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materia nº 92/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à empresa Out Mídia Publicidades Ltda., e dá outras providências.
native_id4090

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-12 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2023-07-06 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-07-03 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-06-28 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-06-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-04T14:36:43.029970-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
46, DE 26 DE MAIO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e
nas condições que menciona à empresa Out Mídia Publicidades Ltda., e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Out Mídia Publicidades Ltda., com CNPJ de nº 31.439.281/0001-07, Inscrição
Estadual nº 32703040067, com endereço na Rua Coronel José Mariano de Souza, nº 200,
Bairro Vila Tavares, nesta cidade, para fins de instalação e expansão de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno
de nº 01-O, da Quadra nº 045, Zona 10, com área de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados), situado na Rua Maria do Carmo Myrrha, no Bairro Aeroporto, nesta
cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 15,00 metros confrontando com a
Rua Maria do Carmo Myrrha. Lateral Direita: 30,00 metros confrontando com o lote 01-N.
Lateral esquerda: 30,00 metros confrontando com o lote 01-M. Fundo: 12,00 metros
confrontando com o lote 01-B + 3,00 metros confrontando com o Lote 01-A. Matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 68.171, do Livro nº 2-LS e
Folha nº 171, de 21/12/2021.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir sua instalação no imóvel e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
de Operação – LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de
Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do
Município de Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e
o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – VAF￾DAMEF em favor do Município de Itaúna;
… continuação PL nº 46/2023 – Fl. 2
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do
Município, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso
as informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
Concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa
da estabelecida no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou descumprir quaisquer
encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município,
perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à
Concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A Concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela
Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do
termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a cláusula de inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas
no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente
aos órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos
encargos oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos
empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período.
… continuação PL nº 46/2023 – Fl. 3
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 26 de maio de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no
264/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
46/2023
Itaúna-MG, 26 de maio de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 46/2023, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à empresa
Out Mídia Publicidades Ltda., e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 46/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para proceder a
concessão de direito real de uso do imóvel à empresa Out Mídia Publicidades Ltda., com
CNPJ de nº 31.439.281/0001-07, Inscrição Estadual nº 32703040067, com endereço na Rua
Coronel José Mariano de Souza, nº 200, Bairro Vila Tavares, nesta cidade.
A finalidade da empresa é a de utilizar terreno público do município para construir a sua sede
própria e expansão das suas atividades empresariais no terreno pleiteado. Os objetivos sociais
da empresa são o agenciamento de espaços físicos para publicidade, impressão de material
para uso publicitário, fabricação de placas de qualquer material, instalação de painéis
publicitários e pesquisa de mercado e opinião.
Assim, se requer a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficiária
que terá oportunidade de ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos
próximos anos, aumentando seu faturamento, gerando ainda mais emprego, assim como
promovendo maior circulação de renda e, consequentemente, a movimentação da economia
local, seja por meio do recolhimento tributário, e pela contribuição ao Valor Adicionado Fiscal
– VAF em favor do Município de Itaúna, de forma a atender ao interesse público.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 26 de maio de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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