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materia nº 89/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaAltera dispositivo da Lei n° 5.856, de 14 de outubro de 2022, e dá outras providências.
native_id4084

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Arquivada a proposição. — Por determinação do Presidente do Poder Legislativo, vereador Nesvalcir Júnior, a referida proposição foi arquivada com fulcro no artigo 41 do RI desta Casa Legislativa.
2023-08-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-08-23 Votação de Recurso — Recurso apresentado a ser analisado na reunião ordinária de terça feira 29/08
2023-08-23 Recurso apresentado. — —
2023-08-16 Parecer terminativo de Comissão. — Comunicar parecer terminativo de comissão na reunião ordinária do dia 17/08/2023
2023-08-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Parecer da Procuradoria encaminhado ao vereador Giordane Alberto, membro da CCJ para análise e confecção de parecer.
2023-06-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

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texto original #

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Projeto de Lei n° 89/2023
Altera dispositivo da Lei n° 5.856, de 14 de outubro
de 2022, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O artigo 5° da Lei n° 5.856, de 14 de outubro de 2022, passa a vigorar acrescido dos
parágrafos 1° e 2° com a seguinte redação:
...“Art. 5°. ...
(…)
§ 1°. Fica determinada a redução de tarifa de coleta, remoção e destinação dos
resíduos sólidos em caso de superavit financeiro apurado entre as receitas e despesas
da referida tarifa.
§ 2°. Quando houver superavit financeiro no balanço mensal da receitada tarifa de
coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, deverá ser depositado em fundo
específico 30(trinta por cento) deste valor e o restante deverá ser devolvido ao
contribuinte de forma proporcional ao valor pago no mês da apuração de 90 em 90
dias.”...
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, 03 de Abril de 2023.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVA
O projeto apresentado objetiva o Poder Executivo Municipal a conceder remissão parcial
sobre o valor de lançamento da Tarifa de limpeza pública referente ao exercício de 2022 e aos
futuros exercícios orçamentários. A proposta apresentada coaduna-se com a intenção de
compatibilizar a necessidade de arrecadação do Município com a capacidade de pagamento dos
contribuintes.
 As Tarifas são tributos de arrecadação afetada, de modo que na definição do montante de
sua cobrança faz-se imprescindível garantir sejam cobertos os custos despendidos com a
atividade pública que lhe rendeu ensejo.
Nesse sentido, não se justificando na pretensão de ampliação da prestação, não se mostra
adequada a tentativa de busca por uma arrecadação superavitária, senão suficiente a cobrir os
custos da prestação. É de conhecimento notório, expressado pelo pedido de informação desse
edil, que a previsão de arrecadação com a Tarifa de coleta de lixo no Município de Itaúna,
projetada na lei orçamentária vigente, revela superavit o que permite a concessão da remissão em
questão sem que a medida implique prejuízo à arrecadação do Município. 
É importante lembrar que o próprio art. 5° da Lei n° 5.856, cita que se deve levar em
conta os dispostos no Art. 35 da Lei n°11.445 no seu parágrafo 3°:
...“Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá
obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da
prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação
desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo,
a existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na
delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de
recursos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020).”...
Ademais o superavit dessa arrecadação não pode ser utilizado em outros setores que não
seja na coleta de lixo e também não pode ter lucro portanto se faz jus essa remissão parcial da
Tarifa. Em sendo uma medida de justiça f fiscal, a aprovação do projeto apresentado é que
melhor se amolda aos anseios da comunidade. 
Diante do exposto venho pedir a aprovação dos pares dessa casa de leis para a aprovação
desse Projeto de Lei.
Itaúna, 03 de Abril de 2023.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador

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