PROJETO DE LEI N.°56/2023
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
MEDIDAS PREVENTIVAS AOS CRIMES
DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA
MULHERES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e centros de
tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, deverão permitir que a paciente mulher
de qualquer idade, seja acompanhada, por 01 (uma) pessoa de sua confiança, para a realização
de consultas, tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais sejam
necessários o uso de sedativos ou que impliquem a exposição do corpo, total ou parcial.
§1º. O direito a 01 (um) acompanhante para a paciente mulher engloba inclusive as
cirurgias eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que utilizem sedativos ou que impliquem
na exposição do corpo.
§2º. O direito previsto no caput deste artigo é aplicável mesmo durante vigência do
estado de pandemia ou crise na saúde pública na cidade.
Art. 2º. A mulher paciente poderá exigir que seja acompanhada por tempo integral de 01
(uma) pessoa de sua confiança em todas as dependências do hospital, clínica, laboratório,
consultório, posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob efeitos de sedativo,
mesmo na hipótese de ser atendida por outras profissionais mulheres.
Art. 3º. Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja
necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a paciente mulher deverá
assinar um termo dizendo que teve ciência da possibilidade de acompanhamento por uma pessoa
de sua confiança, podendo remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha sido previamente
avisada sobre a possibilidade de acompanhamento, e faça questão do acompanhamento.
Art. 4º. A inobservância das obrigações instituídas nesta Lei, sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa no valor de até 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão – UFP do Município
de Itaúna.
III – Perda do alvará de funcionamento na hipótese de 05 (cinco) reincidências no
período de 01 (um) ano.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 12 de abril de 2023.
Marcia Cristina Silva Santos
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora se propõe justifica-se em razão do interesse coletivo em razão
da alta estatística de mulheres vítimas de violências sexuais protocoladas no Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no ano de 2022. Segundo o referido Ministério foram
realizadas 145.610 protocolos de denúncias até o dia 07 de julho de 2022 envolvendo violações
de direitos humanos, correspondendo grande parte dos casos a violência sexual contra mulheres.
Vale a pena lembrar que várias entidades hospitalares, laboratórios clínicos e centros de
saúde, da rede pública e particular, existem a proibição de acompanhantes para as pacientes,
gerando certo desconforto e receio dessas mulheres que se veem totalmente expostas e
desprotegidas diante de pessoas estranhas.
É interessante observar que o portal do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos traz estatísticas que informam a existência de centenas de denúncias de casos a
violência sexual contra mulheres praticados por médicos de várias especialidades e outros
profissionais ligados à área da saúde, só no ano de 2022.
Ademais, a Lei Federal 11.108/2005, conhecida como a Lei do Acompanhante, determina
que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à
gestante o direito ao acompanhante indicado pela parturiente durante todo o período de trabalho
de parto, parto e pós-parto.
No mesmo sentido dispõe o Art. 8º, § 6ª, da Lei 8.069/90 que afirma que é assegurado a
gestante e a parturiente a um acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal,
do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
Insta salientar que não há Lei Federal em contrário, proibindo o acompanhante da
mulher, em qualquer atendimento. Tem-se na legislação a permissão para acompanhante de
paciente com idade inferior a 18 (dezoito) anos, garantido pela Estatuto da Criança e Adolescente
e para os idosos, com idade a partir de 60 (sessenta) anos, advindo do Estatuto do Idoso.
Por tudo que foi exposto, faz-se necessário a edição de norma de caráter vinculativo e
obrigatório em todo território do Município de Itaúna/Mg que vise garantir o direito da mulher de
ter um acompanhante durante todas as etapas de procedimentos relacionados a saúde que
impliquem no uso de sedativos ou de exposição do corpo.
Itaúna, 12 de abril de 2023.
Marcia Cristina Silva Santos
Vereadora