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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-01-25
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA.
native_id4

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-02 Arquivada a proposição. U Arquivado Resolução nº 01/2018.
2018-01-25 Incluído na Ordem do Dia U Leitura e votação em 25 de janeiro de 2018
2018-01-25 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura e votação em 25 de janeiro de 2018
2018-01-25 Incluído na Ordem do Dia U Leitura e votação em 25 de janeiro de 2018
2018-01-25 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura e votação em 25 de janeiro de 2018
2018-01-25 Incluído na Ordem do Dia U Leitura e votação em 25 de janeiro de 2018
2018-01-25 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura e votação em 25 de janeiro de 2018
2018-01-25 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado. Originou a Resolução nº 01/2018.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2018
Dispõe sobre o reajuste de subsídio dos Vereadores da Câmara
Municipal de Itaúna.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Márcio
Gonçalves Pinto, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica concedido, observado o que determina o inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, bem como, a Lei nº 4.321, de 03 de julho de 2008, o reajuste de
2,0669% (dois inteiros, seiscentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento),
sobre os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 2º As despesas decorrentes desta RESOLUÇÃO correrão por conta de
dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra
em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos pecuniários retroativos a 1º de
janeiro de 2018.
Sala de Sessões, em 23 de janeiro de 2018
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente
Giordane Alberto Carvalho Antônio José de Faria Júnior
Vice-Presidente Secretário
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação dos Senhores Vereadores o presente Projeto
de Resolução que concede recomposição dos subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Itaúna, em razão de defasagem inflacionária.
O reajuste de 2,0669%, objeto do presente Projeto de Resolução e que
ora se pretende conceder aos Vereadores do Legislativo Itaunense, visa propiciar a
devida e obrigatória atualização dos seus subsídios, em conformidade com os
ditames legais que tratam da revisão salarial anual.
O Projeto de Resolução em epígrafe encontra-se conforme com os
dispositivos legais vigentes, especificamente o “inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal/88”.
Na certeza de contar com o apoio e a compreensão dos Senhores
Vereadores quanto à apreciação favorável da presente proposta, de antemão
agradecemos.
Sala de Sessões, em 23 de janeiro de 2018
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente
Giordane Alberto Carvalho Antônio José de Faria Júnior
Vice-Presidente Secretário

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Hudson Bernardes, avoca para
si a relatoria na apreciação do Projeto de Resolução 01/2018, da Mesa Diretora, que “Dispõe
sobre o reajuste de subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna. ”.
RELATÓRIO
O objetivo do referido projeto é dispor sobre o reajuste de vencimentos dos vereadores
desta Casa Legislativa. Desta forma, passo a emissão do voto.
VOTO DO RELATOR:
Após a análise do referido projeto este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da
correta técnica legislativa, por tanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2018.
Hudson Bernardes
Presidente da Comissão
Acompanham o voto do relator os demais Edis componentes da referida comissão:
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 01/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/01/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº 01/2018 advindo da
mesa diretora dessa Casa Legislativa, que “Dispõe sobre o reajuste de subsídio dos Vereadores da
Câmara Municipal de Itaúna”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a conceder aos edis o reajuste dos seus
subsídios em 2,0669%% (dois inteiros, seiscentos e sessenta e nove décimos de milésimo por
cento) surtindo seus efeitos pecuniários retroativos a 1º de Janeiro de 2018.
Preliminarmente, cumpre mencionar que a referida matéria é de competência
privativa da Câmara Municipal, consoante disposto no art. 21, inciso IV do Regimento Interno,
pelo que a proposta em voga atende os preceitos legais e constitucionais, não havendo desta feita,
óbices a sua regular tramitação, como demonstrado pela Comissão de Justiça e Redação.
O artigo 37, inciso X, da Constituição da República determina que a
remuneração dos servidores públicos sofra revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
O artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que todo aumento de
vencimentos de servidor será nulo de pleno direito se não atender aos seguintes requisitos: i –
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes; ii – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Todos os requisitos legais supramencionados foram respeitados, pelo que a
nosso sentir, não há em matéria orçamentária financeira nenhum empecilho na tramitação e
aprovação da proposta em exame, não importando assim, em qualquer redução ou majoração
orçamentária que não tenha sido previamente previstas na elaboração das, leis orçamentárias
aprovadas por essa casa.
Releva mencionar que a proposta de reajuste dos subsídios dos legisladores
municipais observa o princípio da razoabilidade e não importa em aumento salarial, ato
discricionário que decorre de uma decisão administrativa, é sim o cumprimento de um
mandamento constitucional que resguarda os servidores do poder público de terem seus
vencimentos compatíveis com os serviços prestados e resguardados dos efeitos perversos da
inflação.
O Supremo já assentou que “a correção monetária não se constitui em um plus,
não é uma penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela inflação” –
Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 404, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa. 
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Resolução em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Resolução em questão, entendo 
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais 
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, 
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 25 de Janeiro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

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