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materia nº 101/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaAltera a Lei 2.204, de 3 de fevereiro de 1989 e dá outras providências (ITBI)
native_id4123

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-01 Veto MANTIDO pelo Plenário — —
2023-10-30 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-10-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-10-17 Devolução. — —
2023-10-04 Vistas concedidas a vereador — Concedido vistas ao vereador Leonardo Alves na reunião ordinária do dia 03/10.
2023-10-02 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-09-04 VETADA a proposição. — Processo de Veto nº 05/2023.
2023-08-16 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-08-09 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-08-08 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-08-07 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-08-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-08-01 Devolução. — —
2023-07-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 101/2023
Altera a Lei 2.204, de 3 de fevereiro de 1989 e
dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 9º da Lei 2.204, de 3 de fevereiro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da
transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, declarado pelo contribuinte.”
Art. 2º O § 1º do artigo 9º da Lei 2.204, de 3 de fevereiro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
“§ 1º Caso exista discrepância de valor, poderá o Poder Público promover
processo administrativo para análise e correção do valor para os fins de tributação.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 19 de Junho de 2023.
 
Alexandre Campos
Vice-presidente do Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA 
 
A alteração aqui apresentada, se baseia no que vem sendo utilizado pelo Poder Público
de Belo Horizonte, conforme pode ser verificado no projeto da Câmara Municipal de Belo
Horizonte, que segue anexo a este projeto que proponho. 
Essa alteração no Capítulo V Da Base de Cálculo, da Lei nº 2.204 de fevereiro de
1989, visa contribuir com o cálculo do imposto municipal sobre a transmissão de bens, de
maneira a ser justo para os contribuintes e o Poder Público Municipal de Itaúna. 
As alterações propostas neste projeto não irão implicar na arrecadação dos encargos
uma vez que não se suprime nenhum imposto, apenas altera a estimativa utilizada para a base
de cálculo. 
Assim sendo, venho pedir aos meus pares que votem favorável a este projeto, que
muito beneficiará a população de modo geral.
Sala das sessões, 19 de Junho de 2023.
Alexandre Campos
Vice-presidente do Poder Legislativo

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