PROJETO DE LEI Nº 88/2023
Dispõe e assegura que seja vedada a contratação, em
cargos públicos diretos, indiretos, em comissão e em
decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas
condenadas pelos crimes previstos no artigo 1º da Lei
Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Que define os
crimes resultantes de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada no âmbito do município de Itaúna, a contratação
em cargos públicos de pessoas condenadas pelos crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional.
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo deverá constar no
respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à
apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.
§ 2º Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre
provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua
contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que
deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo.
§ 3º A vedação imposta no caput deste artigo inicia com a condenação
em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
§ 4º Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e
exoneração e forem condenadas com decisão transitada em julgado, deverão
imediatamente ser exoneradas de seus cargos, até a comprovação do
cumprimento de pena.
§ 5º A vedação que trata o caput deste artigo abrange o âmbito dos
Poderes Executivo e Legislativo municipal.
Art. 2º Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados
com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos
crimes previstos no artigo anterior.
§ 1º Constarão no edital de chamamento público e no contrato de
prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada, cláusulas
contendo a vedação prevista nesta Lei..
§ 2º Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto
ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao
diretor do órgão em que atuará.
§ 3º Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços
entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da
presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os
trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior.
Art. 3º As vedações previstas nesta resolução terão efeitos na
administração pública direta, indireta e autarquias sob responsabilidade do
Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 25 de maio de 2023.
Edênia Alcântara
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal
de Itaúna,
Vedar a nomeação para os cargos públicos diretos, indiretos, na administração
pública e no poder legislativo do município de Itaúna. de pessoas que tenham contra si
condenação pela prática de crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional, independentemente da instância criminal. Tal matéria,
portanto, influencia na proteção dos direitos das igualdades raciais, visando eliminar as
situações de preconceito e racismo e intolerância.
Tem-se que a aprovação do presente Projeto de Lei é uma importante medida e
avanço no que tange a defesa dos direitos relacionados à igualdade racial, demonstrando que o
município de Itaúna não aceitará nos seus quadros de servidores, por ausência de idoneidade
moral, pessoas que tenham cometido qualquer espécie de conduta criminosa racista. Diante do
exposto,validando em nosso município previsto por lei federal solicito a respectiva
proposição, na certeza de que após o trâmite regular, será, ao final deliberado, aprovado na
forma regimental.
Itaúna, Minas Gerais, 25 de maio de 2023.
Edênia Alcântara
Vereadora