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materia nº 70/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Minas Usinagem e Caldeiraria Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
native_id4020

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2023-06-30 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-06-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-05-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
36, DE 2 DE MAIO DE 2023
(Redação Final)
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a
empresa Minas Usinagem e Caldeiraria Ltda. para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Minas Usinagem e
Caldeiraria Ltda., CNPJ nº 22.499.967/0001-00, Inscrição Estadual nº 002562256.00-63, com endereço
na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, 1084, Bairro Santanense, Itaúna, Minas Gerais, para fins de
implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº 10, da
Quadra 057, Zona 09, com área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) situado na Avenida Manoel
Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: frente: 40,10
metros confrontando com a Avenida Manoel Ribeiro da Silva; lateral direita: 25,00 metros confrontando
com o lote 05 da quadra 56; lateral esquerda: 25,00 metros confrontando com o lote 09 da quadra 57; e
fundos: 40,10 metros confrontando com o lote 05 da quadra 56; matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca sob o nº 70.146, do Livro nº 2-MC, Folha nº 146, de 15/03/2023.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às
seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de
finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de
uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO, se
for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana
para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo,
entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para
terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário, inclusive
transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do
Município.
XI - Caso a empresa beneficiada com a concessão de uso tenha em seu quadro funcional
entre 40 (quarenta) e 99 (noventa e nove) empregados, pelo menos 1 (um) deverá ser beneficiário
reabilitado, ou pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária cometer
desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão
ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao
Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que
caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito
Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei Federal nº
6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de
investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de
uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência
Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da
concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez)
anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 2 de maio de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 36/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 36/2023, que “Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público a empresa Minas Usinagem e Caldeiraria Ltda. para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.”, objetivando a concessão de direito real de uso de
imóvel da municipalidade à empresa mencionada, CNPJ nº 22.499.967/0001-00,
Inscrição Estadual nº 002562256.00-63, com endereço na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, 1084,
Bairro Santanense, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Destacamos que a empresa encontra-se em plena e crescente atividade, dedicando-se aos serviços de
usinagem, tornearia e solda, fabricação de obras de caldeiraria pesada, fabricação de esquadrias de
metal, fabricação e conserto de máquinas para indústria metalúrgica, peças e acessórios, fabricação de
estruturas metálicas, montagem de estruturas metálicas
A empresa vem apresentado resultados favoráveis, no que diz respeito à capacidade operacional, de
mercado e capacidade financeira, para uma empresa do seu porte, com indícios de crescimento da sua
participação no mercado devido a sua capacidade de penetração no mercado e o potencial de seus
principais clientes.
Apesar das dificuldades existentes na conjuntura política e econômica brasileira, e da crise sanitária
causada pela pandemia, a empresa, de acordo com o seu porte, está planejando ampliar sua
participação no mercado de produtos e serviços dentro de seu negócio e atividades.
Com a construção de suas instalações no terreno a ser concedido, tem projeção de crescimento com a
admissão de mais empregados e melhoria da produtividade, contribuindo, assim, para o crescimento e
desenvolvimento do Município, gerando novos empregos diretos e indiretos, aquecendo a economia
local promovendo a circulação de renda, bem como possivelmente aumentará sua contribuição com o
VAF (Valor Adicionado Fiscal) e a arrecadação dos demais tributos de sua obrigação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 2 de maio de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Emenda Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 70/2023
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 70, de 2023, o inciso XI ao artigo 3º, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
XI – Caso a empresa beneficiada com a concessão de uso tenha em seu quadro funcional entre 40
(quarenta) e 99 (noventa e nove) empregados, pelo menos 1 (um) deverá ser beneficiário reabilitado,
ou pessoa com deficiência.”
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo acrescentar, no rol do art. 3º, que trata das condições a
serem cumpridas pela empresa para concessão de direito real de uso do imóvel, o que estabelece a Lei
Municipal nº 5.771/2022, para promover a melhor adequação e implementação da norma.
Itaúna, 23 de junho de 2023
Gleison Fernandes de Faria
Vereador

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