Projeto de Lei nº 63/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos
animais atropelados e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do cidadão, residente ou não do
município de Itaúna, de socorrer os animais quando forem atropelados nas vias públicas,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
Parágrafo único. Esta norma se aplica aos:
I – motoristas;
II – motociclistas;
III – ciclistas.
Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à
população, com a finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias.
§ 1º Aquele que presenciar o atropelamento deverá se dirigir à Delegacia de Polícia para
fazer o Boletim de Ocorrência, a fim de que a autoridade policial possa lavrar termo
circunstanciado com a narrativa mais detalhada do fato registrado, com a indicação do autor do
fato e do rol de testemunhas da ocorrência do crime contra a fauna.
§ 2º Aquele que atropelar animais fica submetido às sanções previstas no art. 32 da Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá, ainda, sanção monetária a ser imposta ao
cidadão que for flagrado ou denunciado por atropelar e não prestar socorro ao animal.
§ 1º Parte do valor arrecadado deverá ser repassada às instituições protetoras de animais
cadastradas no Município.
§ 2º O percentual a ser repassado será definido pelo órgão municipal fiscalizador
competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário a sua aplicação,
no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação e estabelecerá, inclusive, o
órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações
orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itáuna, 02 de maio de 2023
Ana Carolina Silva Faria Leonardo Alves
Vereadora Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade ajudar a Prefeitura a implementar programa visando
tornar comum a prática de denunciar os maus-tratos contra os animais, neste caso, punindo o atropelador e
compeli-lo pra concorrer com o aumento no número de socorros prestados aos animais, pois é cada vez mais
comum encontrarmos animais atropelados em vias públicas da Cidade, em sua maioria abandonados.
A população não pode mais ficar inerte a esse assunto porque isso se configura a crime de maus-tratos
da Lei dos Crimes Ambientais, conforme dispõe o Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
pelo entendimento de que é obrigação do motorista socorrer o animal que atropelou.
Imprudência, omissão de socorro, infração de trânsito, essas são algumas das práticas de quem atropela
um animal em via pública e o abandona. Infelizmente, a população muitas vezes se mantém inerte quanto a esse
fato, por desconhecer a existência de mecanismos que realmente possam responsabilizar o infrator e também
porque, muitas vezes, até o órgão governamental, que deveria servir para denúncias e punições, desconhece de
que se trata de um crime ambiental contra a Fauna, e por vezes acaba não tomando as providências cabíveis.
Uma legislação em caso de atropelamento de animais foi implantada na Itália e prevê tanto o socorro ao
pet quanto a possibilidade de que quem o socorre possa ter as vantagens de qualquer pessoa em um caso de
emergência, a fim de que o resgate e os tratamentos devidos aos animais ferido possam ser realizados da maneira
mais rápida possível. A legislação, em caso de atropelamento, ainda é inexistente no Brasil quando se trata de
animais e, com a implantação de normas específicas em países do continente europeu, a falta de regras que
protejam os bichinhos brasileiros volta ao tópico de discussões.
Diferentes leis que garantem penas cada vez mais duras para pessoas responsáveis por maus-tratos a
pets já são conhecidas no Brasil e não é raro encontrar casos de denúncia e punição a quem pratica maldades
desse tipo. A sociedade brasileira, a exemplo do padrão mundial, reprova práticas que desatendam preceitos
éticos, de não violência e de respeito e interatividade com os demais seres vivos.
Desta forma, a presente proposição visa a tornar comum a prática de denunciar os maus-tratos contra os
animais, punindo os infratores em nosso Município, bem como aumentar o número de socorros prestados aos
animais atropelados no município de Itaúna. Assim sendo solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis
para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que, se implantado, melhorará o bem-estar dos
cidadãos Itaunense e coibir a prática de atos irresponsáveis por parte de motoristas negligentes e imprudentes.
Legislação Citada:
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências.
(..)
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”