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materia nº 75/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaProíbe práticas de adestramento agressivas e invasivas contra animais domésticos no Município de Itaúna
native_id4025

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2023-06-13 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U —
2023-06-07 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-06-05 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-06-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-06-02 Devolução. — —
2023-05-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-05-23 Devolução. — —
2023-05-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-05-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 08 de maio de 2023

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-07T15:24:07.857520-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 75/2023
Proíbe práticas de adestramento
agressivas e invasivas contra animais
domésticos no Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Itaúna, o adestramento de animais
domésticos por meio de violência física ou psicológica.
§ 1º Entende-se por violência física o uso de correções que violem a integridade física
do animal, tais como:
I - Aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar
de garras ou guia unificada, que retire o contato entre os membros anteriores do animal do
chão;
II - Aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar
de garras ou gula unificada que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do
animal;
III - Aplicação de proteção contínua no pescoço do animal por meio do uso de
enforcador, colar de garras ou guia unificada que tenha por finalidade imobilizar o animal;
IV - Amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar
pressão;
V - Desferir tapas ou pontapés;
VI - Uso de colar que emita corrente elétrica, conhecido como E-collar ou colar de
choque;
VII - Exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de
enforcador, colar de garras ou guia unificada;
VIII - Exercitar animais até sua exaustão completa;
IX - Prender dois ou mais animais entre si através do uso de enforcador, colar de
garra e ou guia unificada.
§ 2º Entende-se por violência psicológica, ações ou omissões que resultam na
violação da integridade mental do animal, tais como:
I - Provocar um comportamento com intuito de, consecutivamente, aplicar correções
que violem a integridade física do animal;
II - Prender um animal num espaço restrito e inadequado com intuito de ensiná-lo a
ficar sozinho deixando-o em estado de desespero;
III - O uso de estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o
animal;
IV – Privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com o intuito de
aumentar a motivação para treinar;
V – Submeter o animal, mediante a apresentação ou confinamento, a estímulos
agressivos, que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;
VI – Utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um
comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bom estar do animal;
VII – Impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao
bem-estar da espécie.
Art. 2º As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes
penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico;
IV – Interdição do local do estabelecimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 04 de Maio de 2023.
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora da Câmara Municipal de Itaúna / MG
Justificativa
O objetivo do projeto é proibir, no Município de Itaúna o adestramento de animais
domésticos utilizando qualquer técnica que cause dor ou sofrimento físico ou psicológico aos
animais. Ressalta-se ainda que o referido projeto não gerará impacto financeiro ao Município.
Reafirmo a necessidade explícita de que a Lei estabelecerá parâmetros que assegurem
o bem-estar dos animais.
Desta forma, conto com o voto dos nobres colegas desta Egrégia Casa de Leis.
Itaúna, 04 de Maio de 2023.
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora da Câmara Municipal de Itaúna / MG

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