br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 102/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaAltera dispositivo da Lei no 5.172, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema de Transportes e da Junta de Recursos de Infrações – JARI, cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras providências”.
native_id4122

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2023-09-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-09-25 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-09-18 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-08-09 Vistas concedidas a vereador — vistas ao vereador Kaio
2023-07-10 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-06-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-26T15:52:29.634044-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI No
 47, DE 1o
 DE JUNHO DE 2023
Altera dispositivo da Lei no
 5.172, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a
instituição e implantação do Sistema de Transportes e da Junta de Recursos de
Infrações – JARI, cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e
Transportes e dá outras providências”.
A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 8o
 do artigo 32 da Lei no
 5.172, de 28 de junho de 2017, acrescido pela Lei no
5.379, de 6 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI,
órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo
julgamento de recursos interpostos contra penalidades de multas de trânsito
aplicadas pelo órgão gestor de trânsito do Município de Itaúna, em matéria de
trânsito:
 (...)
§ 8o Os integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e o
servidor (a) público (a) designado (a) para secretariar os trabalhos por ela
executados farão jus a 1 (um) jetom correspondente a 20% (vinte por cento) do
vencimento do Nível V-2, Letra A, quando da efetiva participação e autuação em
cada sessão de distribuição e/ou julgamento de recursos.”
Art. 2o
 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei no
 5.172, de 28 de junho
de 2017, com alteração dada pelas Leis no
 5.290, de 16 de maio de 2018, no
 5.294, de 23 de maio de
2018, e no
 5.379, de 6 de maio de 2019.
Art. 3o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna. 
Itaúna-MG, 1o
 de junho de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Itaúna, 1o
 de junho de 2023
Ofício no
 274/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 47/2023
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
 47/2023, que Altera dispositivo da Lei no
 5.172, de 28 de
junho de 2017, que “Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema de Transportes e da Junta
de Recursos de Infrações – JARI, cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar no
 47, de 1o
 de junho de 2023, que
Altera dispositivo da Lei no
 5.172, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a instituição e
implantação do Sistema de Transportes e da Junta de Recursos de Infrações – JARI, cria o
Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes e a
Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras providências”, em atendimento à
solicitação da Gerente Superior de Trânsito e Transporte / Secretário Municipal de Regulação Urbana
(Processo: no
 2.300/23), visando equiparação ao membro indicado para secretariar os trabalhos da
Junta de Recursos Fiscais, conforme disposto no artigo 6o
 da Lei no
 1.386/1977, alterado pela Lei no
4.755, de 20 de junho de 2013. 
Ressaltamos ainda que as atribuições estabelecidas para ao (a) Secretário (a) da JARI, indicado (a)
pelo órgão de trânsito municipal e designado (a) mediante Portaria, nos termos do disposto no artigo
10 do Decreto no
 6.762, de 25 de maio de 2018 – Regimento Interno da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI, alterado pelo Decreto no
 8.133, de 26 de janeiro de 2023, subordinado
(a) ao Presidente da JARI, são tão complexas e demandam tanto tempo quanto o executado pelos
membros da Junta, sendo de fundamental importância para o desenvolvimento e finalização dos
respectivos trabalhos.
Com essas justificativas, esperamos seja o presente Projeto de Lei Complementar analisado,
deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
Itaúna-MG, 1o
 de junho de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

open original →