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PROJETO DE LEI Nº 72/2019
Estabelece data para a realização anual do evento
“Arraial das Creches no Município de Itaúna”
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o segundo final de semana do mês de junho (sexta-feira e
sábado) para a realização do evento “Arraial das Creches”.
Parágrafo único. A organização do evento ficará a cargo da Prefeitura de
Itaúna/Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo promover parcerias com outros
órgãos e entidades.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2019.
Hudson Bernardes
Vereador
Justificativa
O evento cultural “Arraial das Creches” já funciona de fato na cidade de Itaúna
há alguns anos. Com o projeto ora apresentado, visa legalizar com a transformação do
referido evento cultural, que além de promover lazer, proporciona a integração social dos
cidadãos itaunenses.
Hudson Bernardes
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 72/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº72/2019 nesta Casa
registrado sob o Nº 72/2019, que Estabelece data para a realização anual do evento”Arraial
das Creches no Município de Itaúna.". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do edil Hudson Bernardes , que Estabelece data para a
realização anual do evento “Arraial das Creches no Município de Itaúna’’ com a provação
deste projeto ficará estabelecido o segundo final de semana do mês de junho (sexta- feira e
sábado) para a realização do evento. A organização do evento ficará a cargo da prefeitura de
Itaúna/Secretaria Municipal de Educação e Cultura ,podendo promover parcerias com outros
órgãos e entidades
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 13 de Junho de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando oVoto do
Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
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