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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaAltera o art. 53-A da Lei Complementar nº 172, de 3 de dezembro de 2022
native_id4108

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Promulgado — Promulgada na Lei Complementar nº 208, de 15 de dezembro de 2023.
2023-09-20 APROVADO em plenário, SEM emendas. — Projeto aprovado em 19/09/2023 - Aguardando sanção em 15 dias úteis - vence 11/10/2023
2023-08-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Encaminhado à referida comissão citada acima para promover a Audiência Pública acerca da matéria
2023-08-23 Votação de Recurso — Recurso a ser analisado na reunião ordinária do dia 29/08/2023
2023-08-23 Recurso apresentado. — —
2023-08-16 Parecer terminativo de Comissão. — Comunicar Parecer Terminativo de Comissão na reunião ordinária do dia 17/08/2023
2023-07-20 Devolução. — —
2023-07-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Altera o art. 53-A da Lei Complementar nº 172, de 3 de dezembro de 2022

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T15:58:30.006271-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar nº 11/2023
Altera o art. 53-A da Lei Complementar
nº 172, de 3 de dezembro de 2022
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 53-A da Lei Complementar nº 172/2022, de 3 de dezembro de 2022, que
dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Itaúna/MG, passa a ter a seguinte
redação: 
...“Art.53-A. Os terrenos situados no perímetro urbano ficam dispensados da
observância das taxas mínimas de permeabilidade estabelecida no artigo 53º, desde que:
I- seja construído dispositivo de captação e de detenção dos escoamentos superficiais, de
modo a retardar o lançamento das águas pluviais na rede pública;
II- o sistema de drenagem poderá integrar o sistema de captação pluvial em alguns
casos, de acordo com regras definidas pela municipalidade; 
Parágrafo único. Para se evitar sobrecarga do sistema público de drenagem urbana,
podem ser utilizados, simultaneamente, as áreas permeáveis de terreno e os mecanismos
dos incisos I e II deste artigo.”...
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 19 de Junho de 2023.
 
Alexandre Campos
Vice-presidente do Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA 
A alteração aqui apresentada, foi a supressão do primeiro parágrafo do artigo 53-A da Lei
complementar 172/2022, visando melhorar a aplicabilidade desta lei, uma vez que o parágrafo
leva a dupla interpretação. A dupla interpretação que não é prudente, sendo assim cabe a esta
Casa de Leis, rever e garantir uma melhor aplicabilidade. Assim sendo, venho pedir aos meus
pares que votem favorável a este projeto, que muito beneficiará a população de modo geral. 
Sala das sessões, 19 de Junho de 2023.
Alexandre Campos
Vice-presidente do Poder Legislativo
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Márcia Gonçalves Silva Santos
Presidente do Poder Legislativo Secretária do Poder Legislativo
Ana Carolina Silva Faria Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria Júnior
Vereadora Vereador Vereador
Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcântara Ener Batista Morais Moreira
Vereador Vereadora Vereador
Giordane Alberto Carvalho Gleisson Fernandes de Faria Gustavo Dornas Barbosa 
Vereador Vereador Vereador
Joselito Gonçalves Morais Kaio Augusto Alves Guimarães Lacimar Cezário da Silva
Vereador Vereador Vereador
Leonardo Alves do Santos Silvano Gomes Pinheiro 
Vereador Vereador 

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