PROJETO DE LEI Nº 84/2023
Estabelece normas e procedimentos para parcerias entre o
Município de Itaúna e a sociedade, no que concerne à adoção
de áreas verdes públicas - “Programa Adote o Verde” - e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Itaúna MG, o “Programa Adote o Verde”, que
tem como finalidade estabelecer parcerias entre o Poder Público e a sociedade, através de convênio,
para os fins de implantação, reforma ou manutenção de áreas verdes públicas, aqui compreendidas as
praças, os parques, os canteiros, os jardins e outras áreas passíveis de ajardinamento.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, considera-se:
I - manutenção: serviços gerais de limpeza de áreas plantadas, passarelas, lagos,
reparos, manutenção de gramados, manutenção de jardins, adubação de reposição, controle de pragas e
doenças, manutenção de arbustos, manutenção de trepadeiras, manutenção de plantas anuais e
forrações, poda de árvores e irrigação, dentre outros definidos no termo de cooperação;
II - implantação: construção de nova área verde, seja ela praça, parque ou jardim;
III - reforma: recuperação de áreas, tais como praças, parques, canteiros, jardins e
outras áreas passíveis de ajardinamento, promovendo atividades de limpeza, irrigação, conservação de
bancos e equipamentos públicos, implantação de projetos paisagísticos e, se for o caso, com a
realização de retirada de espécimes, que deverão ser encaminhadas ao órgão competente mencionado
no termo de convênio, para posterior recuperação e aproveitamento;
IV - adotante: a pessoa natural ou jurídica que firmar parceria com o poder público
municipal para adoção de área integrante do “Programa Adote o Verde”;
V - melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, obra, serviço, ação e
intervenção relativos às áreas verdes disponíveis para adoção, inclusive aquelas tombadas ou não, em
caráter provisório ou definitivo, ou preservadas, nos termos da legislação municipal, estadual ou
federal, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.
VI - Conservação de espaços verdes já existentes.
Art. 2º Constituem objetivos do “Programa Adote o Verde”, dentre outros:
I - promover a participação da sociedade na urbanização, nos cuidados e na
manutenção das áreas verdes do Município, em parceria com o Poder Público;
II - conscientizar a população acerca da importância das áreas verdes para a qualidade
da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público e a
coletividade no que toca à preservação de tais áreas;
III - incentivar o uso de praças, parques e demais áreas verdes pela população, como
locais de lazer, convivência social e realização de eventos, observada, neste último caso, a legislação
específica, bem como de minimização dos impactos decorrentes da industrialização.
IV – terrenos municipais que estão em desuso, poderá ser aproveitados para
construções de novas áreas verdes, em parceria com a sociedade e ou não.
Art. 3º A adoção das áreas verdes públicas far-se-á mediante condições a serem
estabelecidas em termo de convênio, firmado entre a pessoa natural ou jurídica legalmente constituída
e o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Regulação Urbana.
Parágrafo único: O termo de convênio só poderá ser realizado após chamamento
público.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Regulação Urbana manter cadastro
atualizado das áreas verdes públicas sob sua administração e disponíveis para cooperação, contendo
informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos
nelas existentes, bem como sobre as obras e serviços a serem prestados pelos adotantes.
§ 1º As informações constantes do cadastro referido no caput deste artigo serão
publicadas no Diário Oficial do Município.
§ 2º A critério da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, a publicação da lista das
áreas verdes disponíveis para adoção poderá ser acompanhada de chamamento público para a
apresentação de propostas de adoção por interessados, no prazo de 90 (noventa) dias, observadas as
regras previstas nesta lei.
Art. 5º O termo de convênio mencionado no artigo 3º deverá conter as informações
constantes do anexo I desta lei.
Art. 6º O interessado na adoção de área integrante do “Programa Adote o Verde”
deverá apresentar à Secretaria Municipal de Regulação Urbana, carta de intenção indicando a área que
pretende adotar ou beneficiar.
§ 1º Tratando-se de pessoa natural, a carta de intenção mencionada no caput deste
artigo deverá ser instruída com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - cópia do comprovante de residência;
IV – carta de intenção contendo a proposta de manutenção e/ou de realização das
obras e/ou serviços para implantação ou reforma da área verde, com a descrição das melhorias a serem
realizadas, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros
documentos pertinentes.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com:
I - cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscrito no registro
competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Executivo para funcionamento,
conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III - cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos
termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a pessoa
jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído;
IV - carta de intenção contento a proposta de manutenção e/ou de realização das obras
e/ou serviços para implantação ou reforma da área verde, com a descrição das melhorias a serem
realizadas, devidamente instruída, sempre que for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas
e outros documentos pertinentes.
§ 3º O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta de áreas, bem
como facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento de parceiros adicionais para a
consecução dos objetivos estipulados no termo de cooperação.
Art. 7º O procedimento para adoção de área integrante do “Programa Adote o Verde”
deverá obedecer às seguintes etapas:
I - o candidato a adoção de área integrante do “Programa Adote o Verde” deverá
protocolar a carta de intenção e demais documentos exigidos no artigo 6º desta lei, junto ao Protocolo
Geral, que após autuados, serão encaminhados à Gerência Superior de Meio Ambiente;
II - a Gerência Superior de Meio Ambiente, certificando-se de que o processo
encontra-se devidamente instruído com a documentação exigida no artigo 6º desta lei, submeterá a
proposta de adoção da área verde à avaliação prévia do Prefeito;
III - aprovado pelo Prefeito, os autos serão remetidos à Secretaria Municipal de
Regulação Urbana para deliberação final e condições do convênio a ser firmado.
Art. 8º São deveres do adotante a conservação e manutenção das árvores, gramados,
arbustos, plantas ornamentais, bem como manter passeios internos ou cercas de proteção dos jardins,
equipamentos de irrigação, drenagem, lazer e descanso, além de monumentos públicos, quando
instalados na área adotada.
Paragrafo Único: O adotante poderá contratar funcionários para trabalhar como
administrador dos parques existente na municipalidade, não impedindo o Poder Publico de
disponibilizar funcionários no mesmo.
Art. 9º Ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas naturais ou
jurídicas interessadas na adoção de área verde poderão oferecer ao Poder Público proposta de
cooperação e projeto a ser desenvolvido na área que se pretende adotar, observado o disposto no art. 6º
desta Lei.
Art. 10. O adotante poderá, a seu critério e às suas expensas e exclusiva
responsabilidade, contratar serviços especializados para a consecução dos fins constantes do termo de
convênio firmado com o Município.
§ 1º A contratação a que se refere o caput deste artigo não implicará responsabilidade
solidária ou subsidiária do Município, bem como não lhe acarretará ônus algum.
§ 2º Os serviços de construção civil nestes espaços deverão ter autorização da
Secretaria de Regulação Urbana.
Art. 11. A Gerência Superior de Proteção ao meio Ambiente poderá permitir ao
adotante a colocação de placas indicativas de sua parceria com o Município, no interior da área
adotada, respeitando critérios a serem estipulados pela Gerência Superior de Proteção ao Meio
Ambiente, independentemente do número de coparceiros que vierem a compartilhar a área em
questão.
§ 1º As placas a que se refere o caput deste artigo deverão seguir modelo padrão
estabelecido pela Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente, sendo que, o ônus envolvido na
elaboração, colocação e retirada das placas de publicidade na área adotada será de inteira
responsabilidade do adotante.
§ 2º A publicidade relativa à adoção deverá se restringir às placas citadas no caput
deste artigo, não podendo ser estendida aos demais equipamentos públicos existentes na área.
§ 3º A exploração de outros tipos de publicidade em equipamentos e mobiliários
urbanos existentes em área integrante do “Programa Adote o Verde” dependerá de autorização do
Poder Público, nos termos da legislação vigente.
§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados para a colocação de
placas indicativas de parcerias nos parques municipais.
§ 5º As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o caput deste artigo serão
incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a indenização ou retenção por parte do adotante.
Art. 12. Fica vedada a concessão de qualquer tipo de uso ou benefício diferenciado ao
adotante das áreas verdes mencionadas nesta Lei.
Art. 13. Os adotantes serão orientados pela Gerência Superior de Proteção ao Meio
Ambiente em execução de obras e serviços descritos no termo de convênio firmado com o Município,
e serão responsabilizados por quaisquer danos causados ao Poder Público ou a terceiros.
Art. 14. O Termo de Convênio terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da Administração ou mediante solicitação prévia do adotante.
§ 1º A rescisão do convênio firmado com fundamento nesta Lei poderá ser
determinada por ato unilateral escrito e devidamente justificado pelo Município ou pelo adotante, por
inexecução do objeto ou descumprimento de suas cláusulas ou em razão de conveniência e interesse
público, desde que decorrido o prazo de 12 (doze) meses.
§ 2º Se considerado abandono por parte do adotante o Poder Publico poderá multar o
adotante em ate 100 (cem) UFP’s.
Art. 15. O adotante poderá comercializar gênero alimentício nos parques municipais,
através de quiosques construídos pelo adotante mediante a autorização do Poder Publico, este artigo
será regulamentado por decreto.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 23 de maio de 2023
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador
ANEXO I
ORIENTAÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE ÁREAS VERDES
A) RECUPERAÇÃO DE ÁREAS COM IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS PAISAGÍSTICOS
1.- Caso seja necessária a retirada de espécimes, elas deverão ser encaminhadas à Secretária Municipal
de Regulação Urbana, para posterior recuperação e aproveitamento.
2.- As espécimes introduzidas no local passarão a integrar o patrimônio público.
3.- O terreno a ser trabalhado deverá ser devidamente limpo, afofado e adubado, de acordo com as
técnicas convencionais de jardinagem.
B) MANUTENÇÃO
1.- SERVIÇOS GERAIS
1.1.- Limpeza Geral:
Remoção diária de papéis, plásticos, vidros quebrados e acondicionamento em sacos plásticos para
posterior coleta pelo Órgão responsável de Coleta e Limpeza Urbana.
1.1.1.- Limpeza de Áreas Plantadas:
Retirada diária de lixo com espeto, a fim de evitar a remoção de matéria orgânica e terra vegetal
existente sobre estes espaços.
1.1.2.- Limpeza de Passarelas: (se houver)
Varrição diária e, quando necessário, lavar e esfregar o piso com vassoura grossa.
1.1.3.- Limpeza de Lagos: (se houver)
Troca de água semanal, acompanhada de limpeza das paredes com vassoura grossa, sem sabão.
Retirada diária de papéis, folhas e plásticos com auxílio de uma peneira firme amarrada a uma vara.
1.2.- Reparos
Recuperação dos passeios e elementos de proteção de canteiros danificados, manutenção da pintura
em bom estado, manutenção do sistema de irrigação.
2.- SERVIÇOS GERAIS:
2.1.- Manutenção de Gramados:
Retirada de plantas invasoras antes do corte periódico, que deverá ocorrer sempre que o gramado
atingir altura superior a 6 cm.
Anualmente, toda a área gramada deverá revestida por uma camada de 2 cm de areia lavada.
2.2.- Manutenção de Jardins
2.2.1.- Adubação de Reposição:
Esta adubação que tem a finalidade de repor os nutrientes do solo deve ser feita de duas ou três vezes
por ano, conforme a necessidade do jardim, seguida de aeração da terra.
Deve-se evitar o período do inverno para fazer a adubação, e esta pode ser feita através de adubos
químicos ou orgânicos.
2.2.2.- Controle de Pragas e Doenças:
Deve-se verificar periodicamente as condições fitossanitárias das espécies vegetais do jardim e tratálas de acordo com a necessidade, mediante receituário agronômico.
2.2.3.- Manutenção de Arbustos:
Retirar periodicamente as folhas e flores secas e podá-las sempre que as mesmas necessitarem.
2.2.4.- Manutenção de Trepadeiras:
Corrigir sempre a orientação das trepadeiras, substituindo as amarras do tutor, à medida que as plantas
forem crescendo.
Cortar os ramos que tomarem direção ou sentido indesejado.
2.2.5.- Manutenção de Plantas Anuais e Forrações:
Retirar, podar e replantar as espécies perenes de ciclo anual, para que ocorra novo florescimento.
Retirar e plantar novas mudas de plantas anuais.
2.2.6.- Manutenção de Árvores:
A poda, supressão de árvores e secção de raízes só podem ser realizadas pela equipe da Prefeitura
Municipal de Itaúna, mediante laudo técnico.
2.2.7.- Irrigação:
Fazer irrigações de acordo com a demanda das espécies do jardim, sendo necessário avaliar as que
necessitam de grande ou pouca quantidade de água.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que institui o “Programa Adote o Verde” visa viabilizar a parceria
público-privada, de modo a incentivar a conscientização do uso nos espaços públicos e a
preservação do meio ambiente. Além de prever a redução dos gastos do Município com a
manutenção destes espaços.
O projeto prevê normativas para que as “adoções” sejam realizadas com
responsabilidade e sejam fiscalizadas pelo poder público. Com isso os interessados terão que
apresentar documentação pré estabelecida e firmar contrato com o município.
Com a possibilidade de comercialização de alimentos que é prevista nesse projeto de
lei, visamos chamar a população para aproveitar mais os espaços públicos, ao oferecer mais
conforto e comodidade aos frequentadores,além de ser um incentivo na economia para
aqueles que se dispõem a adotar e cuidar dos espaços. Vale destacar que essas propostas não
irão gerar nenhum custo ao município, pelo contrário irão desonerar.
Embora haja a parceria público privada, o controle sobre estes espaços continuam
sendo de responsabilidade do Poder Executivo, assim como a aprovação e implantação dos
projetos a serem executados por aqueles que realizarem a adoção, uma vez que o projeto
prevê ferramentas de acompanhamento e fiscalização do que será implementado.
Assim sendo, diante do que foi aqui apresentado aos meus pares, conto com o apoio
dos nobres edis para a aprovação deste projeto de lei.
Itaúna, 23 de maio de 2023.
Alexandre Campos
Vice-presidente do Poder Legislativo