PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
6, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Acresce e cria vagas para provimento dos cargos efetivos que menciona, insere no
Anexo I da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos
e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna-MG e das Autarquias
Municipais e dá outras providências”.
A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Acresce 1 (uma) vaga para provimento do cargo de Assistente Social na
Estrutura Organizacional de Cargos Efetivos da Administração Direta do Município, totalizando
25 (vinte e cinco) vagas.
Art. 2o Cria e insere na Estrutura Organizacional de Cargos Efetivos da Administração
Direta do Município de Itaúna o cargo de Agente de Trânsito, Nível V-9, com o quantitativo de
6 (seis) vagas, carga horária, atribuições e forma de provimento constantes no Anexo desta Lei
Complementar, subordinado diretamente à Autoridade de Trânsito, vinculado ao órgão Diretoria
Municipal de Trânsito e Transportes – DMITTI, criado nos termos da Lei no
5.172, de 28 de junho de
2017, subordinado à Secretaria Municipal de Regulação Urbana, integrante do Sistema Municipal de
Trânsito e Transportes de Itaúna – SMTTI.
Parágrafo único. Será concedida aos Agentes de Trânsito a gratificação por exercício da
função, sendo o mínimo de 30% (trinta por cento) até o limite de 60% (sessenta por cento), calculada
por meio da aferição de pontos, a ser regulamentada por Decreto.
Art. 3o O Anexo I da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996, consolidado no Anexo I da
Lei Complementar no
191, de 14 de dezembro de 2021, com acréscimo de vagas na Lei Complementar
n
o
198, de 20 de abril de 2023, passa a vigorar acrescido de 1 (uma) vaga de Assistente Social e das
6 (seis) vagas do cargo de Agente de Trânsito, nos termos deste dispositivo legal.
Art. 4o
A alínea b do inciso II do artigo 35 da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996, com
alteração dada pela Lei no
4.260, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Serão concedidas aos servidores em efetivo exercício as seguintes
gratificações:
I - (…);
II - a título de produtividade, conforme regulamento próprio:
a) (…);
b) o mínimo de 30% (trinta por cento) até o limite de 60% (sessenta por cento) aos
que exercem a função de Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Meio
Ambiente, Fiscal Sanitário, Fiscal de Concessões de Serviços Públicos e Agente de
Trânsito;
c) (…);
d) (…)”.
… continuação do PLC. 6/2023 – Fl. 2
Art. 5o
O inciso IV do artigo 6o
da Lei Municipal no
5.172, de 28 de junho de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o
A Diretoria Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura organizacional:
I - (…);
II - (…);
III - (…);
“IV - fiscalização e controle a serem executados por Fiscais de Concessão de
Serviço Público e Agentes de Trânsito, com atribuições definidas em Leis e
Normas regulamentadoras ou por intermédio de Convênio com a Polícia Militar”.
Art. 6o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna.
Itaúna-MG, 26 de abril de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO
(Projeto de Lei Complementar no
6/2023)
I. Denominação do cargo: AGENTE DE TRÂNSITO
Número de vagas: 6 (seis)
Carga horária semanal : 40 (quarenta) horas semanais
Forma de provimento: Concurso público
Requisitos para provimento: Nível médio, com habilitação mínima nas categorias A e B.
Vencimento: Nível V-9
II. Descrição detalhada das atribuições:
a) exercer plenamente o Poder de Polícia de Trânsito em conformidade com o disposto na Lei Federal no
9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; b) controle, operação e monitoramento
de trânsito, utilizando-se de todos os meios e tecnologias disponíveis, dentre elas o patrulhamento, fiscalização
das vias e o monitoramento remoto por câmeras; c) fiscalização do trânsito em todas as vias urbanas
municipais e nas demais, quando houver convênios com outros Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, de
acordo com suas competências; d) executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do Poder de
Polícia de Trânsito; e) planejar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de trânsito, bem como a
operação de tráfego, nos limites de sua competência, desde que autorizado pela Autoridade de Trânsito do
Município; f) verificação de conformidade dos itens obrigatórios, de acordo com a legislação vigente, bem
como dos itens de identificação veicular; g) atestar regularidade de identificação e conformidade veicular às
normas legais para todos os fins, inclusive no saneamento de irregularidade constatada previamente para
liberação do veículo na via e o licenciamento veicular anual, quando necessário; h) representar perante a
Autoridade Policial competente contra infrações criminais estabelecidas na legislação de trânsito, dentro de
sua competência específica, apresentando-lhes os infratores, quando for o caso; se houver possibilidade;
i) preservar os locais de acidentes com vítimas e com danos ao patrimônio público; j) apreender materiais,
equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na
legislação de trânsito; k) orientar a comunidade na interpretação da legislação de trânsito; l) desenvolver
ações de implementação da educação de trânsito; m) prestar orientação técnica em assuntos de suas
competências específicas; n) participar de campanhas educativas de trânsito; o) promover a articulação
interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações conjuntas e/ou integradas, relativas
ao policiamento e fiscalização de trânsito; p) realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria
dos procedimentos adotados, em assuntos relativos às atribuições de suas competências específicas; q) emitir
pareceres e relatórios concernentes a questões relativas às suas atribuições; r) lavrar autuação por infração
de trânsito e demais atos correlatos, no pleno exercício do Poder de Polícia Administrativa de Trânsito, nas
áreas sob sua circunscrição; s) utilizar-se de todos os meios legais, inclusive veículos especiais com
sinalização específica e sinal sonoro, para coibir os crimes ou infrações previstas na legislação de trânsito;
t) exercer suas atividades de fiscalização, com livre acesso às dependências, documentação e/ou equipamentos
operacionais de estabelecimentos ou veículos automotores sujeitos à fiscalização de trânsito, nos limites
de suas competências; u) proceder escolta de autoridades, pessoas públicas e de veículos especiais em
________________________________________________________________________________________________________________________________________--_________________________
… continuação do Anexo do Projeto de Lei Complementar no
6/2023 - FL.4
deslocamento, quando solicitado; v) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, na forma da
legislação vigente desde que guardem relação com segurança viária; x) realizar interdições e bloqueios de
vias, quando determinado pela Autoridade de Trânsito ou quando se fizer necessário para garantir a
segurança viária, inclusive em eventos públicos e privados devidamente autorizados pela Autoridade de
Trânsito; y) cumprir o regime das escalas de serviço na execução de suas funções precípuas; z) relatar
e comunicar ao superior imediato todas as irregularidades que envolvam suas atribuições; aa) dirigir veículo
público no exercício de suas atribuições.
******************************
Itaúna, 26 de abril de 2023
Ofício no
196/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
6/2023
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
6/2023, que Acresce e cria vagas para
provimento dos cargos efetivos que menciona, insere no Anexo I da Lei no
3.072, de 25 de abril de
1996, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de
Itaúna-MG e das Autarquias Municipais e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Casa.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar no
6, de ... de abril de 2023, que
Acresce e cria vagas para provimento dos cargos efetivos que menciona, insere no Anexo I da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores
Públicos Municipais de Itaúna-MG e das Autarquias Municipais e dá outras providências”, em
atendimento à solicitação:
1- Do Secretário Municipal de Regulação Urbana (Processo: 1.314/23), visando suprir a demanda de
servidores vinculados à Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes incumbidos da gestão e
fiscalização do trânsito, que foi exercida pela Polícia Militar de Minas Gerais até 31/03/2023, por
meio de Termo de Convênio firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Itaúna.
O valor total do Termo de Convênio vigente, até 31/03/2023, entre o Município e a PMMG foi
estimado em R$ 172.860,00 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais), e o Estado ficava
com 100% (cem por cento) dos valores arrecadados com as multas estaduais e mistas, assim
classificadas na Portaria no
66/1998/DENATRAN e segundo informações da Secretaria de Estado da
Fazenda de MG.
Ressaltamos ainda que todas as despesas oriundas do gerenciamento e processamento das multas
municipais, incluindo a filtragem das estaduais e mistas, é custeada pelo Município.
Por outro lado, desde a municipalização em julho/2018, da totalidade do que é arrecadado com as
infrações municipais, o Município ficava com 95% (noventa e cinco por cento) e os 5% (cinco por
cento) restantes eram direcionados ao FUNSET, nos termos do artigo 24 do CTB.
No entanto, a minuta apresentada pelo Comando da PMMG para renovação do convênio propõe,
segundo nova interpretação dada ao artigo 19 da Lei Estadual no
14.937, de 23 de dezembro de 2003,
que, além do montante já destinado ao Estado, caberia à PMMG também a destinação de 50%
(cinquenta por cento) das autuações municipais, o que resultaria em um repasse no importe de
aproximadamente R$500.000,00 (quinhentos mil reais), cálculo esse baseado nos valores arrecadados
pelo Município no ano de 2022, com as infrações municipais.
Com essa nova proposta apresentada pela PMMG para fiscalização do trânsito em Itaúna
posteriormente a 31/03/23, a renovação do convênio se apresentou inviável para este Município.
Acreditamos que a melhoria na arrecadação com as multas municipais sendo aplicadas pelos Agentes
de Trânsito, aliada à instituição de novo modelo de rotativo e a implantação de redutores de velocidade
eletrônico, teremos potencial para custear o acréscimo das despesas quanto a esses novos Agentes.
Portanto, é suma importância a criação do cargo de Agente de Trânsito, vinculado à Diretoria
Municipal de Trânsito e Transportes, com subordinação direta à Autoridade Trânsito, como agentes
próprios deste Município, com revezamento de turno, sendo o deliberado como mais adequado para a
solução das demandas do Município e melhoria da qualidade na prestação dos serviços e cumprimento
das exigências legais vigentes.
2 – Do Secretário Municipal de Saúde (Processo: 1.931/23), considerando que o Município de Itaúna foi
contemplado, por meio da Deliberação CIB/SUS-MG 3.992 e alterações, que “Aprova as diretrizes, parâmetros,
regras de financiamento, monitoramento para a estruturação dos serviços especializados ambulatoriais e
fomento às linhas de cuidado prioritárias pelo Estado de MG e dá outras providências”, com recurso financeiro
para a organização do serviço, fazendo-se necessário, também, do profissional Assistente Social para compor a
equipe de atendimento das 5 (cinco) linhas de cuidado, organizadas pela Atenção Especializada, visando o
atendimento integral ao usuário da Microrregião. Obs.: Impacto Orçamentário anexo
Ante o exposto, considerando ainda que o impacto financeiro-orçamentário (anexos), referentes ao
acréscimo de cargos na Estrutura Organizacional está em conformidade com o custo-benefício,
aguardamos seja o Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo
de Itaúna.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 26 de abril de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna