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materia nº 66/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados - FBAC e dá outras providências.
native_id4008

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — A data da tramitação neste sistema não condiz com a data da sanção da lei.
2023-06-15 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-06-12 Incluído na Ordem do Dia — Ordem do dia de 13/07/2023.
2023-06-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-05-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-05-10 Devolução. — Parecer favorável.
2023-05-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-04-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de maio de 2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-13T14:42:52.912939-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 33, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e
nas condições que menciona à Fraternidade Brasileira de Assistência aos
Condenados - FBAC e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados – FBAC, com
CNPJ de nº 01.528.418/0001-39, com endereço na Rua João Nogueira Santos, 346, Bairro
Nogueirinha, CEP: 35.680-250, nesta cidade, para construção de sua sede própria.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se de um lote de
terreno de número 01 (hum), da quadra 010 (dez), zona 04 (quatro), com a área de 2.783,08
m² (dois mil, setecentos e oitenta e três metros e oito centímetros quadrados), situado na Rua
Paracatu, no Bairro Nogueirinha, nesta cidade, tendo 32,17 metros de frente para a referida
rua; 30,00 metros, mais 24,00 metros, mais 8,00 metros pela lateral direita confrontando com
o lote 06, 07 e 08; 65,72 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 01-A, e 21,99
metros, mais 57,10 metros pelos fundos confrontando com a quadra 09 (área institucional) e
Rua Tocantins; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
sob o nº 58.463, do Livro nº 2-JW e Folha nº 0683, de 09/11/2015.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta
Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade
beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social;
II - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de
Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os impostos municipais;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
… continuação do PL nº 33/2023 – Fl.. 02
VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso
a informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido
pelo Município.
Art. 4o
 Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial
para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à
celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação,
observada a Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso
VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/1999, com as alterações da Lei no
 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à
atividade de assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a
dignidade e o respeito humano.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas
no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 25 de abril de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício No
 192/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 33/2023
Itaúna, 25 de abril de 2023
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei nº 33/2023 que “Autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Fraternidade
Brasileira de Assistência aos Condenados - FBAC e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 33/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei nº 33/2023 que objetiva autorização legislativa para
proceder a concessão de direito real de uso do imóvel à Fraternidade Brasileira de
Assistência aos Condenados - FBAC, para fins de construção e instalação em sede própria e
expansão de suas atividades no Município de Itaúna.
O objetivo da entidade é a construção da sede da Fraternidade Brasileira de Assistência aos
Condenados - FBAC para desenvolvimento de suas atividades, cuja missão é congregar as
APAC’s do Brasil, assessorar as APAC’s do exterior, manter a unidade de propósito das
associações, e orientar, assistir, fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento da metodologia.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 25 de abril de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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