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materia nº 90/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2023
Date 2023-06-06
Ementa¨Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais, a inserção do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA – nas placas indicativas no Município de Itaúna.¨
native_id4086

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-11 Promulgado — —
2023-09-05 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-09-05 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-08-31 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-08-31 Devolução. — —
2023-07-31 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer legislativo.
2023-07-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — O vereador, autor da proposição, solicitou a volta da matéria à tramitação.
2023-06-14 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — —
2023-06-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura no dia 06-06-2023.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 90/2023
¨Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos públicos e privados que
disponibilizam vagas de estacionamento
preferenciais, a inserção do símbolo mundial
de conscientização do Transtorno do Espectro
Autista – TEA – nas placas indicativas no
Município de Itaúna.¨
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam
vagas de estacionamento preferenciais, reservadas a portadores de deficiência, a inserir nas
suas placas indicativas o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro
Autista – TEA, no Município de Itaúna.
Parágrafo único. O símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro
Autista – TEA – consiste na “fita quebra cabeça”.
Art. 2º Os estabelecimentos que, na data de publicação desta Lei, já possuam vagas
delimitadas e sinalizadas deverão, no prazo máximo de 6 (seis) meses, se adequar às suas
disposições.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas
previstas nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação do Colendo Plenário o presente projeto de
Lei, que visa oferecer ampla divulgação a um direito já garantido aos portadores do
Transtorno do Espectro Autista – TEA, contudo pouco divulgado, a fim de facilitar sua
inclusão social e seu deslocamento em estabelecimentos Públicos e Privados localizados no
Município de Itaúna.
No âmbito federal existe a Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa
com Deficiência - que inclui o direito a vagas preferenciais, muitas vezes esse direito não é
reconhecido pois não é regulamentado e tampouco divulgado.
Por isso, o presente Projeto de Lei busca inserir o símbolo do Transtorno do Espectro
Autista – TEA nas vagas destinadas aos portadores de deficiências em estacionamentos
públicos e privados localizados no Município de Itaúna, afim de difundir a informação e
tornar claro o direito previsto em Lei, e, assim, garantir os direitos dos portadores do 
Transtorno do Espectro Autista à utilização das vagas destinadas aos portadores de
deficiência, que também lhes pertence, conforme § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência, demonstra com muita clareza os direitos e valores referentes as
pessoas que apresentam algum tipo de deficiência. Observe:
“Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de opor￾tunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de
discriminação.
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pes￾soa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos refe￾rentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, 
à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao tra￾balho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao trans￾porte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comuni￾tária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Conven￾ção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar
pessoal, social e econômico”.
 Vale lembrar que a dignidade é um imperativo da justiça social, é um valor
constitucional supremo, sendo fundamento da República Federativa do Brasil em seu artigo
1º, inciso III, da CF/88, e perpassa todos os demais princípios constitucionais.
A Lei Maior de 1988 prevê em seu artigo 23, inciso II, a responsabilidade da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência; (…)”.
No mesmo sentido, o artigo 47, caput, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
também determina a responsabilidade ao poder público em garantir vagas de estacionamento,
para veículos que transportem pessoas com deficiências:
“Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de
uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser
reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com
deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que
devidamente identificados”
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I e II, da Constituição
Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, não havendo iniciativa reservada
para a matéria. 
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à
reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição, somente se aplica
aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe
4.12.2009).
Cabe dizer ainda que, quanto à geração de possíveis despesas ao Poder Executivo Mu￾nicipal, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador pode legislar ge￾rando despesas.
Digo isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo, inclusive vigorosamente de￾fendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese de que o vereador não poderia le￾gislar gerando despesas para o Executivo Municipal. Contudo, essa premissa infundada foi, fi￾nalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário nº
878911/RJ.
Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a TO￾DOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência privati￾va do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). ”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando
despesas para a Administração Municipal. Considerando o precedente do STF, todos os parla￾mentares são convocados a apresentar leis que possam contribuir efetivamente com o bem￾estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal con￾solide-se como Poder atuante e eficiente.
Em relação ao que dispõe o art. 16 da Lei 101/2000 (Lei de Resposabilidade Fiscal), o
presente projeto de lei, é compatível ao que determina seu § 3º, “Ressalva-se do disposto nes-
te artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de dire￾trizes orçamentárias.”
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na
aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção
aos direitos das pessoas com deficiência, em especial os portadores do Transtorno do
Espectro Autista – TEA.
Câmara Municipal de Itaúna, 02 de junho de 2023.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD

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