PROJETO DE LEI No
11, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona à Associação Beneficente Antônio Soares Freitas –
ABEASF e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Associação
Beneficente Antônio Soares Freitas – ABEASF, com CNPJ de nº 21.938.605/0001-06, com
endereço na Rua Ouro Preto, 724, Bairro Parque Jardim, Santanense, CEP: 35681-108, nesta
cidade, para construção de sua sede própria.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se Área Institucional 06,
com 3.032,12 m2 (três mil e trinta e dois metros e doze decímetros quadrados), situado na Rua
Onze, no loteamento denominado Bairro Godofredo Gonçalves, nesta cidade de Itaúna, MG,
tendo 12,00 metros para a referida rua; pela lateral direita confrontando 172,57 metros
confrontando com Cláudio Marcelo Gonçalves de Souza; pela lateral esquerda confrontando
25,55 metros com o lote 01; mais 12,00 metros com o lote 02; mais 12,00 metros com o lote 03;
mais 12,00 metros com o lote 04; mais 12,00 metros com o lote 05; mais 12,00 metros com o lote
06; mais 12,00 metros com o lote 07; mais 12,00 metros com o lote 08; mais 6,64 metros com o
lote 09; e pelos fundos 42,93 metros confrontando com área remanescente; matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 57.068, do Livro nº 2-JP e Folha nº 068,
de 25/03/2015.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei
fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade
beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social;
II - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os impostos municipais;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
… continuação do PL nº 11/2023 – Fl.. 02
VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido pelo Município.
Art. 4o
Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para
a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à
celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a
Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI,
do artigo 1o
, da Lei no
3.498/1999, com as alterações da Lei no
4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade
de assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a dignidade e o respeito
humano.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, dentro da sua competência, em conjunto com a Controladoria-Geral
do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da
Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato.
Art. 7o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de março de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício No
33/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
11/2023
Itaúna, 14 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Associação Beneficente Antônio
Soares Freitas – ABEASF e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dos
i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 11/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para proceder a
concessão de direito real de uso do imóvel à Associação Beneficente Antônio Soares Freitas
– ABEASF, para fins de construção e instalação em sede própria e expansão de suas
atividades no Município de Itaúna.
O objetivo da entidade é a construção da sede da ABEASF (Associação Beneficente Antônio
Soares de Freitas) onde será construído o Projeto PEPE Esperança que trabalha com crianças
de 3 a 6 anos de idade, e como com a construção haverá mais espaço será possível receber as
crianças de 7 a 11 anos.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 3 de fevereiro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna