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materia nº 79/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 79 / 2023
Date 2023-05-30
Ementa¨Dispõe sobre a adoção de medidas para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco em bares, restaurantes e casas noturnas no município de Itaúna e dá outras providências.¨
native_id4065

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Promulgado — —
2023-08-16 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-08-09 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-08-09 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-08-07 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-08-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-08-02 Devolução. — —
2023-06-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-29 Devolução. — Parecer favorável.
2023-05-31 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-05-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura no dia 30/05/2023.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 79/2023 (SUBSTITUTIVO)
¨Dispõe sobre a adoção de medidas para auxiliar mulheres
que se sintam em situação de risco em bares, restaurantes e
casas noturnas no município de Itaúna e dá outras
providências.¨
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, restaurantes e casas noturnas no município de Itaúna poderão adotar
medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º desta lei, os estabelecimentos nele
mencionados poderão disponibilizar à mulher que manifestar se sentir em situação de risco a
indicação das possibilidades de transporte disponíveis, de meios de comunicação, assim como
a efetiva comunicação à polícia, caso haja solicitação.
§ 1º – Poderão ser afixados, nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do
estabelecimento, cartazes que informem a disponibilidade de auxílio para a mulher que
manifeste se sentir em situação de risco.
§ 2º - Poderão ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação
entre a mulher e o estabelecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no Art. 1º desta lei poderão treinar e
capacitar seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 23 de maio de 2023.
Giordane Alberto Carvalho
vereador / Itaúna-MG
JUSTIFICATIVA
Prezado(a)s vereadore(a)s,
No mês de agosto de 2023 a Lei Federal 11.340/2006, popularmente conhecida como
“Lei Maria da Penha”, completará 17 anos de sua publicação no Diário Oficial da União.
Desde então, a aplicação desta norma garante a integridade e proteção das mulheres e por isso
é considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das melhores legislações
de proteção à mulher do mundo.
Não obstante a importância da norma federal, no âmbito municipal também se torna
importante a criação de mecanismos que vão ao encontro do tema. Nesse sentido, visando
mobilizar outras ações e medidas para coibir a violência contra a mulher é que apresentamos a
presente proposição que fomentará a comunicação de práticas ilegais contra elas nos
estabelecimentos que implementarão o texto normativo disposto na proposição em tela.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Câmara Municipal de Itaúna, 23 de maio de 2023.
Giordane Alberto Carvalho
vereador / Itaúna-MG

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