PROJETO DE LEI Nº 98 /2023
Altera dispositivos da Lei nº 4.343, de 28 de
novembro de 2008, com alteração dada pela Lei
nº 4.361, de 28 de janeiro de 2009, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Lei nº 4.343, de 28 de novembro de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para direito ao benefício da gratuidade do transporte, o beneficiário
definido no artigo 2º desta Lei deverá apresentar, cumulativamente, à Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I – certidão que contenha histórico da patologia, sua identificação por meio do
Código Internacional de Doenças, e o prognóstico atestando pela deficiência ou
mobilidade reduzida e sobre possível necessidade de acompanhamento para
locomoção em público;
II – enquadrar-se no conceito de família carente, considerando-se como tal aquela
que detenha rendimentos mensais no importe correspondente a até 5 (cinco)
salários mínimos.
§ 1º Fica vedada a concessão de carteira identificadora a portador de deficiência
que coloque em risco a saúde ou a segurança de passageiros;
§ 2º As carteiras identificadoras dos usuários com necessidades especiais cujo
prognóstico indicar debilidade temporária, serão expedidas a termo certo;
§ 3º As carteiras identificadoras dos usuários com necessidades especiais cujo
prognóstico indicar debilidade permanente, serão atualizadas segundo interregno
bienal;
§ 4º Para fins de comprovação, as pessoas com necessidades especiais definidas no
artigo 2º desta Lei, poderão apresentar laudo médico preliminar, até a obtenção da
sua identificação por meio do Código Internacional de Doenças.
Art. 4º O beneficiário cuja deficiência esteja caracterizada no artigo 2º desta Lei,
poderá receber do Município até 44 (quarenta e quatro) vales mensais para
transporte nos seguintes trajetos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único deste
artigo:
I – residência/escola e vice-versa, até 2 (dois) vales por dia letivo, mediante
apresentação do comprovante de frequência escolar;
II – residência/clínica ou hospital e vice-versa, desde que seja para atendimento
especializado em sua patologia, mediante atestado do médico responsável pelo
tratamento, informando o número de sessões previstas no atestado;
III – residência/órgão público ou entidade privada e vice-versa, desde que seja para
atendimento especializado em sua patologia, mediante atestado do médico, ou
relatório dos responsáveis pelo tratamento, informando o número de sessões
previstas no atestado ou relatório.
Parágrafo único. O vale transporte será concedido em dobro ao beneficiário que
necessitar de acompanhante para a sua locomoção”.
Art. 2º As demais disposições contidas na Lei nº 4.343/2008 permanecem inalteradas.
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias
após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 16 de junho de 2023.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, visa adequar os requisitos da gratuidade do transporte
coletivo das pessoas com necessidades especiais, ao interesse local, que necessita normatizar
demandas e oferecer ampla garantia as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA,
cuja identificação por meio do Código Internacional de Doenças, chega a demorar até dois
anos, impossibilitanto sua inclusão social e seu deslocamento em estabelecimentos Públicos e
Privados, para atendimento especializado em sua patologia, e/ou frequência escolar,
localizados no Município de Itaúna.
No âmbito federal existe a Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa
com Deficiência - que inclui o direito do transporte para fins de diagnóstico e tratamento,
porém, muitas vezes esse direito precisa se ajustar as necessidades locais.
Por isso, este Projeto de Lei busca reformar a legislação municipal, garantindo o
direito do transporte, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e outras com
necessidades especiais, que estejam no processo de obtenção da identificação da sua
patologia, por meio do Código Internacional de Doenças.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência, demonstra com muita clareza os direitos e valores referentes as
pessoas que apresentam algum tipo de deficiência. Observe:
“Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com
as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
(...)
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação,
ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes
da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Defi-
ciência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu
bem-estar pessoal, social e econômico”.
Vale lembrar, que a dignidade da pessoa humana é um imperativo da justiça social, é
um valor constitucional supremo, sendo fundamento da República Federativa do Brasil em
seu artigo 1º, inciso III, da CF/88, e perpassa todos os demais princípios constitucionais.
A Lei Maior de 1988 prevê em seu artigo 23, inciso II, a responsabilidade da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência; (…)”.
No mesmo sentido, o artigo 21, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, também
determina a responsabilidade ao poder público em garantir o transporte, para fins de
diagnóstico e tratamento das pessoas com deficiências:
“Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência
no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de
diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa
com deficiência e de seu acompanhante”.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I e II, da Constituição
Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, não havendo iniciativa reservada
para a matéria.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à
reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição, somente se aplica
aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe
4.12.2009).
Cabe dizer ainda que, quanto à geração de possíveis despesas ao Poder Executivo Municipal, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas.
Digo isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo, inclusive vigorosamente defendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese de que o vereador não poderia legislar gerando despesas para o Executivo Municipal. Contudo, essa premissa infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário nº
878911/RJ.
Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). ”
Da decisão do STF, extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando
despesas para a Administração Municipal. Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentar leis que possam contribuir efetivamente com o bemestar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal consolide-se como Poder atuante e eficiente.
Em relação ao que dispõe o art. 16 da Lei 101/2000 (Lei de Resposabilidade Fiscal), o
presente projeto de lei, é compatível ao que determina seu § 3º, “Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.”
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na
aprovação deste Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção
aos direitos das pessoas com deficiência, em especial, as pessoas com Transtorno do Espectro
Autista – TEA.
Câmara Municipal de Itaúna, 16 de junho de 2023.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD