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materia nº 100/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaDispõe sobre placas indicativas de obras públicas, das informações a serem disponibilizadas no município de Itaúna e dá outras providências
native_id4112

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Arquivada a proposição. — —
2023-08-21 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — —
2023-08-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Ordinária nº 100/2023
Dispõe sobre placas indicativas de obras
públicas, das informações a serem
disponibilizadas no município de Itaúna e dá
outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obriga a empresa vencedora da licitação, expor placa de indicação
em todas as obras públicas realizadas pela administração municipal.
Parágrafo Único: A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no
mínimo, de 1,00m X 1,50m, ou seja, 1,5m² (um metro e meio quadrados), durante todo o
período de realização das obras.
Art. 2º As placas indicativas descritas no artigo 1° se destinam exclusivamente
a prestar as informações .
Art. 3º As placas de identificação de que trata esta Lei, deverão conter,
obrigatoriamente, informações precisas sobre:
I - identificação da obra, descrição e finalidade da obra; 
II - o custo total obra;
III - prazos contratuais fixados para realização da obra; data do início da obra e
data prevista para o término da obra;
IV - o nome completo e o número de registro junto aos Conselhos Regionais de
Engenharia, Agronomia e Arquitetura do profissional responsável pelo projeto da obra;
V - o nome e o número de registro junto aos Conselhos Regionais de
Engenharia, Agronomia e Arquitetura, do profissional responsável pela execução da obra;
VI - a razão social, endereço, telefone da empresa vencedora da licitação,
quando houver;
VII - o número de registro da empreiteira responsável pela obra no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, quando houver.
§ 1º: Havendo suplementação ou aditamento no custo da obra ou alteração das
informações previstas nos incisos deste artigo, essas deverão ser afixadas como informações
complementares.
§ 2º: Quando a obra foi realizada através de emenda parlamentar, a placa deve
conter também as seguintes informações: nome do vereador que intermediou o investimento,
bem como o agente político que realizou a destinação.
Art. 4º Caso a obra seja em uma via pública, as placas de identificação deverão
ser, obrigatoriamente, expostas no início e no fim do trecho da obra.
Art. 5º No caso de prestação de serviços a empresa responsável fica obrigada a
divulgar os dados.
Art. 6º Toda placa deve estar fixada em local de fácil visibilidade.
Art. 7º Fica a cargo da empresa vencedora da licitação providenciar tais placas,
conforme as orientações dos parágrafos anteriores. Quando a obra for realizada por alguma
secretaria do poder executivo essa atribuição fica a cargo da administração.
Art. 8º Se a empresa não realizar tal procedimento deverá ser notificada pelo
município e terá prazo de cinco dias para providenciar a instalação ou retificação da mesma.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento da lei empresa será multada em
20 UFPs (Unidade Fiscal Padrão).
Art. 9º A Secretaria de Infraestrutura fica responsável, juntamente com a de
Finanças, pela fiscalização das prerrogativas legais deste documento.
Art. 10. Torna obrigatória a inscrição desta lei em todas as placas fixadas no
município.
Art. 11. Esta lei se aplicará às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 12 de Junho de 2023.
 
Alexandre Campos
Vice-presidente do Poder Legislativo Itaunense
JUSTIFICATIVA 
 
O presente projeto visa regulamentar as informações que obrigatoriamente constarão
nas placas de identificação das obras realizadas em imóveis ou logradouros públicos do
município de Itaúna, em respeito ao princípio da publicidade e eficiência insculpidos no artigo
37 da Constituição Federal.
O vereador na qualidade de representante da população tem o direito e o dever de
fiscalizar os gastos públicos. Com essa proposição acreditamos possibilitar que o cidadão
tenha acesso rápido, fácil e imediato às informações pertinentes às obras públicas.
Os munícipes, uma vez que tenham conhecimentos das datas de início e previsão de
conclusão das obras também poderão exercer sua fiscalização.
Ademais, para evitar propagação de fake news e demais publicações de cunho
duvidoso cabe a Prefeitura executar tais ações, que não terão ônus ao município. Uma vez que
as próprias empresas responsáveis pela obra ficam obrigadas, por este documento a fazer a
divulgação de tais notícias. Salvo quando a obra for realizada através de recursos próprios. 
 O projeto prevê ainda as dimensões das placas, bem como quais informações deverão
conter, privando pelo interesse público, bem como evitando que placas em tamanhos
inferiores aos definidos inibam a visibilidade das informações ou então que sejam em
tamanhos exorbitantes, escapando à razoabilidade e ao fim a que se destinam.
Este projeto de lei encontra respaldo no artigo 30, II da CF, que permite ao legislador
municipal suplementar Lei Federal e Estadual no que couber, ademais, a matéria não se
encontra delimitada como de competência exclusiva do Poder Executivo.Toda obra pública
deve ter placa, de acordo com o art. 16 da Lei federal nº. 5. 194/66.
Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite
regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental. 
Sala das sessões, 12 de Junho de 2023.
Alexandre Campos
Vice-presidente do Poder Legislativo

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