Ofício no
291/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL nº 23/2023-CMI
Itaúna-MG, 16 de junho de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 23/2023-CMI, que
“institui multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar no
âmbito do Município de Itaúna”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
23/2023-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de
Lei nº 23/2023-CMI e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Constituição da
República, assim como o artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, §
1
o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O texto da proposição legal em comento padece de inconstitucionalidade pois ao dispor sobre
tema próprio de direito civil e penal, matérias essas reservadas à disciplina da União, ofende o
princípio federativo.
Recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual colacionamos abaixo,
declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Município de Tietê, exatamente com mesmo
objeto que ora vetamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2129379-
28.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AUTOR: PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE TIETÊ RÉU: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE TIETÊ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 3.821,
DE 10 DE MAIO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE TIETÊ/SP, QUE
'INSTITUI MULTA ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR DAS VÍTIMAS
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR' NORMA QUE
DESBORDA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA AO ENTE MUNICIPAL, EM
DISCIPLINA PRÓPRIA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA (ARTIGO
24, INCISO XII, CR) SUPLEMENTAÇÃO NORMATIVA DO MUNICÍPIO
QUE NÃO PODE CONTRARIAR DISPOSIÇÕES FEDERAIS E
ESTADUAIS, COMO OCORREU NA HIPÓTESE, EM QUE SE CRIOU
MULTA ADMINISTRATIVA PARA RESSARCIMENTO DOS CUSTOS
RELACIONADOS AO ACIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO LOCAL
DE EMERGÊNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR, DISCIPLINANDO TEMA DE FORMA DIVERSA DAQUELA
PREVISTA NOS §§4 º E 6 º DO ARTIGO 9 º DA LEI FEDERAL N º
11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (Grifo nosso)
O elucidante voto do Eminente relator, Desembargador Francisco Cascone, nos convida a
uma profunda reflexão acerca da observância da autonomia político-administrativa inerente
aos entes federados, no que se incluem os Municípios, cabendo a estes últimos exercerem o
desempenho da governança local e instituir a organização de suas respectivas estruturas
funcionais para o efetivo exercício da atividade estatal.
No entanto, assevera que essa independência organizacional que engloba a autonomia
legislativa não é absoluta e, portanto, esbarra em preceitos constitucionais limitadores.
Nesse sentido, A Constituição Federal prevê em seu artigo 30 a compete dos Municípios em
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber.
Não parece se amoldar ao caso disposto no verbete, a Lei ora atacada, na media em que
institui multa administrativa para aquele que tenha sido condenado no âmbito Penal,
usurpando assim uma competência privativa do Estado, personificado na pessoa do
Magistrado, como sendo aquele que pode fazê-lo.
Ademais, como já dito, aos Municípios é possível eventualmente complementar a legislação
editada pelos demais entes federados, à luz da predominância de interesse local, mas
evidentemente que não podem contrariar norma preexistente.
No presente projeto o qual apresentamos as Razões, retrata especificamente os casos de
violência doméstica, dispostos na Lei Federal, nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria
da Penha) com as modificações trazidas especialmente pela Lei nº 13.871, de 17 de setembro
de 2019, a saber:
“Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único
de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e
políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
(...)
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual
ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a
ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de
Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços
de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de
violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao
Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que
prestarem os serviços. (grifo nosso)
(...)
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá
importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus
dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de
substituição da pena aplicada.
Fica claro, portanto, que em vez de a norma tratar de assuntos de interesse meramente locais,
a lei questionada efetivamente substituiu a já existente norma federal, não a suplementando ou
a complementando.
Diante do exposto, em que pese a elevada intenção carreada na proposta em prol do interesse
público, tem-se que o Projeto de Lei padece de inconstitucionalidade absoluta e, por essas
razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei nº 32/2023-CMI, que “Institui
multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito
do Município de Itaúna” .
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 16 de junho de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna