br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 55/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaEstabelece normas para apresentação de projetos que gerem custos às pessoas naturais e/ou jurídicas no município de Itaúna e dá outras providências.
native_id3992

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-18 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — —
2023-08-16 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-08-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-07-12 Vistas concedidas a vereador — Vista concedida ao vereador Kaio Guimarães
2023-07-10 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-06-21 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-06-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-05-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-04-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-04-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura no dia 25-04-2023.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI N° 55/2023
Estabelece normas para apresentação
de projetos que gerem custos às 
pessoas naturais e/ou jurídicas no 
município de Itaúna e dá outras 
providências
 A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Os projetos de lei que dispuserem sobre criação ou expansão de obrigações e que gerem
custos diretos às pessoas físicas e jurídicas do Município de Itaúna deverão estar acompanhados de
relatórios de análise do impacto financeiro dos respectivos custos.
Parágrafo único: Os relatórios de que tratam o caput deverão se referir a um exercício financeiro.
Art. 2° A estimativa de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - Número de Pessoas Físicas ou Jurídicas afetadas;
II - Impacto orçamentário-financeiro médio individualizado e global;
Parágrafo único: O preenchimento das condicionantes expostas neste dispositivo deverá estar
presente em documentação anexa ou constante da justificativa do projeto.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 17 de Abril de 2023.
Marcia Cristina Silva Santos
 Vereadora
JUSTIFICATIVA
Um dos grandes problemas para o ambiente econômico brasileiro é o excesso de
burocracia promovida pelo Estado. 
 Aliado a isso, a falta de segurança jurídica faz com que o Estado seja, muitas vezes,
inimigo da população e daqueles que tentam empreender.
É nesse contexto que o presente projeto pretende tornar obrigatória a apresentação de
análise do impacto orçamentário-financeiro dos custos gerados às pessoas físicas e jurídicas em
decorrência da aprovação de Projetos de Lei.
 Isso porque, sabendo dos eventuais custos gerados, o legislador pode avaliar melhor a
real necessidade de apresentação da proposta e o destinatário da lei pode se preparar para sua
eventual aprovação. 
Assim, ao estabelecer critérios para instrução de projetos de lei que possam gerar custos
diretos a cidadãos, empreendedores e empresários, a propositura fortalece a segurança jurídica no
Município.
Itaúna, 17 de abril de 2023
 Marcia Cristina Silva Santos
Vereadora

open original →