PROJETO DE LEI Nº 48, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Autoriza o Executivo a alienar os bens imóveis
que especifica e dá outras providências
Art. 1o
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade
leilão, 2 (dois) imóveis de propriedade do Município de Itaúna, com as seguintes descrições:
I - Um Lote de terreno de nº 009 (nove), da quadra nº 033, zona 25, com a área de
308,68 m2
(trezentos e oito metros e sessenta e oito centímetros quadrados), situado na Rua 22, no
Bairro Córrego do Soldado, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 15,00
metros confrontando com a Rua 22; Lateral direita: 20,98 metros confrontando com o Lote 010;
Lateral esquerda: 20,14 metros confrontando com a Rua Joaquim Barreto Carneiro; Fundo: 15,01
metros confrontando com o Lote 008; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o
nº 69.219, do livro nº 2-LY, Folha nº 019, de 07/10/2022.
II - Um Lote de terreno de nº 010 (dez), da quadra nº 033, zona 25, com a área de
320,39 m2
(trezentos e vinte metros e trinta e nove centímetros quadrados), situado na Rua 22, no
Bairro Córrego do Soldado, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 15,00
metros confrontando com a Rua 22; Lateral direita: 21,74 metros confrontando com o Lote 011; Lateral
esquerda: 20,98 metros confrontando com o Lote 009; Fundo: 15,01 metros confrontando com o Lote
008; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 69.220, do livro nº 2-LY, Folha
nº 020, de 07/10/2022.
Parágrafo único. A alienação das áreas de que trata esta Lei ocorrerá por meio de
leilão, sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de Avaliação
próprio, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Itaúna, cujo valor deverá
compor o Edital.
Art. 2
o
As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta Lei serão suportadas
pelo(s) adquirente(s).
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 19 de junho de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que busca autorização de Vossas Excelências para
proceder à alienação de 2 (dois) imóveis de propriedade do Município.
A autorização legislativa para proceder à alienação dos imóveis em questão é imperiosa, visto
que esses lotes se encontram ociosos e sem previsão para utilização pelo Município e, com o
valor que se auferir do respectivo leilão, será utilizado para promover as ações emergenciais,
indispensáveis e urgentes.
Cabe destacar que, com a alienação dos referidos imóveis, esses passarão ao domínio de
particulares e cumprirão sua função social, proporcionando além do desenvolvimento da
região, a geração de tributos para a municipalidade, quer seja através do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quer seja por meio do Imposto sobre a Propriedade
Predial Territorial Urbano – IPTU, os quais serão revertidos em benefícios de toda a
comunidade itaunense.
Com essas justificativas, aguardo que os Senhores Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna