PROJETO DE LEI Nº 27, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Altera dispositivos da Lei nº 3.353, de 16 de março de 1998, referente à
instituição do Conselho Municipal Deliberativo Municipal do Patrimônio
Cultural, Artístico e Ecológico de ltaúna - CODEMPACE, consolida-o e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de ltaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei Municipal no
3.353, de 16 de março de 1998, que
“Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna, autoriza
instituir o seu Conselho Deliberativo e dá outras providências”, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Prefeito autorizado a instituir o Conselho Deliberativo
Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de ltaúna –
CODEMPACE, composto de 11 (onze) membros efetivos e suplentes,
com representação do Poder Público Municipal e da área cultural,
artística e ecológica representativa da sociedade civil, de notório
conhecimento da matéria, e/ou disponibilidade para transitar no
CODEMPACE, inclusive participando de cursos e/ou capacitações,
tendo como finalidade zelar pelo patrimônio de que trata o artigo
anterior desta Lei e propor o seu tombamento, além de outras
atribuições que serão definidas no próprio Decreto que o instituir.”
Art. 2º O art. 3º, da Lei nº 3.353, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, deverá ter um
livro de Tombo sob o controle e responsabilidade do Setor de
Patrimônio, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º desta
Lei, cujo tombamento será decretado pelo Prefeito Municipal, após
proposta fundamentada do Conselho Deliberativo.”
Art.3º Fica alterado o art. 4º, da Lei nº 3.353, de 16 de março de 1998:
“Art. 4º Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou
mutilados, nem ser reparados, pintados ou restaurados, sem a prévia
e expressa autorização do Prefeito Municipal, sob pena de multa de
50% (cinquenta por cento) do seu valor, que será arbitrado pelo
Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e
Ecológico de Itaúna – CODEMPACE e cobrado pelo Município do
responsável pelos danos, sem prejuízo da ação penal
correspondente.”
...continuação do PL 27/2023 – FL. 02
Art. 2o
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal
nº 3.353, de 16 de março de 1998.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 27 de março de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ilimane Lopes Cardoso
Secretário Municipal de Turismo e Cultura
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício nº 155/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 27/2023
Itaúna-MG, 27 de março de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 27/2023, que “Altera a Lei nº 3.353, de 16 de março de
1998, referente à instituição do Conselho Municipal Deliberativo Municipal do Patrimônio
Cultural, Artístico e Ecológico de ltaúna – CODEMPACE, consolida-o e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
27/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos o Projeto de Lei nº 27, de 27 de março de 2023, que “Altera a Lei nº 3.353, de
16 de março de 1998, referente à instituição do Conselho Municipal Deliberativo
Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de ltaúna – CODEMPACE,
consolida-o e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei busca alterar a Lei nº 3.353/1998 que regulamenta a proteção e
preservação especial por parte do Poder Público dos bens móveis e imóveis de propriedade
pública ou particular, existente no Município, com excepcional valor histórico, arqueológico,
paisagístico, ecológico, antropológico, artístico ou bibliográfico, de arquitetura e urbanismo
ou artes plásticas
Essa proteção por parte do Poder Público visa resguardar o Patrimônio do Município e vai ao
encontro das disposições da Constituição Federal, em seu art. 216, e da Lei Orgânica de
ltaúna, em seu art. 127.
Procura-se ainda assegurar a instituição do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio
Cultural, Artístico e Ecológico de ltaúna – CODEMPACE, composto membros com
representação do Poder Público Municipal e da área cultural, artística e ecológica
representativa da sociedade civil, de notório conhecimento da matéria tendo como finalidade
zelar pelo patrimônio do Município e propor o seu tombamento, além de outras atribuições.
Com essas justificativas, solicitamos seja o projeto em questão analisado, deliberado e
aprovado, oportunidade em que expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 27 de março de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna