br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 96/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2023
Date 2023-06-20
Ementa¨Institui a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer Infantil e na Adolescência, e dá outras providências.¨
native_id4100

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2023-08-18 APROVADO em plenário, SEM emendas. — Projeto encaminhado ao Executivo 18/08 para sanção - prazo vence 12/09/2023
2023-08-16 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-08-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-07-12 Vistas concedidas a vereador — Vista concedida ao vereador Kaio Guimarães
2023-07-10 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-07-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-07-07 Devolução. — —
2023-06-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura no dia 20/06/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-17T15:14:32.304634-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 96 / 2023
¨Institui a Semana Municipal de
Conscientização, Prevenção, Diag￾nóstico e Tratamento do Câncer In￾fantil e na Adolescência, e dá outras
providências.¨
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itaúna-MG, a “Semana
Municipal de Conscientização, Prevenção e Diagnóstico e Tratamento do Câncer
Infantil e na Adolescência”, a ser realizada na última semana do mês de novembro.
Art. 2º A “Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Diagnóstico e
Tratamento do Câncer Infantil e na Adolescência ” têm como objetivos:
I - estimular atividades culturais, como palestras, debates, seminários, a fim de
combater e prevenir a doença;
II - promover a conscientização sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento
adequado da doença;
III - detectar possíveis casos de câncer infantil e na adolescência e encaminhá￾los para acompanhamento médico especializado.
Art. 3º Ficará o Poder Público Municipal encarregado de dar ampla divulgação
sobre o tema durante a semana.
Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, encaminhará as divulgações à Secretaria Municipal de Educação, 
para que a mesma dê amplo conhecimento às escolas municipais da rede.
Art. 4º A Câmara Municipal de Itaúna-MG poderá aderir campanhas para a
conscientização, prevenção, diagnóstico e tratamento de câncer infantil, utilizando
suas mídias sociais e espaços públicos para expô-las, podendo firmar parcerias com
entidades sem fins lucrativos que ombatem o câncer infantil e na adolescência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de junho de 2023.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho 
 Vereador 
JUSTIFICATIVA
O câncer infantil corresponde a um grupo de várias doenças que têm em comum
a proliferação descontrolada de células anormais e que pode ocorrer em qualquer local
do organismo. Os tumores mais frequentes na infância e na adolescência são as
leucemias (que afeta os glóbulos brancos), os do sistema nervoso central e linfomas
(sistema linfático). Também acometem crianças e adolescentes o neuroblastoma
(tumor de células do sistema nervoso periférico, frequentemente de localização
abdominal), tumor de Wilms (tipo de tumor renal), retinoblastoma (afeta a retina,
fundo do olho), tumor germinativo (das células que vão dar origem aos ovários ou aos
testículos),osteossarcoma (tumor ósseo) e sarcomas (tumores de partes moles).
De acordo com o Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer
(GRAACC), apesar de o câncer ser raro em crianças, ele é a causa de morte mais
frequente nesta idade, só ficando depois de acidentes e de doenças infecciosas. O
câncer não é uma doença contagiosa. Na maior parte dos casos, não se sabe por que
uma criança desenvolveu um tumor. Sabe-se que, em geral, as crianças não herdam o
câncer dos pais e nem nascem com ele.
Nas últimas quatro décadas, o progresso no tratamento do câncer na infância e
na adolescência foi extremamente significativo. Hoje, em torno de 80% (oitenta por
cento) das crianças e adolescentes, acometidos com a doença, podem ser curados, se
diagnosticados precocemente e tratados em centros especializados. A maioria deles
terão boa qualidade de vida após o tratamento adequado.
O intuito do presente projeto é fortalecer o debate junto à sociedade, ampliar o
conhecimento, ativar a necessidade de uma Educação em Saúde, prevenir e combater a
doença em nossas crianças e adolescentes.
Há diversas entidades que promovem essa discussão, até mesmo o INCA
(Instituto Nacional do Câncer), ligado ao Ministério da Saúde.
Portanto, a presente proposta visa informar e mobilizar a população junto aos
órgãos competentes sobre a importância do diagnóstico precoce e os caminhos para a 
cura do câncer na infância e na adolescência, inclusive com a divulgação dos direitos
dos pacientes, entre eles, o que está previsto na Lei Federal 12.732/2012, que garante o
início do tratamento pelo SUS no prazo máximo de 60 dias. 
Isto posto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do
presente projeto.
Sala das Sessões, 14 de junho de 2023.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho 
 Vereador 

open original →