
projetos de investimentos;
IV - a existência de recursos para preservar o patrimônio público;
V - a reserva do limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior
(2022), destinada a suportar a apresentação de emendas parlamentares de caráter impositivo, individuais e/ou
coletivas, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde (em
atendimento à Emenda Constitucional nº 126/2022).
(emenda pg 98)
Parágrafo único. Os novos projetos serão programados quando:
I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
II - não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução ou
paralisada;
III - contidos no PPAG.
Art. 6º O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua competência,
atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 7º Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo
contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no
PPAG e visam especialmente:
I - Governo e Modernização Administrativa:
a) manutenção, estruturação e modernização do Centro Administrativo;
b) promover a reforma administrativa com vistas a modernizar a Administração Pública
Municipal com o objetivo de promover uma nova cultura organizacional, melhores condições de trabalho, a
valorização dos servidores e a melhoria no atendimento aos cidadãos;
c) promover estudo para adequação e atualização do “Plano de Carreira para os Servidores”.
d) elaborar o “Plano Geral de Tecnologia da Informação” para otimização dos serviços de todas
as Secretarias municipais, com a substituição de equipamentos ultrapassados, visando à melhoria dos trabalhos e
a economicidade e, ainda, o acesso à informação e comunicação intersetorial;
e) modernizar e dinamizar os serviços da Ouvidoria Pública;
f) promover estudo sobre a viabilidade na implantação da Guarda Municipal;
g) promover estudo para implantação de programas de atendimento aos servidores e seus
dependentes, como a criação de um “Centro de Atendimento Médico e Odontológico” com especialidades
básicas, visando a melhoria da qualidade de vida;
h) estabelecer metas para redução do consumo de energia não renovável e para aumentar o
uso de energias renováveis;
i) dar continuidade na implantação da escola de administração e governança municipal para
proporcionar capacitação permanente aos servidores públicos municipais;
j) estudar a viabilidade para implantação do Fórum Permanente constituído por todos os setores
da sociedade civil local para a participação efetiva, em conselhos, conferências, audiências públicas, plebiscitos
e referendos, dentre outros, nos processos de decisão, monitoramento e avaliação das ações de governo;
k) incentivar o papel dos meios de comunicação de massa na conscientização sobre os desafios
socioambientais e sobre as mudanças culturais necessárias à sustentabilidade;
l) realizar atividades de prevenção e proteção das ações da Defesa Civil;
m) elaborar o “Plano Municipal de Segurança Pública”, com representantes da sociedade civil,
empresários e órgãos de segurança pública;
n) implantar um sistema de monitoramento de vias e equipamentos públicos com câmeras de
vídeo para prevenir e inibir a violência;
o) manter o “Plano de Desenvolvimento Municipal” por meio do processamento
informatizado de dados georreferenciados, utilizando-se de geotecnologias;
p) aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão
orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização dos
instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de
administração financeira e de controle interno;
q) promover a melhoria permanente da Administração Pública Municipal, por meio de um
modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públicos do Município de Itaúna;
r) realizar obras de restauração, manutenção e ampliação dos cemitérios municipais;
s) manter e ampliar os convênios celebrados pelo Município de Itaúna;
t) dar publicidade aos atos da “Gestão Pública Municipal” e garantir a transparência e
eficiência na execução orçamentária, dispondo de ferramentas de comunicação social, dispositivos eletrônicos e
plataformas digitais, para atender a Lei Municipal nº 5.784/2022;
(emenda pg 93)
u) manter, no Portal da Prefeitura na internet, mecanismo que possibilite o acompanhamento
da apreciação de elogios, críticas, dúvidas e/ou sugestões apresentadas à Ouvidoria Pública;
v) dar continuidade ao esforço na redução de custos, otimização de gastos e reordenação de
despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos
e sociais;
w) criar e implantar o Orçamento Participativo;
x) implantar sistemas de monitoramento nas entradas do Município;
y) estabelecer parcerias com unidades de ensino, universidades, órgãos públicos e empresas
para capacitação de forma transversal em prevenção e gestão de riscos;
z) fomentar, instituir e viabilizar programas e projetos que tenham como objetivo o combate à
corrupção no âmbito da Administração Pública;
aa) implementar o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) no Município, em
consonância com a Lei Municipal nº 5.789/2022;
(emenda pg 104)
ab) criar e implementar projetos para o uso de energia fotovoltaica em prédios públicos do
Município, em consonância com a Lei Municipal nº 5.788/2022;
(emenda pg 105)
ac) instituir o Projeto / Programa que determina que os serviços terceirizados pelo Poder
Público Municipal que utilizam veículos, caminhões e máquinas para a prestação de serviços sejam equipados
com a tecnologia GPS e/ou superior, para rastreamento e monitoramento via satélite.
(emenda pg 121)
II – Saúde:
a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à população,
buscando a humanização do atendimento, a integralidade, a resolubilidade e a otimização das ações de saúde,
ações de capacitação e fiscalização do serviço prestado;
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os
critérios de modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas atividades essenciais;
c) promover a reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo
Municipal de Saúde;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contrarreferência), conforme as
regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços oferecidos, de acordo com a PPI e PDR Estadual;
e) melhorar e ampliar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das ações e
serviços nas ações de saúde, bem como dos exames de patologia clínica;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando a ampliação da captação de
recursos e profissionais da área da saúde, estreitando as relações com órgãos governamentais estaduais e
federais;
g) manter, ampliar e desenvolver ações que visem ao aprimoramento e capacitação dos
profissionais da área de saúde;
h) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação,
Secretaria de Esportes e Lazer para incrementar promoção à saúde, visando assim a prevenção e otimização da
qualidade de vida da população;
i) promover ações e pactuações visando a atenção integral à saúde da população em situação de
rua, inclusive implementando parcerias com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES e
outras afins;
j) reorientar o modelo assistencial e descentralizado de ações em saúde;
k) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com
deficiência, promovendo também ações que abranjam a atenção à saúde do trabalhador, do homem e da mulher;
l) criar parcerias que viabilizem a reestruturação da educação em saúde, em escolas, creches,
comunidades e entidades afins;
m) promover ações para captação de recursos e habilitação a nível estadual e federal para
construção de Unidades Básicas de Saúde – UBS’s;
n) implementar ações para viabilizar e otimizar a informatização de todas as UBS’s;
o) modernizar e reestruturar os serviços odontológicos, com expansão do atendimento em
UBS’s e no Centro de Especialidades Odontológicas;
p) fomentar a expansão das atividades do Centro de Controle de Zoonoses, estabelecendo
parcerias com entidades afins;
q) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária, promovendo a divulgação de dados pela
vigilância, fortalecer e incrementar ações educativas com o objetivo de prevenir, minimizar e erradicar riscos à
saúde pública;
r) fomentar e incentivar a realização de campanhas educativas e preventivas de combate ao
Aedes Aegypti;
s) dar continuidade na promoção de ações que visem a redução da mortalidade materna e
infantil;
t) dar continuidade na promoção de ações que visem ao controle de doenças e agravos
prioritários;
u) dar continuidade na promoção de ações para inserção das unidades de saúde no “Sistema de
Matriciamento em Saúde Mental”;
v) executar, apoiar, priorizar e promover a elaboração de planos e programas de ação para o
apoio ao fortalecimento da saúde mental, assim como normatizar a integração das Comunidades Terapêuticas às
políticas de saúde mental, bem como promover ações de prevenção do suicídio e valorização da vida, com
estratégias e sensibilização da população, visibilidade do tema e capacitação dos profissionais;
w) promover pactuação entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins, para viabilizar
medidas de assistência emergencial a pacientes psiquiátricos em crise;
x) dar continuidade na implantação de projetos de expansão, reforma, construção e
reestruturação das unidades de saúde e sede administrativa da Secretaria Municipal de Saúde;
y) reestruturar e ampliar os serviços de atendimento das especialidades médicas;
z) ampliar e reestruturar o serviço especializado de saúde, buscando ações para o acesso dos
usuários ao atendimento integral e a execução de exames complementares no próprio Município de Itaúna, bem
como a aquisição de um aparelho para realização de ressonância magnética, diminuindo a necessidade de
deslocamento para outras cidades;
(emenda pg 88)
aa) incentivar a manutenção e melhoria da assistência na rede de urgência e emergência, assim
como dar suporte na implantação de melhorias nas práticas gerenciais no Pronto Socorro Municipal;
ab) fortalecer a assistência farmacêutica, ampliando e facilitando o acesso do usuário ao
serviço;
ac) fomentar parcerias para ampliar e fortalecer o acesso ao serviço de oncologia no Município
de Itaúna;
ad) celebrar parcerias entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins, para viabilizar
medidas de assistência à saúde;
ae) implementar o serviço de planejamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde, por
meio de processamento de dados, georreferenciamento;
af) promover a educação permanente dos profissionais de saúde das unidades de atenção
básica, dos serviços de saúde mental, das unidades de urgência e emergência, de acordo com os princípios da
integralidade e da humanização para atendimento de pessoas que apresentam comportamento suicida;
ag) finalizar a implantação do “Prontuário Eletrônico”;
ah) promover estudo para a habilitação do Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil –
CAPS I e qualificação e implantação do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II para CAPS III;
ai) manter o transporte realizado pela Secretaria Municipal de Saúde para pacientes que fazem
fisioterapia e realizam sessões de hemodiálise e que tenham mobilidade reduzida;
aj) instituir precipuamente atendimento psicológico no Programa de Saúde da Família (PSF),
de modo a ampliar a cobertura da “Estratégia de Saúde da Família”, dentro da zona urbana e da zona rural no
Município de Itaúna;
(emenda pg 96)
ak) ampliação das ações do Programa Saúde na Escola, com intervenção e práticas de
Educação Ambiental;
al) promover ações que garantam a autonomia do Conselho Municipal de Saúde;
am) intensificar o acompanhamento do relatório quadrimestral da Vigilância em Saúde ou seu
substituto e apresentar a nota recebida pela Gerência Regional de Saúde – GRS;
an) manter e ampliar a realização de cirurgias eletivas no Município;
ao) ampliar e fomentar ações contínuas de castrações felinas e caninas;
ap) fomentar e incentivar a realização de campanhas educativas e preventivas de combate ao
Acidente Vascular Cerebral – AVC;
aq) manter e ampliar as medidas de prevenção e enfrentamento ao novo Coronavírus
(COVID-19);
ar) implementar o Serviço de Verificação de Óbito (SVO) no Município de Itaúna MG.
(emenda pg 101)
as) instituir o Projeto / Programa das Práticas Integrativas e Complementares no SUS – PICS
(emenda pg 122)
at) instituir o programa Corujão da Saúde;
(emenda pg 126)
au) instituir o programa Remédio em Casa;
(emenda pg 126)
av) criar cobertura da “Estratégia de Saúde da Família” no bairro Recanto das Peixotas e bairro
Santa Edwiges;
(emenda pg 126)
aw) criar e incentivar a realização de campanhas educativas e preventivas para pessoas com
autismo;
(emenda pg 126)
ax) ampliar o número de profissionais na área de pediatria, criando um espaço da criança, para
atendimento de urgência e emergência no Posto Central.
(emenda pg 126)
III – Educação:
a) melhorar a qualidade e ampliar a educação em tempo integral na Rede Municipal de Ensino;
b) proporcionar formações continuadas para os profissionais da educação;
c) promover a inclusão digital nas escolas municipais adquirindo sistema digital para
documentação escolar, incluindo diário de classe;
d) ampliar a rede física (construção e reforma) das escolas de Educação Infantil (Creche e PréEscola), de Ensino Fundamental e EJA, realizando a compra de móveis, e equipamentos, incluindo os de
tecnologia assistiva, para a devida inclusão e desenvolvimento dos educandos comm deficiência, e reformas que
garantam a acessibilidade (construção de rampas, banheiros adaptados e outras adequações) bem como ampliar o
número de vagas;
(emenda pg 94)
e) modernizar o sistema de ensino, inclusive por meio da aquisição de mobiliário escolar e
equipamentos como lousas digitais ou quadros interativos; adquirir livros e materiais pedagógicos e distribuir
material escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino;
f) fortalecer e enriquecer a alimentação escolar por meio de boas práticas alimentares e
aumentar a aquisição de alimentos por meio da agricultura familiar;
g) melhorar a qualidade e ampliar o atendimento do Núcleo de Assistência Integral à Criança –
NAIC;
h) manter e aperfeiçoar o “Programa Meio Passe para Estudantes” e garantir o transporte
escolar rural para alunos da rede pública;
i) ampliar a equipe de pequenos reparos para atender às escolas municipais e estaduais;
j) criar o “Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola”, fortalecendo a autonomia da
escola;
k) fortalecer o “Programa Saúde na Escola” com o apoio do Governo Federal e Secretaria
Municipal de Saúde;
l) dar continuidade ao processo de revitalização das quadras escolares;
m) aderir aos programas educacionais estaduais e federais;
n) viabilizar estudo acerca da possibilidade de suporte no que tange ao atendimento contábil
das escolas da Rede Municipal de Ensino;
o) promover estudo visando a adequação e atualização do Estatuto dos Profissionais da
Educação;
p) melhorar as condições de trabalho dos profissionais da educação dando ênfase às questões de
segurança e valorização;
q) inclusão de Assistente Social nas escolas municipais, conforme a Lei Federal nº 13.935/2019;
(emenda pg 102)
r) inclusão de psicólogos nas escolas municipais, conforme a Lei Federal 13.935/2019.
(emenda pg 103)
s) investimentos ao “Prêmio Incentivo Estudantil” em consonância com a Lei Municipal nº
4.402/2009
(emenda pg 106)
t) implantar o programa “Olho Ativo” no Município, em consonância com a Lei Municipal nº
4.389/2009
(emenda pg 107)
u) fomentar, instituir e viabilizar programas de proteção e vigilância nas escolas
(emenda pg 119)
IV – Cultura:
a) buscar formas de incremento de receitas para o “Fundo Municipal de Cultura” e criar a “Lei
Municipal de Incentivo à Cultura”;
b) realizar cursos, seminários e oficinas para qualificar, capacitar e atualizar os gestores
culturais promovendo cursos em nível municipal, estadual e federal, oficinas, eventos e convenções, priorizando
a iniciativa dos artistas e grupos locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense,
com criação e divulgação de cronograma para essas ações;
c) criar o Calendário Cultural incentivando a participação popular por intermédio de ampla
divulgação dos eventos, criando Leis sobre fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura
municipal, bem como produzir e otimizar festivais, seminários, simpósios e outros eventos que promovam a
cultura no Município de Itaúna, estimulando o cultivo das artes, das ciências e das letras, apoiando todas as
manifestações artísticas dos diversos segmentos;
d) reformar e ampliar espaços culturais com participação efetiva do Conselho Deliberativo
Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna –CODEMPACE;
e) executar, apoiar e incentivar, com o CODEMPACE, todas as atribuições referentes à
“Política de Patrimônio Cultural”;
f) fortalecer o Conselho Municipal de Cultura – CMC;
g) aderir a programas e projetos da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo e da Secretaria
Especial da Cultura e outros órgãos, ouvindo o CMC;
h) promover a manutenção e adequação dos bens culturais do Município;
i) proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais que
refletem o patrimônio imaterial;
j) continuar apoiando a Academia Itaunense de Letras e buscar parcerias para implantação de
projetos culturais;
k) fomentar a criação e a produção cultural nos bairros e comunidades rurais, observando
sempre o valor das tradições culturais populares, abrindo espaço para os artistas locais se apresentarem;
l) estimular o acesso gratuito ou a preços simbólicos nos equipamentos e espaços públicos,
como praças e parques, para atividades culturais e artísticas;
m) institucionalizar o Arquivo Histórico Municipal;
n) ampliar o “Programa de Educação Patrimonial”;
o) ampliar as parcerias com grupos empresariais, artísticos e culturais para a realização
conjunta de eventos;
p) promover ações para fortalecer o Sistema Municipal de Cultura;
q) realizar Conferências Municipais de Cultura;
r) modernizar a Biblioteca Pública Municipal com a aquisição de novos livros estimulando a
leitura;
s) adaptar o “Programa Escola Aberta para Todos” ampliando a oferta de oficinas culturais;
t) criar e apoiar os festivais de músicas e teatro;
u) instituir a Semana de Preservação da Memória Histórica e Cultural de Itaúna;
v) fomentar parcerias com a iniciativa privada;
w) adquirir veículo novo para suprir as demandas da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
x) regularizar e atualizar o cadastramento dos artistas itaunenses;
y) incentivar visitas monitoradas de alunos aos prédios, monumentos e pontos históricos do
nosso município em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
z) promover a manutenção e adequação do Espaço Cultural Adelino Pereira Quadros e Teatro
Silvio de Matos com aquisição de aparelhagem, equipamentos modernos e mobiliário;
aa) manter e apoiar o programa “NAC-Curumim” com projetos educacionais e esportes;
ab) destinar recursos financeiros, emendas municipais, estaduais, federais e também por meio
de parcerias com o setor privado a fim de viabilizar a edificação de sede própria para o Centro de Cultura
“Antônio do Bá”, para melhor instalação da estrutura administrativa da secretaria, com a construção de espaços
apropriados para execução dos diversos eixos de promoção cultural e artística do Município;
(emenda pg 97)
ac) incentivar a adesão de jovens e adultos às oficinas culturais;
ad) incentivar e promover eventos culturais que incentivem a gastronomia e artistas da região;
(emenda pg 108)
ae) adquirir terreno com a finalidade de receber grandes eventos festivos, como shows e
exposições agropecuárias;
(emenda pg 108)
af) destinar recursos financeiros, emendas municipais, estaduais e federais, e também parcerias
com setor privado, a fim de restaurar / reformar e ampliar os seguintes bens protegidos por tombamento: Gruta
de Nossa Senhora de Itaúna (Decreto 4664/2005), prédio da Estação Ferroviária do Bairro Santanense – antiga
RFFSA (Decreto 4780/2006), e fachada e ruínas da antiga Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Souza
Moreira (Decreto 5206/2008), com participação efetiva do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio
Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna (Codempace);
(emenda pg 123)
ag) criar e apoiar festivais de música dos gêneros Sertanejo, Gospel, Pagode, Hip-Hop, Rock,
entre outros;
(emenda pg 127)
ah) incentivar e promover grupos de danças da Terceira Idade e outros;
(emenda pg 127)
ai) incentivar e viabilizar a gravação de CDs e DVDs dos músicos de Itaúna;
(emenda pg 127)
aj) incentivar e apoiar movimentos religiosos, Marchas para Jesus, Kairós;
(emenda pg 127)
ak) apoiar e incentivar o Carnaval como Patrimônio Cultural;
(emenda pg 127)
al) criar e incentivar cursos profissionalizantes para músicos, cantores, atores, artistas, etc.
(emenda pg 127)
am) incluir, valorizar e apoiar o Encontro Nacional dos Motociclistas “Itaúna Moto Show” no
Calendário Cultural;
(emenda pg 127)
V – Turismo
a) finalizar o Diagnóstico de Turismo, oficializando a inserção do Município de Itaúna no
Circuito do Turismo “Trilha dos Bandeirantes”, catalogando os pontos estratégicos do Turismo no Município;
b) reestruturar o Conselho Municipal de Turismo;
c) instituir a Semana de Preservação da Memória Histórica e Cultural de Itaúna;
d) fomentar parcerias com a iniciativa privada;
e) adquirir veículo novo para suprir as demandas da Secretaria Municipal de
f) capacitar os conselheiros do Conselho Municipal de Turismo;
g) criar o Circuito do Turismo de Itaúna;
h) promover conferências, simpósios, debates e cursos periódicos para o desenvolvimento do
turismo no Município;
i) realizar cursos de capacitação para os gestores e populares sobre ações relacionadas ao
turismo;
j) elaborar projetos e editais para que sejam contemplados em ações do Fundo Estadual de
Turismo;
k) incentivar o ecoturismo no Município;
l) incentivar o turismo de negócios, com a realização de feiras regionais;
m) inserir o Município no Mapa do Turismo Brasileiro;
n) desenvolver e pleitear o ICMS do Turismo;
o) formatar/implantar programas e projetos voltados para o desenvolvimento turístico
sustentável;
p) valorizar, apoiar e incentivar as festividades tradicionais, como Festa do Reinado, do
Congado e Folia de Reis; Semana da Cultura Evangélica; Festa de Sant’Ana; Blocos Caricatos e Escolas de
Samba; Festival da Canção; Desfile Cívico. Dentre outros desde que elencados no Calendário Cultural do
Município.
q) incentivar o cicloturismo no Município de Itaúna;
(emenda pg 128)
r) viabilizar a instalação de QR Code em praças, monumentos, parques, trilhas, bibliotecas,
museus, casas de cultura, esculturas, construções históricas tombadas, pontos turísticos em geral e demais
espaços públicos similares, contendo as informações histórias e de relevância sobre os espaços, lugares ou
homenageados;
(emenda pg 128)
s) valorizar, apoiar e incentivar o Encontro Nacional dos Motociclistas “Itaúna Moto Show”;
(emenda pg 128)
t) valorizar, apoiar e incentivar o turismo em comércios rurais, pesque-pagues, restaurantes e
outros.
(emenda pg 128)
VI – Esporte e Lazer:
a) buscar formas de incremento de receitas para o “Fundo Municipal de Esportes e Lazer”;
b) consolidar o Conselho Municipal de Esportes;
c) dar continuidade nos projetos em execução e promover estudo acerca da implantação dos
Projetos “Itaúna Entretenimento”, “Comunidade bem Cuidada”, “Ponto de Encontro da Terceira Idade” e demais
projetos integrados para benefício de toda a população,
d) dar continuidade no plano de revitalização de todos os ginásios esportivos, praças de
esportes, campos e outros equipamentos destinados às práticas esportivas;
e) manter o projeto de lazer nos bairros promovendo e integrando as ações da Secretarias de
Esportes e Lazer e da Secretaria Municipal de Cultura;
f) fomentar parcerias com a iniciativa privada pelo Projeto “Empresa Amiga do Esporte”;
g) manter o incentivo às “escolinhas” de esportes nos bairros e comunidades rurais
potencializando as existentes e criando novas;
h) revisar e executar o Calendário Oficial Anual do Município de Itaúna, contendo as datas
previstas para a realização de atividades de esportes e lazer à comunidade e também participar de eventos em
âmbito estadual e federal;
i) qualificar os recursos humanos e modernizar os equipamentos da Secretaria de Esportes e
Lazer para melhor atendimento à comunidade;
j) programar ações para elaboração de novos projetos objetivando fomentar o esporte e
captação de recursos;
k) fomentar e incentivar as associações e entidades que promovam as diferentes modalidades
de esporte no Município de Itaúna, bem como desenvolver ações de fomento ao futebol amador e aos
campeonatos rurais;
(emenda pg 89)
l) manter e ampliar o “Projeto de Apoio ao Atleta Itaunense” que visa conceder apoio
financeiro para desportistas itaunenses em modalidades esportivas olímpicas, não olímpicas e paraolímpicas;
m) construir quadra poliesportiva no Bairro Santa Mônica;
(emenda pg 109)
n) incentivar e apoiar o Programa Rua de Lazer;
(emenda pg 129)
o) ampliar a rede (construção e reforma) de quadras e campos de futebol, incluindo compras de
equipamentos e reformas que garantam a acessibilidade (construção de rampas, benheiros adaptados e outras
adequações);
(emenda pg 129)
VII - Melhoria das condições de vida da população:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município de Itaúna, orientando as
ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos
cidadãos;
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município de Itaúna com
qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo, tais como Quartel da Polícia
Militar, Quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, atividades de justiça e outros;
d) investir na aquisição de terrenos onde possam ser implantados projetos comunitários de
educação e cultura, os quais possam agir em conjunto com a rede matricial de saúde mental, servindo como
suporte para essa, assim como fonte de encaminhamentos, atenção e prevenção de patologias sociais;
e) promover a conscientização de proprietários de terrenos e lotes no Município de Itaúna para
que seus imóveis atendam a sua função social, desta forma não os deixando abandonados, sem destinação e sem
a devida limpeza;
f) promover estudo acerca da viabilidade de transformar áreas e terrenos não utilizados em
nosso Município em parques ecológicos e de fomento ao esporte, à cultura e ao convívio social;
g) aumentar a segurança da sociedade e promover uma cultura de paz;
h) promover estudo visando a criação e implantação dos projetos “Mulheres pela Paz”,
“Crianças pela Paz”, “Jovens pela Paz”, “Educação para a Paz” e outros que visem a redução, prevenção e
inibição da violência e que disseminem uma cultura de paz;
i) criar um Plano Municipal de Segurança Pública;
j) criar a “Coordenadoria Municipal de Enfrentamento às Drogas”, aproveitando funcionários
de carreira e / ou concursados, implantando com a Secretaria de Desenvolvimento Social / Creas (Centro de
Referência Especializado de Assistência Social);
k) articular as ações de saúde, esportes, educação e psicoterapêuticas para atender os
dependentes químicos;
l) propor ao Tiro de Guerra parceria para a implantação do “Projeto Reservista Cidadão”, para
que os jovens alistados e reservistas possam assumir o papel de líderes voltados para a prevenção da violência e
do uso de drogas;
m) dar suporte às mulheres, conscientizando-as da necessidade de denunciar em caso de
ocorrência de delitos da “Lei Maria da Penha”;
n) criar a “Frente Municipal de Combate à Violência contra a Mulher”;
o) viabilizar a criação da “Frente Municipal de Prevenção” ao suicídio em parceria com as
associações de moradores, imprensa, escolas do Município de Itaúna e demais setores da sociedade;
p) desenvolver estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade de
que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
q) articular ações de saúde, educação, esportes e psicoterapêuticas para atender as vítimas que
tentam suicídio e aos familiares, sobretudo aos que tenham perdido seus entes pelo autoextermínio;
r) fortalecer os Conselhos Comunitários e Associações de Moradores, criando um canal de
comunicação direta entre os líderes comunitários e o Governo Municipal;
s) fornecer subsídio para a ampliação e fomento da gestão do sistema de acesso, da eficiência e
da qualidade das ações e serviços voltados ao cadastro e atendimento do Centro de Informação sobre a Pessoa
com Deficiência (CIPD);
(emenda pg 110)
VIII – Finanças:
a) dar continuidade à modernização dos sistemas de administração tributária com finalidade de
otimizar a arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a legislação tributária municipal;
b) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e
execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração, por meio de audiências
públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação de autoridades, lideranças e população em geral.
IX – Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) realizar benfeitorias na área adquirida em 2022 para a criação do Novo Distrito Industrial;
b) promover o mercado de produções criativas locais;
c) incentivar a prática do cooperativismo e associativismo;
d) implantar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, a educação para o
empreendedorismo;
e) dar suporte na organização dos artesãos em associações;
f) incentivar a ampliação dos espaços de exposição de produtos artesanais;
g) criar o “Projeto Ambiência de Negócios” para orientar e apoiar o empreendedor;
h) incentivar a industrialização com ações que visem a atração de novas empresas para o
Município de Itaúna, investindo na aquisição de terrenos para instalação de empreendimentos;
i) elaborar planos e programas de ação de apoio ao fortalecimento das empresas locais, para
uma economia local dinâmica e criativa, e a criação de novos empregos e renda, sem prejudicar o meio
ambiente;
j) apoiar a criação de incubadora de novas profissões, nas áreas tecnológicas, culturais e
artísticas, pelo incentivo ao empreendedorismo e da formalização de empresas e de empreendedores individuais;
k) incentivar e apoiar os programas e ações da Agência de Trabalho de Itaúna (SINE);
l) planejar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e geração de
renda, além de viabilizar ações que possibilitem a implantação de programas para criação de incubadoras de
empresa;
m) implementar ações de forma efetiva de desenvolvimento local com a adequação da Lei
Complementar no
47, 22 de fevereiro de 2008 (Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte);
n) elaborar programas voltados à produção de novas fontes de energia;
o) fomentar a permanência e expansão de empresas de base tecnológica;
p) fomentar, nas empresas públicas e provadas, incentivos para implementação do Programa
Primeiro Emprego.
X – Saneamento Básico e Limpeza Urbana:
a) capacitar os servidores, gerando habilidades multifuncionais, respeitando as atribuições do
cargo, reestruturar o plano de cargos e salários, além do aperfeiçoamento de serviços de segurança e medicina no
trabalho objetivando as melhorias das condições de trabalho para o servidor;
b) dar continuidade às ações do Planejamento Estratégico;
c) aprimorar as tecnologias da informação, a fim de melhorar os processos, gerar maior
transparência às contas públicas e maior segurança de dados;
d) manter participação ativa na Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento -
ASSEMAE, como também desenvolver parcerias e acordos de cooperação com outras instituições do setor,
visando fortalecimento do saneamento público municipal;
e) fortalecer as relações institucionais com a Agência Reguladora Intermunicipal de
Saneamento Básico Região Central – ARISB, observando as exigências legais, na busca constante por um
serviço de excelência;
f) acompanhar e monitorar indicadores de desempenho financeiros e econômicos;
g) criar o Centro de Controle de Operações (CCO), para monitoramento e registro das diversas
atividades operacionais e serviços prestados pela autarquia;
h) promover constantes melhorias nos processos e procedimentos na instituição;
i) dar continuidade as ações de preservação ambiental, tais como preservação, recuperação e
revitalização de nascentes e cursos d´água, recomposição da vegetação ciliar e outras, com a inclusão de
parcerias junto a outros municípios, para buscar o fortalecimento do Projeto Rio São João;
j) dar continuidade ao “Plano Municipal de Saneamento Básico”, em vigor, do Município de
Itaúna;
k) intensificar os programas de educação ambiental;
l) elaborar e implementar programas de palestras e mídias junto à população sobre as práticas
com os resíduos orgânicos e recicláveis, criando a conscientização e fiscalização relativa à coleta seletiva de
resíduos;
m) criar e implementar metas e controle através de indicadores de desempenho para os
contratos de convênios com as cooperativas de catadores;
n) concluir, operar e garantir o pleno funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto –
ETE;
o) ampliar e reestruturar a Estação de Tratamento de Água – ETA;
p) reestruturar o sistema de captação de água bruta;
q) investir em tecnologias para eficientização dos sistemas de distribuição de água, visando a
redução do percentual de perdas, além de melhoramentos no serviço de distribuição de água tratada e coleta de
esgoto da área urbana e rural;
r) reestruturar e/ou adquirir frota de veículos e equipamentos;
s) dar suporte técnico e operacional para manutenção e ampliação da captação pluvial do
Município de Itaúna, sob a Gerência da Secretaria de Infraestrutura e Serviços;
t) manter os emissários de esgoto, extensões vegetativas na zona rural, urbana e cacimbas;
u) criar ecopontos para descarte de materiais tóxicos, tais como pilhas, baterias e lâmpadas;
v) implantar indicadores de desempenho e qualidade para os serviços de manejo de resíduos
sólidos urbanos;
w) ampliar os serviços de coleta na zona rural;
x) ampliar, monitorar e conservar as estruturas e áreas de disposição dos aterros de resíduos
sólidos;
y) conservar e ampliar as estruturas da sede administrativa e áreas afins, tendo em vista a
necessidade de um ambiente adequado para o desenvolvimento das atividades;
z) manter e garantir a recomposição de vias intervencionadas pelas atividades da autarquia;
aa) ampliar e intensificar as ações de limpeza das vias e praças públicas, bem como dos
bueiros.
(emenda pg 99)
ab) instituir o Projeto / Programa “Composta Itaúna”, de incentivo à prática de compostagem
de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas e privadas e também em condomínios
residenciais.
(emenda pg 124)
XI – Previdência Social Municipal:
a) promover estudo visando reestruturar o quadro de pessoal do IMP;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive no tocante à
regulamentação e normatização;
c) otimizar a compensação previdenciária entre o IMP e os RPPS e RGPS;
d) manter a gestão atuarial;
e) realizar a atualização cadastral e financeira dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
f) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional do Município de Itaúna;
g) modernizar os recursos materiais do IMP visando à otimização do atendimento aos
segurados;
h) manter o serviço de perícias médicas do IMP, realizando credenciamento de médicos de
várias especialidades;
i) capacitar permanentemente servidores do IMP, segurados ativos e inativos e membros dos
órgãos colegiados do IMP, arcando com os respectivos custos e/ou investimentos inclusive com as respectivas
certificações;
j) promover estudo visando a criação e implantação da Controladoria Interna do IMP;
k) executar as ações previstas no “Programa de Certificação Institucional e Modernização da
Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios” – Pró-Gestão RPPS;
l) elaborar, publicar e distribuir cartilha previdenciária;
m) elaborar, confeccionar e divulgar boletim bimestral das atividades do IMP direcionado aos
segurados;
n) estabelecer convênios com a Administração Direta e Indireta para cessão temporária e/ou
esporádica de servidor;
o) adquirir, construir e/ou reformar a sede própria para o IMP e equipá-la com mobiliário e
equipamentos adequados;
p) contratação de consultorias em contabilidade, finanças, investimentos e assuntos jurídicos;
q) implantar programas de educação previdenciária, educação financeira, preparação para a
aposentadoria e pós aposentadoria;
r) aquisição de veículo para atender as necessidades do IMP.
XII – Desenvolvimento Social
a) garantir a continuidade dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nas
áreas de atividade e competência da SEMDS, no âmbito municipal, assegurando equipes de referência adequadas
às legislações e às demandas dos territórios;
b) promover ampla divulgação dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais no Município de Itaúna;
c) viabilizar a criação e implantação de novos serviços, programas, projetos e benefícios
assistenciais que vierem a ser necessários no âmbito da SEMDS;
d) realizar aceites para a construção de equipamentos e serviços socioassistenciais caso sejam
disponibilizados pelo Governo Federal e Estadual;
e) incentivar e apoiar a atuação dos conselhos sociais vinculados à SEMDS visando garantir
sua atuação efetiva no Município de Itaúna e viabilizar a criação de novos conselhos sociais não existentes;
f) promover a implantação de programas habitacionais, assim como atender ao que estabelece a
Lei Municipal nº 3.964, de 29 de abril 2005, priorizando o atendimento aos cidadãos de baixa renda, idosos e
pessoas com deficiência, com aplicação do Plano Local de Habitação e Interesse Social – PLHIS;
g) fortalecer as ações do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
como a unidade responsável pelo atendimento especializado à família e indivíduos em situação de risco e/ou
com direitos violados;
h) fortalecer o papel territorial dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e
efetivar as responsabilidades e ações municipais previstas nas normativas vigentes, priorizando ações de
valorização da família;
i) aperfeiçoar a infraestrutura dos equipamentos da SEMDS buscando garantir condições de
acessibilidade, inclusive com aquisição de produtos e equipamentos voltados para tecnologia assistiva;
j) promover e garantir eventos como fóruns, conferências, capacitações para gestores,
trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e conselheiros dos Conselhos Sociais;
k) manter a oferta dos Benefícios Eventuais, de acordo com a Lei Municipal no
5.487, 5 de
dezembro 2019.
l) manter e regulamentar na perspectiva do SUAS, o benefício de “Passe Livre”, buscando
revisar a Lei em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município;
m) garantir a articulação da “Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial com a
Gestão Municipal” buscando consolidar a gestão integrada;
n) fortalecer a parceria com rede socioassistencial de atendimento a pessoas com deficiências –
PCD buscando alternativas de apoio às pessoas com deficiência e idosos, em situação de dependência,
minimizando a sobrecarga dos cuidadores, e ampliar o atendimento;
o) fortalecer a “Vigilância Socioassistencial”
p) fortalecer a parceria com a rede socioassistencial para ampliação/implantação de Casa Lar
ou acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade cujos familiares
estejam suspensos do poder familiar;
q) fortalecer a rede socioassistencial de atendimento específico a demandas de mulheres
vítimas de violência;
r) garantir o repasse e ajuste, conforme disponibilidade orçamentária, para as entidades
inscritas nos conselhos municipais;
s) atualizar o Organograma da SEMDS de acordo com os equipamentos atualmente em
funcionamento;
t) implementar e ampliar o atendimento da Unidade de Acolhimento Institucional para adultos
conforme a tipificação dos serviços socioassistenciais;
(emenda pg 90)
u) desenvolver ações visando o fortalecimento de políticas públicas para crianças e
adolescentes;
v) desenvolver ações que visem o fortalecimento de políticas públicas para a juventude;
w) buscar estratégias para efetivação do Plano Municipal Decenal de Atendimento
Socioeducativo;
x) garantir as subvenções sociais às entidades vinculadas aos Conselhos Municipais dentro do
ano da apresentação de aprovação dos projetos;
y) garantir ao Conselho Tutelar apoio administrativo;
z) garantir, por meio de parceria com a rede socioassistencial, ações que desenvolvam o
“Programa Jovem Aprendiz”;
aa) investir em instrumentos administrativos que visam celebrar parcerias com instituições ou
entidades que prestam serviços de equoterapia para tratamento complementar de pessoas com deficiência, em
consonância com a Lei Municipal nº 5.504/2019.
(emenda pg 111)
XIII – Urbanismo e Meio Ambiente:
a) promover a capacitação dos servidores para melhoria e qualificação do atendimento;
b) adquirir e/ou locar veículos, máquinas, equipamentos e softwares, proporcionando à
Secretaria uma estrutura operacional moderna e eficiente;
c) adquirir equipamentos diversos, inclusive de informática e tecnologia, condizentes com as
demandas e necessidades da secretaria, e em função das instalações no Centro Administrativo do Governo
Municipal;
d) prosseguir a reavaliação e otimização do Plano Diretor;
e) revisar e atualizar a legislação municipal urbanística (Código de Obras, Código de
Parcelamento de Solo e Lei de Uso e Ocupação do Solo) e o Código de Posturas Municipais;
f) implantar o projeto de requalificação urbana do centro comercial e elaborar projeto de
revitalização urbana para outras centralidades;
g) implementar o Plano de Desenvolvimento Municipal de Itaúna através do processamento
informatizado de dados georreferenciados utilizando as geotecnologias;
h) promover e captar recursos, implantar e executar a revitalização do canal de captação pluvial
da Avenida Jove Soares (Córrego do Sumidouro), ampliando a capacidade de vazão do canal;
i) implantar e regulamentar a Lei municipal de regularização fundiária (REURB);
j) captar recursos para execução de projetos relacionados a parques onde urbanisticamente se
fizer necessário, com implementação de área verde, das lagoas, áreas de esporte e lazer;
k) captar, projetar, acompanhar e fiscalizar as obras municipais com vínculos de convênios
diversos;
l) desenvolver etapas a fim de implementar o “Plano de Mobilidade Urbana”;
m) manter, gerir e aprimorar a municipalização do trânsito;
n) melhorar projetos de sinalização viária urbana do Município, implementar e revitalizar a
sinalização rural;
o) manter e gerir o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte – FMTT, promovendo revisão e
alteração na Lei e adequação das receitas, fonte de recursos;
p) reduzir a interferência do tráfego de veículos de carga em áreas consideradas de risco,
conforme estudo e planejamento para a gestão do tráfego;
q) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através de autorizações de
serviços afins, uso de via pública e outros, diretamente ou mediante estabelecimento de convênio específico com
a Polícia Militar;
r) otimizar circuitos de transportes coletivos interligados que atendam as regiões do
Município;
s) dar suporte às ações de segurança relacionadas as passagens de níveis (PN’s) existentes ao
longo do perímetro urbano da via férrea;
t) promover estudos para implantação ciclovias e ciclo faixas;
u) dar continuidade na implementação de planos, programas e campanhas educativas de
trânsito, inclusive o programa “Maio Amarelo”;
v) desenvolver projeto de padronização de abrigos em pontos de ônibus, e compatibilização
dos existentes, por meio de parcerias ;
w) implementar e gerenciar o sistema semafórico adaptativo inteligente no trânsito do
Município, inclusive através da instalação de temporizadores para os pedestres e condutores de veículos, para
melhoria nos tempos de espera nos semáforos e melhoria do trânsito nos principais corredores, proporcionando a
integração dos mesmos, à “Onda Verde”;
(emenda pg 91)
x) manter e incrementar o Fundo Municipal do Meio Ambiente – F.M.M.A.;
y) desenvolver programas de incentivo à não poluição ambiental, como a criação de programas
de educação ambiental, através dos canais de comunicação, acerca da correta disposição dos resíduos de forma
geral;
z) criar, reformar, manter e ampliar as praças públicas e áreas verdes e revitalizar os parques
ecológicos municipais com intensificação de parcerias para sua administração e manutenção;
aa) revisão da legislação ambiental municipal objetivando a melhoria da qualidade do meio
ambiente, com a implantação e implementação da fiscalização ambiental;
ab) otimizar o licenciamento ambiental, com informatização do sistema e ampliação do quadro
de analistas de modo a torná-lo mais eficiente;
ac) fomentar o programa “Adote o Verde” e outras parcerias público-privadas para recuperação
e criação de áreas verdes, praças e jardins no Município;
ad) manter o Plano de Manejo da Arborização Urbana no perímetro urbano;
ae) dar suporte à Gerência de Resíduos do SAAE na melhoria da gestão de resíduos;
af) incentivar a gestão sustentável da utilização da energia elétrica pública, bem como
economia de água por meio do Projeto de Gestão Sustentável “Menos é Mais”;
ag) promover a reestruturação dos setores da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, em
especial as fiscalizações de Posturas, Obras e Concessão de Serviços Públicos;
ah) ampliar a representatividade do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CODEMA) junto ao Poder Público e à Sociedade Civil;
ai) dar suporte e assessoria na celebração de convênios e similares para asfaltamento de vias
públicas, em especial aquelas junto à CEF através do FINISA;
aj) criar e implantar projetos do plano de acessibilidade em prédios públicos municipais;
ak) manter melhorias nas instalações do Terminal Rodoviário Municipal, inclusive projetar e
viabilizar a implantação da nova sede da Gerência Superior de Trânsito e Transporte – GSTT na área do
Terminal Rodoviário;
al) viabilizar convênio junto à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG para policiamento
ostensivo, como forma de prevenção e preservação da ordem pública;
am) manter e incrementar a política de integração viária existente, projetada, e em novos
parcelamentos, desmembramentos ou remembramentos, de modo a criar maiores e melhores corredores e opções
de tráfego, com foco no crescimento coordenado para viabilização de sustentabilidade da mobilização urbana
presente e futura;
an) fornecer subsídio à concessionária de transporte coletivo para incremento, renovação e
manutenção dos veículos adaptados utilizados no “Programa Conduz”, em consonância com a Lei Municipal nº
5.160/2017;
(emenda pg 112)
ao) promover ações de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e subsídio
tarifário no serviço de transporte público coletivo municipal de passageiros
(emenda de autoria do Prefeito pg 137 EMENDA REJEITADA)
XIV - Infraestrutura e Serviços:
a) urbanizar e recuperar avenidas e principais corredores de acesso viário;
b) estudar a viabilidade, dentro de normas técnicas adequadas, para a execução de
infraestrutura urbana em ruas e avenidas;
c) executar obras de proteção em ribeirões, rios e afluentes;
d) recuperar a pavimentação asfáltica e poliédrica em ruas e avenidas;
e) asfaltar vias não urbanizadas ou sobre pavimentação poliédrica existente;
f) promover manutenção permanente em pontes e passarelas, estradas vicinais e pavimentação
de acessos às principais comunidades rurais;
g) construir a nova ponte do Bairro Universitário e efetuar manutenção da atual;
h) assessorar nos entendimentos junto ao Governo Federal para transposição da linha férrea;
i) reformar, ampliar, manter e adequar as instalações da Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Serviços, inclusive a questão ambiental;
j) executar e manter obras de infraestrutura viária e urbanística em ruas, avenidas, logradouros,
praças, parques, iluminação pública e modernização e ampliação área administrativa;
k) adquirir equipamentos e maquinários adequados e modernos para gerir as obras e serviços
da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
l) adquirir equipamentos de informática, estruturar e adequar a rede de TI para gestão de ações
da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
m) estudar a viabilidade de terceirizar serviços essenciais, tais como a capina e poda de
espécimes arbóreos, promovendo melhor controle e qualidade dos serviços;
n) estudar a viabilidade de gestão do fornecimento da alimentação, em geral, estendendo o
benefício aos demais servidores da administração municipal;
o) treinar e capacitar servidores dentro da característica e função de cada um, buscando
melhorar a qualificação profissional dentro de suas áreas de atuação;
p) gerir e implementar a ferramentaria municipal, inclusive com a aquisição e substituição de
ferramentas e equipamentos manuais de uso da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços.
q) estudar viabilidade de municipalizar o trecho da rodovia Nilo Penido, MG-431, no
cruzamento com a Rua Manoel Gonçalves;
r) manter e executar de serviços de infraestrutura municipal, especialmente aqueles de captação
pluvial;
s) manter e gerir a adesão a Consórcios Públicos Municipais para execução de obras de
pavimentação e iluminação;
t) desenvolver e executar projeto urbanístico no local conhecido como “Monte Moriá”,
localizado no final da Rua Jácome Ribeiro, no Bairro Morro do Sol;
u) implementar a eficiência do programa de iluminação pública em sua totalidade, com a
substituição da iluminação atual por lâmpadas de LED;
v) estudar a viabilidade de criar a gerência específica para a manutenção de parques, praças e
jardins, tendo em vista a diversidade e peculiaridades dos serviços a serem executados;
w) melhorar a captação pluvial e asfaltar as ruas Adair Aparecido Amaral, bairro Centenário,
Raimundo de Almeida, no bairro Nova Vila Mozart, e Hélio Rodrigues, no Bairro Morro do Engenho;
x) instalar gabiões na Av. São João principalmente no trecho entre a linha férrea e o bairro Sion
até a ponte da MG 431;
(emenda pg 92)
y) implementar melhorias de passagens fluviais (em rios e ribeirões), inclusive com instalação
de gabiões e novas técnicas de engenharia;
z) implementar e executar obras de recuperação em áreas degradadas em decorrência de
situações de emergência devido alto índice pluviométrico no município;
aa) construir passarelas sobre o Ribeirão da Joanica.
(emenda pg 100)
ab) realizar a captação pluvial na Rua Jorge Antônio da Fonseca, bairro Aeroporto;
(emenda pg 113)
ac) realizar pavimentação poliédrica (calçamento) na estrada em sentido ao Sumidouro;
(emenda pg 113)
ad) realizar o asfaltamento da Rua Raimundo de Almeida, Nova Vila Mozar;
(emenda pg 113)
ae) realizar o asfaltamento da Avenida São Pedro, bairro Santanense;
(emenda pg 113)
af) construir uma praça no bairrro São Bento.
(emenda pg 113)
ag) instituir o Projeto / Programa “Ganhe Créditos Luz”
(emenda pg 125)
Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do Município de
Itaúna para o exercício 2024 terão precedência na alocação dos recursos, no Projeto e na LOA de 2024, não se
constituindo em limite à programação da despesa.
Art. 9º Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no PPAG para o
exercício 2024 poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa as modificações consequentes.
Art. 10. Constituem Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipal na execução
orçamentária:
I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários
detalhados no PPAG, assim como os investimentos reivindicados no Orçamento Participativo;
II - gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no exercício
financeiro de 2024.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias (SAAE e IMP) deverão
ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 20 de julho de 2023, para fins de consolidação da
proposta de Orçamento Geral do Município de Itaúna.
§ 1º A proposta orçamentária da Câmara Municipal de Itaúna – CMI será elaborada com base
no somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior, conforme disciplina o artigo 29-A da Carta
Constitucional.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária da CMI, as despesas com pessoal terão como
parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2023, projetado para todo o exercício de 2024,
considerando os acréscimos legais e alterações no “Plano de Carreira” e eventuais reajustes gerais que foram ou
serão concedidos aos servidores públicos.
§ 3º Os recursos financeiros destinados à CMI deverão ser repassados em duodécimos, até o
dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente bancária indicada pela CMI.
§ 4º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais poderes e do MPMG, no mínimo 30
(trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de
receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e das receitas a que refere o § 1º deste
artigo, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3º, da Lei
Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será observada pelos
Poderes Executivo e Legislativo:
I - abertura de créditos adicionais suplementares, mediante Decreto, no percentual de até 20%
(vinte por cento) do total da despesa fixada, utilizando como recursos:
a) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações, tanto em despesas correntes como em
despesas de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superávit financeiro;
d) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União.
II - os créditos adicionais especiais ao orçamento dependerão da existência de recursos
disponíveis e de prévia autorização legislativa, e terão como fonte de recursos os mesmos do inciso I deste
artigo;
III - os recursos dos Fundos Especiais não poderão ser utilizados como fonte de recursos para
suplementação de outras dotações que não do mesmo Fundo, salvo com autorização expressa dos respectivos
Conselhos;
IV - os créditos adicionais especiais, se abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por
Decreto do Executivo.
§ 1º Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal e
encargos sociais, de uma para outra unidade ou subunidade orçamentária, conforme prevê o parágrafo único do
artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de convênios e/ou
contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da dívida pública e precatórios judiciais;
IV - as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo;
V - a criação de Elementos de Despesa e movimentação (remanejamento) de dotações dentro
de um mesmo Crédito Orçamentário.
§ 2º Os recursos previstos no inciso II deste artigo são os provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios contidos no artigo 43,
§ 3º, da Lei Federal nº 4.320/64;
III - anulação parcial ou total de dotações do presente orçamento, tanto em despesas correntes
como de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
IV - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las, e repasse de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União.
§ 3º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, sem prejuízo do limite estabelecido no inciso I do artigo 12.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção social a
entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social,
saúde, educação, esporte e cultura;
II - não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III - tenham sido declaradas, por Lei, como entidade de utilidade pública municipal e registrada
junto aos Conselhos Municipais correspondentes.
§ 1º As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º É vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios
e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante Lei específica e desde
que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
§ 3º Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade
esclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução.
(emenda pg 114)
Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de recursos municipais,
consignadas na LOA, para o Estado, União, Distrito Federal ou a outro Município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 15. A LOA conterá reserva de contingência de no máximo 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida, destinada ao atendimento de: passivos contingentes e demais riscos e eventos fiscais
imprevistos; fonte de recursos para abertura de créditos adicionais nos termos do artigo 8º da Portaria nº
163/2001 da STN; Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS.
Parágrafo Único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura
de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social,
saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios,
desde que sejam reservados 25% do valor total da reserva de contingência, para possíveis passivos contingentes,
e riscos fiscais imprevistos nos meses de outubro, novembro e dezembro.
(emenda pg 115)
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Município de Itaúna:
I - tributos e taxas de sua competência;
II - atividades econômicas que por conveniência possam ser executadas pelo Município de
Itaúna;
III - transferências por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais e privadas;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às obras e
serviços públicos;
V - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou
fundos de administração municipal;
VI - outras admitidas em Lei.
Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal, tais
como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais de crescimento do Produto
Interno Bruto Nacional – PIB;
III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Município de Itaúna;
IV - previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme
asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e § 3º, da Constituição
Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas com a
Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003;
V - a atualização do cadastro imobiliário;
VI - as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que proporcionarão
maior arrecadação.
Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.
Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I - o pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - a manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - a manutenção dos programas de saúde;
IV - a manutenção da atividade administrativa operacional;
V - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e
parágrafos da Constituição Federal;
VI - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII - as contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII - a manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, sequencialmente, terão
prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 20. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I - valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à
despesa de capital e autorizadas inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para atender às
disposições do artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal;
II - não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III - a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto efetivo
com pessoal no mês de maio 2023, projetada para todo o exercício de 2024, considerando os acréscimos legais e
alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores
públicos;
IV - fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores
públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4º do artigo 39, nos termos do
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que
não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE, ou outro
indicador que venha a substituí-lo, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e pelo artigo 37 da Constituição Federal;
V - para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas realizadas
nos três últimos exercícios.
§ 1º Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de despesas sem que estejam
acompanhadas das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº101/00.
§ 2º Para fins do disposto no § 3o
do artigo 16 da Lei Complementar nº101/00, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do
artigo 75 da Lei Federal no
14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei das Licitações), nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar nº 101/00, o Município de Itaúna
não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida
com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes percentuais de distribuição:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
§ 1o
O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos vereadores;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo e de servidores do Poder Legislativo e
encargos previdenciários correspondentes;
III - o pagamento do salário-família e adicionais previstos em Lei para servidores públicos;
IV - as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e
desenvolvimento do ensino;
V - a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de
excepcional interesse público;
VI - a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos, inativos e
pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira quinzena do mês
de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, ou outro indicador que venha a substituílo, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00, e do artigo 37 da Constituição Federal;
VII - os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de
servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 2º Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste artigo, as
despesas:
I - de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores;
III - decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração a que
se refere o § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/00;
IV - contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 74 da Lei Federal nº
14.133/21 (Lei das Licitações);
V - com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos
segurados e da compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da Constituição Federal;
VI - referentes a “bolsa estudo” para estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei.
§ 3º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Art. 19 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do Art. 169 da
Constituição da República, bem como a auditoria na Folha de Pagamentos, na direção da diminuição de despesas
da Administração Públicoa, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos
previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal.
(emenda pg 116)
Art. 23. Os processos de elaboração, a aprovação e a execução da LOA serão realizados de
forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como a
criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento,
assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar n º 101/00 e do
artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 21,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 73, III e V da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997.
Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos nunca
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente das transferências
constitucionais dos Governos do Estado e da União, além de outros dispositivos legais atinentes e/ou
supervenientes.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Finanças do Município de
Itaúna estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo,
70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB à remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública, sendo que os restantes 30% (trinta por cento) podem ser
utilizados também para pagamento de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia
superior modificadora dos critérios de gastos com a educação.
§ 2º Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 70% (setenta por
cento) dos recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados
segundo as dotações específicas, relativas aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública.
§ 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de
Itaúna que estejam matriculados e frequentando cursos universitários em outros municípios, desde que tais
cursos não sejam oferecidos pela Universidade de Itaúna, e garantir o transporte escolar rural em parceria com a
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços, para alunos das redes públicas de ensino e ainda àqueles que
cursam curso superior na Universidade de Itaúna e EAD.
§ 4º As despesas referidas no § 3o
deste artigo, relacionadas ao Ensino Superior, não integram a
aplicação mínima dos 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências a que se refere o
caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15% (quinze por
cento) do produto da receita de impostos, compreendida a proveniente das transferências constitucionais dos
Governos do Estado e da União, além de outros dispositivos legais atinentes e/ou supervenientes.
Art. 27. Poderá o Poder Executivo firmar convênios com outras esferas de governo,
universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas
de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial,
agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma e
critérios estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para o
custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvem
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes nos artigos 25 e 62 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
(emenda pg 117)
Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras na forma
estabelecida no § 1o
deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender a
contrapartida de convênios vigentes ou em que, em consequência dos reflexos das dívidas fundadas e flutuantes,
se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e das
obrigações previdenciárias.
§ 1º Outros empréstimos ou quaisquer operações de crédito para fim específico somente se
concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os
limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2º Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que está
cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal, conforme preceitos
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF), seguindo as disposições dos artigos 30, 31 e 32.
Art. 29. A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por
Antecipação da Receita Orçamentária – ARO, pelo Poder Executivo, as quais ficarão condicionadas ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF), em seu artigo 38, e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 30. As metas de resultado nominal e primário fixadas nesta lei serão atualizadas pela LOA
e em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% (dez por cento) das metas fixadas.
Art. 31. Caso necessária a limitação de empenho de dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário e nominal, previstos no Anexo de Metas
Fiscais, será fixado, separadamente e proporcionalmente, percentual de limitação para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da LOA de 2024, em cada um dos
citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem
como as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e contrapartidas requeridas em convênio com a União e o
Estado.
Parágrafo único. Os gestores dos Poderes Executivo e Legislativo, de Órgãos, Autarquias e
Fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I - relativas a diárias e horas extras;
II - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de
confiança;
III - relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV - investimentos;
V - exoneração de Servidores não estáveis e,
VI - exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal nº 9.801, de 14
de junho de 1999.
(emenda pg 95)
Art. 32. A LOA de 2024 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento de 50% (cinquenta por cento) das
receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior à assinatura do contrato, na forma
estabelecida nos artigos 30, 31, e 32 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica
conforme inciso I do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 34. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 32 desta Lei, quanto ao
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da limitação de empenho e
movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 31 desta Lei e artigo 31, § 1º, inciso II, da Lei
Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de
despesa.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
LOA de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o Cronograma Mensal de
Desembolso – incluídos os pagamentos de Restos a Pagar – respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8 º da
Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso no órgão oficial de publicação do Município de
Itaúna até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de 2024.
§ º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o parágrafo 1º
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 36. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados aos Fundos
Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dos Direitos do Idoso.
§ 1º Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e organizações inscritas
no CMAS, no CMDCA, e no Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º O repasse de recursos será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o
Município de Itaúna e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido, desde
que autorizado por Lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim mecanismos para aferição
do princípio constitucional da eficiência.
§ 3º Caberá ao órgão gestor dos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e dos Direitos do Idoso a fiscalização dos recursos transferidos a entidades, de modo a
atender as normas da SEDES.
Art. 37. Os créditos orçamentários destinados ao desenvolvimento de ações de saúde serão
alocados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 38. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do FUNDEB estão
estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentadas pela Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as despesas com
o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do Município de Itaúna,
resguardando pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais para pagamento dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Art. 39. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção dos
direitos da população infanto-juvenil, assim como dos direitos dos idosos, na execução orçamentária não haverá
contingenciamento de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 40. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na LOA como
subunidade orçamentária, especificando:
I - fonte de recursos financeiros determinados na Lei de criação, classificados por categorias
econômicas, receitas correntes e receitas de capital;
II - aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas por intermédio do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias
econômicas, despesas correntes e despesas de capital;
c) descrição dos projetos e atividades em termos de programas a serem desenvolvidos,
descrevendo os objetivos e metas que pretendem alcançar e o produto final a ser obtido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41. A dívida consolidada do Município de Itaúna que, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindose o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município de Itaúna:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação
de receita;
II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo,
dentre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 31 desta Lei.
Art. 42. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não
poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na
alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de
crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas
com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do “impacto orçamentário-financeiro”
decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder
Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes ou incremento de
receita própria.
§ 2ºA Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de
que trata o § 1º deste artigo.
Art. 44. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária deverão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objetos de Projetos de
Leis em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º O Poder Executivo procederá, mediante Decreto a ser publicado até 30 (trinta) dias após a
sanção da LOA, a troca das fontes de recursos condicionados constantes da LOA sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção pelas respectivas
fontes definitivas.
§ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se
constituindo como renúncia de receita, conforme disposição do artigo 14, § 3o
, da Lei Complementar Federal nº
101/00 (LRF).
§ 4º Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem
como redução de juros e multas para recolhimento de dívida ativa, por período fixado em lei específica, não se
constituem em renúncia de receita.
§ 5º O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados
no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da Lei Complementar Federal nº
101/2000).
(emenda pg 118)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo proposições de Leis sobre matéria
tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu
aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a Leis Complementares sobre:
I - todos os impostos municipais já previstos em Lei;
II - as taxas cobradas pelo Município de Itaúna, com vistas à revisão de suas hipóteses de
incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos
serviços e do exercício do “poder de polícia”;
III - a instituição de novos tributos, em consonância com a competência constitucional do
Município de Itaúna;
IV - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
V - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
Art. 46. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei específica, por intermédio
dos Poderes Executivo e Legislativo, observado o disposto na Lei Federal nº 9.504/97, proceder à:
I - reestruturação administrativa;
II - criação ou extinção de cargos;
III - revisão do “Plano de Cargos e Salários” e do “Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Municipais”.
Art. 47. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 48. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 13 de abril de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Camilla de Oliveira Busatti Alves
Controladora-Geral do Município
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Alaíza Aline de Queiroz Andrade
Diretor-Geral do SAAE
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 29/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa proposição legislativa que institui a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2024, em obediência aos preceitos legais
e constitucionais.
A LDO dispõe sobre o equilíbrio da receita e despesa, os critérios e forma de limitação de
empenhos e exigências para transferências de recursos a entidades de interesse público.
Nessa proposição estão relacionadas iniciativas de cunho econômico, social e administrativo
que contribuem para o desenvolvimento de ações em todas as áreas de abrangência da
Administração Pública Municipal.
A presente proposta consolida metas e objetivos estipulados no PPAG e estabelece prioridades
da Administração para o exercício de 2024, baseadas nos princípios que norteiam a
Administração Pública, no compromisso com o desenvolvimento socioeconômico do
Município, visando à otimização dos serviços e a qualidade de vida da população itaunense.
Antecipando agradecimentos, reiteramos nossos protestos de estima e consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 176/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
29/2023
Itaúna-MG, 13 de abril de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
29/2023, que “Estabelece Diretrizes
Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício
financeiro do ano 2024 e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Câmara.
Na oportunidade, apresento aos ilustres membros dessa Casa protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG