RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI No
13/2023
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto ao Projeto de Lei no 13, que “Dispõe sobre a instalação de
detectores de metais em estabelecimentos de ensino no Município de Itaúna e dá outras
providências”, por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do
artigo 66, § 1o
da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e
137, § 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Da Criação de Despesa sem a indicação da fonte de Recursos
Observa-se, que o Projeto de Lei ora em comento ao procurar instituir obrigação ao Municipal
e determinar a instalação de detectores de metais nos acessos das escolas públicas municipais
sem sequer determinar a rubrica orçamentária a ser destinada para custeio das despesas,
esbarrou na Lei Federal nº 4.320/64 e consequentemente na Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Neste caso, trata-se de óbice intransponível dada a indisponibilidade orçamentária-financeira
e, por óbvio, a ausência da indicação da fonte de recursos, uma vez que inexistentes (tais
fontes) no orçamento vigente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que seja considerada não autorizada, irregular e
lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não
atendam ao disposto nos art. 16:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
de despesas, deve ser acompanhada não só de estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
como também de declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentáriofinanceira com a Lei Orçamentária Anual.
Tal hipótese resta inviável, vez que a criação de nova despesa no orçamento carece de
indicação da fonte de recursos a custear a despesa advinda da presente proposta. Assim, o
Poder Executivo ao autorizar a realização de empenho dessas despesas, criaria para si
obrigação de pagamento que poderia ficar pendente de implemento de condição, uma vez que
não estão previstas nas atuais metas de governo.
Esse entendimento vai ao encontro de posição balizada pelo Tribunal de Justiça, reputando-se
inconstitucional lei municipal de iniciativa do legislativo geradora de aumento de despesa
pública.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por
inconstitucionalidade. Artigo 323, § 2º, da Lei Orgânica do Município do Rio de
Janeiro. Matéria orçamentária. Vício de iniciativa. Precedentes. 1. A
jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de constituir ingerência na
esfera do Poder Executivo a edição de normas afetas à matéria orçamentária por
iniciativa do Poder Legislativo. 2. Agravo regimental não provido. (RE 612594
AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)
Grifo Nosso
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.035/2012 DO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA
INTEGRADO DE GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESAS. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. -
Padece de inconstitucionalidade a Lei (...), de iniciativa do Poder Legislativo, por
versar sobre (...) matéria afeta à competência exclusiva do Poder Executivo, ex vi
do disposto no artigo 66, III, "c" e "f" e artigo 90, XIV, ambos da CEMG. Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.095831- 9/000 - Comarca de Lagoa
da Prata - Requerente: Prefeito do Município de Lagoa da Prata - Requerida:
Câmara Municipal de Lagoa da Prata – Relator: Des. Afrânio Vilela (Data do
julgamento: 11/09/2013 - Data de publicação: 20/09/2013). Grifo Nosso.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei no 13/2023-CMI, que
“Dispõe sobre a instalação de detectores de metais em estabelecimentos de ensino no
Município de Itaúna e dá outras providências”, diante da criação de despesa sem a indicação
da fonte de custeio e recursos, com violação à Lei Orçamentária vigente, à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 02 de maio de 2023.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
Itaúna/MG, 02 de maio de 2023.
Ofício no
201/2023- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao Projeto de Lei n
o
13.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto, em anexo que, pelas disposições da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor ao Projeto
de Lei nº
13, que “Dispõe sobre a instalação de detectores de metais em estabelecimentos de
ensino no Município de Itaúna e dá outras providências.”
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG