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materia nº 103/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaInstitui o Programa Municipal de Cuidado da saúde dos Pés e Membros Inferiores na Rede Municipal de Itaúna, e dá outras providências.
native_id4128

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-25 REJEITADO em Plenário. — —
2023-10-23 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-10-16 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-10-16 Devolução. — Parecer favorável.
2023-10-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-10-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 03 de outubro de 2023.
2023-09-06 APROVADO em plenário, SEM emendas. — Aguardando sanção em 15 dias úteis - vence 29/09/2023
2023-09-04 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-08-22 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-08-22 Devolução. — —
2023-08-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-07-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-06-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 103/2023
Institui o Programa Municipal de Cuidado
da saúde dos Pés e Membros Inferiores na
Rede Municipal de Itaúna, e dá outras pro￾vidências.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – O Município de Itaúna, no escopo de prevenir, diagnosticar e tratar diversos tipos de
patologias e lesões, institui o Programa Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés e Membros Inferiores.
Parágrafo Único – O Programa visa, além de prevenir, diagnosticar e tratar os diversos tipos
de patologias e lesões que o cidadão, em especial o diabético, pode apresentar nos pés e nos membros
inferiores, prestar serviços de média complexidade na rede de saúde, ampliando o acesso ambulatorial
às especialidades médicas diversas e exames em busca de uma maior atenção à saúde do paciente.
Art.2º - O paciente com patologia e lesões nos pés e nos membros inferiores deverá ter
acesso aos serviços especializados de podologia e outros, com a finalidade exclusivamente terapêutica,
permanecendo em acompanhamento a ser realizado em datas e horários pré-agendados e em
estabelecimento determinado pelo Executivo Municipal.
Art.3º - O serviço especializado compreende o atendimento por equipe coordenada composta
por profissionais qualificados, os quais prestarão atendimento clínico de emergência e de orientação,
podendo ser composto, dentre outros, por:
I - angiologista;
II - endocrinologista;
III - ortopedista;
IV - cirurgião;
V - clínico geral;
VI - enfermeiro;
VII - podólogo;
VIII – fisioterapeuta.
Art.4º - O serviço de orientação de que trata o art. 3º poderá ser oferecido na própria consulta
ou em forma de atividades educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações
relacionadas às lesões dos pés e membros inferiores ou em campanha educativa para demonstrar a
importância do cuidado com os pés e demais membros inferiores, de forma a evitar complicações no
tratamento, inclusive com a possibilidade de amputação no caso dos pacientes diabéticos.
Art.5º - O Poder Executivo, para organização e efetivação do Programa, poderá realizá-lo
valendo-se de estrutura já existente na estrutura da própria Secretaria Municipal de Saúde, ficando
autorizado a firmar convênios com outras instituições, bem como a contratar pessoal qualificado.
Art.6º - O Poder Executivo adotará os procedimentos para regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art.7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2023.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho 
 Vereador 
JUSTIFICATIVA
Proclamado como dever do Poder Público pelos Direitos Sociais positivados no Art. 6° da
Constituição da República, deve-se proteger integralmente a saúde do cidadão. O Programa Municipal
de Prevenção da Saúde dos Pés e Membros Inferiores na rede de saúde municipal de Itaúna faz coro
com o mandamento constitucional. Visando prestar serviços de média complexidade na rede de saúde
da cidade, ampliando o acesso ambulatorial às especialidades médicas diversas, prevenindo,
diagnosticando e tratando os diversos tipos de patologias e lesões que o cidadão, em especial o
diabético, pode apresentar nos pés, bem como valendo-se de Unidades Especializadas de Apoio
Diagnóstico, com serviços de consultas clínicas com médicos de especialidades diferentes, efetiva-se o
direito à saúde para os nobres munícipes. 
Dados de estudos do Ministério da Saúde mostram que 70% das cirurgias para retirada de
membros no Brasil têm como causa o diabetes mal controlado: são 55 mil amputações anuais. Metade
dos pacientes que teve um lado do corpo amputado sofrerá uma nova amputação do outro lado do
corpo. Os números dizem ainda que 50% dos diabéticos amputados morrem em no máximo cinco anos
após a primeira amputação. O tratamento do pé diabético deve ser feito com a orientação de um
médico especialista, que irá definir o tratamento em função do tipo e da gravidade da lesão. O
tratamento pode envolver o uso de antibióticos, pomadas, curativos e, em casos mais graves, cirurgias.
O grau de gravidade é determinado pela dificuldade na cicatrização. É importante o paciente estar
sempre bem informado sobre as complicações de um diabetes descompensado. 
Os profissionais precisam determinar um programa educacional para os pacientes diabéticos;
devem sensibilizar esses pacientes para os benefícios da adoção de medidas de autocuidado com os
pés, para a diminuição da ocorrência de lesões; ainda, devem orientar a continuidade do autocuidado
do paciente, caso surja uma lesão, instruindo-o para que procure um serviço de saúde para, assim,
reduzir o risco de disseminação de infecção e a possibilidade de amputações futuras. Para efetivação
dos direitos da pessoa humana, conto com o voto de meus nobres pares para sua aprovação.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho 
 Vereador 

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