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materia nº 74/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos dos Animais
native_id4024

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-28 Arquivada a proposição. — Proposição arquivada em virtude da vereadora, autora da referida proposição, não impetrar recurso contestando parecer terminativo de forma tempestiva.
2023-06-13 Parecer terminativo de Comissão. — —
2023-06-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-06 Devolução. — Parecer legislativo emitido pela Procuradoria pela inadmissibilidade da matéria.
2023-05-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-05-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-05-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 08 de maio de 2023

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 74/2023
Institui a Política Municipal de Proteção e 
Atendimento aos Direitos dos Animais
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos
Animais, no âmbito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Os animais abrangidos por esta lei são os de estimação ou companhia, bem como os
utilizados para realização de trabalhos ou de tração veicular.
§ 2º Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se:
I - animais de estimação ou companhia: os animais tutelados ou destinados a ser tutelados
por seres humanos, designadamente no seu lar, como membros não-humanos das famílias, ou
simplesmente para seu entretenimento e companhia;
II - animais de trabalho ou tração: os equinos, bovinos, muares e demais utilizados para
trabalhos e serviços domésticos ou comerciais na realização de transporte de pessoas ou cargas.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos
Animais:
I - Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos, dotados de
valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento como coisa;
II - Participação Comunitária: é garantida a participação da comunidade, diretamente ou
por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da política municipal de atendimento aos
direitos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas;
III - Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais devem ser
implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e por campanhas educativas,
utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de bairro, canais oficiais
de comunicação do Governo Municipal e em outros espaços comunitários, que propiciem a
assimilação pelo público em geral acerca de:
a) adoção ética e responsável de animais de estimação;
b) existência da consciência e da senciência animal;
c) sofrimento animal; e
d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas e solidárias,
dentro de uma perspectiva multiespecífica, zoopolítica e não-especista;
IV - Cidadania Animal: os interesses dos animais, especialmente aqueles que habitam as
cidades, devem sempre ser levados em consideração nas leis municipais que possam impactá-los;
V - Substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que
substituam a utilização de animais para fins humanos.
Art. 3º São vedadas todas as práticas que submetam os animais à crueldade ou que
comprometam a sua dignidade individual, competindo à família, à comunidade, à sociedade e ao
Poder Público, zelar pela efetivação dos seus direitos.
Art. 4º Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes e
sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direito, fazendo jus à tutela
jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos.
Art. 5º Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos, dentre outros
previstos na legislação:
I - respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física, moral,
emocional e psíquica;
II - alimentação e dessedentação adequadas;
III - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e
calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu comportamento natural;
IV - saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e preventivo e
pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos;
V - limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de serviço,
no caso daqueles utilizados para trabalhos;
VI - destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado serem
dispensados no lixo;
VII - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VIII - acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos materiais, existenciais e
morais e aos seus direitos individuais e coletivos.
Parágrafo Único. No caso dos animais, de quaisquer espécies, considerados de estimação,
as famílias tutoras, a comunidade e o Poder Público empregarão todos os meios legítimos e adequados
para a colocação daqueles abandonados em famílias substitutas ou, no caso dos comunitários, garantir￾lhes alimentação, abrigo e tratamento médico-veterinário.
Art. 6º Leis específicas instituirão:
I - o Código Municipal de Proteção e Convivência com Animais, estabelecendo o
ordenamento de atendimento aos direitos animais, observados os princípios, direitos e demais termos
da presente lei;
II - o Conselho Municipal dos Direitos Animais, órgão deliberativo e controlador das ações
da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, em todos os níveis, assegurada
a participação popular paritária por meio de organizações representativas;
III - o Fundo Municipal dos Direitos Animais, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos Animais,
destinado, exclusivamente, a custear a implementação da Política Municipal de Proteção e
Atendimento aos Direitos Animais, o qual receberá, dentre outras receitas, as multas aplicadas pela
fiscalização municipal aos responsáveis por infrações administrativas contra a fauna e os direitos
animais; e
IV - o Conselho Tutelar Animal, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos animais.
Parágrafo Único. Poderá ser instituído mais de um Conselho Tutelar Animal, de acordo
com as necessidades de atendimento regionalizado aos animais em situação de risco.
Art. 7º Para atendimento do disposto no inciso IV do art. 6º desta Lei, o Poder Executivo
fará constar as dotações orçamentárias necessárias à instituição e à atuação do Conselho Tutelar
Animal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 04 de maio de 2023.
Ana Carolina Siva Faria
Vereadora
Justificativa
Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, VI e VII, os municípios
brasileiros têm o dever constitucional de proteger os animais, podendo legislar a respeito, seja
para suplementar as legislações federal e estadual (art.30, II CF/88), seja para disciplinar a
situação dos animais que se inserem no âmbito local (art. 30, I, CF/88).
O projeto de lei em comento cumpre o mandamento Constitucional, dirigido aos
municípios, para que, ao deliberarem sobre a política de desenvolvimento urbano, preocupem￾se com o bem-estar de seus habitantes (art. 182 CF/88), entre os quais, evidentemente, se
incluem os animais não-humanos.
Como a competência legislativa municipal se destina aos assuntos de interesse local,
é justificável abranger a população animal mais ligada às questões urbanas, ou seja, os
animais de estimação e os animais submetidos ao trabalho de tração veicular. Evidentemente,
cabe outros grupos domésticos de animais, como por exemplo os animais domésticos
submetidos à reprodução com finalidade exclusivamente econômica de forma cruel. Que
sejam também protegidos por normas jurídicas, especialmente do Direito Animal, com
destaque à regra constitucional de proibição de crueldade (art. 225, §1º, VII CF/88), da qual já
é possível derivar a subjetividade jurídica de todos os animais.
Tal justificativa tem como base para análise e conhecimento com fulcro no artigo 3º
da Lei Federal 6054/2019, onde esta traduz; “O animal não é coisa”, aprovado nas duas casas
do Congresso nacional. Portanto, o presente projeto de lei vem amparado
Constitucionalmente, não se tratando de mero capricho.
Peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposição.
Itaúna, 04 de maio de 2023.
Ana Carolina Siva Faria
Vereadora

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