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materia nº 105/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2023
Date 2023-07-11
EmentaAbre crédito especial no orçamento vigente para atender as despesas decorrentes da Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) e dá outras providências.
native_id4139

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2023-09-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-07-19 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-07-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Encaminhado à Comissão de Finanças dia 12/07 devido a urgência que o projeto requer, parecer emitido em 13/07
2023-07-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Projeto encaminhado à CCJ em 12/07
2023-07-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 52, 10 DE JULHO DE 2023
Abre crédito especial no orçamento vigente para atender as despesas
decorrentes da Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o
limite de R$ 813.375,47 (oitocentos e treze mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e
sete centavos), no orçamento vigente, para fins de atender às despesas decorrentes da Lei
Complementar nº 195/22 (Lei Paulo Gustavo) para o exercício de 2023.
Art. 2o
 Os recursos necessários de trata o artigo 1o
 desta Lei serão por excesso
de arrecadação na funcional programática 16.02.13.392.00522.544, sendo:
I – R$578.879,32 (quinhentos e setenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove
reais e trinta e dois centavos) na fonte 715;
II – R$234.496,15 (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis
reais e quinze centavos) na fonte 716;
Art. 3o Para fins do repasse previsto no artigo 1º desta Lei fica o Município
autorizado a promover suplementações conforme necessidades.
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de julho de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ilimane Lopes Cardoso
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 10 de julho de 2023
Ofício no
 308/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 52/2023
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
52/2023 que “Abre crédito especial no
orçamento vigente para atender as despesas decorrentes da Lei Complementar nº 195/2022
(Lei Paulo Gustavo) e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Casa.
Solicitamos que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos
termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo,
tendo em vista o recesso parlamentar.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casa, nossos protestos de apreço e
consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 52/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa o presente Projeto de Lei que visa autorização para a abertura de
crédito especial, até o limite de R$813.375,47, para fins de acorrer as despesas advindas dos
repasses financeiros a serem promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo aos
vários segmentos da sociedade artística do Município de Itaúna.
A Lei Complementar nº 195 de 2022 foi editada para acudir especialmente o setor cultural
brasileiro que foi extremamente afetado pela pandemia do COVID-19 gerando consequências
negativas em todos os setores da sociedade.
Artistas, produtores, grupos culturais e espaços destinados à Cultura em geral tiveram que
interromper suas atividades devido à proibição de aglomeração de pessoas, por conta da
prevenção e enfrentamento da pandemia e com isso ficaram impossibilitados de exercer suas
respectivas atividades suspendendo projetos e trabalhos em andamento.
A Lei Paulo Gustavo surgem então como uma medida emergencial para suprir parte das
necessidades dos artistas locais repassando aos municípios recursos provenientes do superavit
financeiro nacional de cultura e do fundo audiovisual.
O município em contrapartida teve que adequar a LOA e com isso, a abertura do presente
crédito especial é parte desta contrapartida para a aplicação dos respectivos recursos em sua
finalidade precípua que é atender ao Setor Cultural de Itaúna.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste
Poder Legislativo, tendo em vista o recesso parlamentar.
Na oportunidade, renovamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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