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materia nº 108/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2023
Date 2023-07-24
EmentaAltera o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itaúna – COMTER/Itaúna e dá outras providências.
native_id4143

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-19 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2023-09-06 APROVADO em plenário, SEM emendas. — Aguardando sanção em 15 dias úteis - vence 29/09/2023.
2023-09-04 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-08-18 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-08-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer.
2023-08-09 Devolução. — Parecer favorável,
2023-08-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-07-27 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 01/08/2023.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 53, DE 18 DE JULHO DE 2023
Altera o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de
Itaúna – COMTER/Itaúna e dá outras providências. 
O Povo de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda de Itaúna – COMTER/Itaúna, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre a
política de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda, à qualificação e
requalificação profissional no Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite,
constituída por 15 (quinze) Conselheiros efetivos, com direito a voto, pela representação
paritária dos trabalhadores, dos empregadores e do Executivo; da seguinte forma:
I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna – SINDSERV;
b) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Itaúna;
c) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itaúna –
SINDTTRI;
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaúna – STR;
e) Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de
Divinópolis e Região Centro-Oeste – SINDCOMERCIÁRIOS;
II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes
entidades: 
a) Associação Comercial e Empresarial de Itaúna – ACE;
b) Câmara dos Dirigentes Lojistas de Itaúna – CDL;
c) Sindicato Intermunicipal das Indústrias Mecânicas e do Material Elétrico de
Itaúna – SINDIMEI;
d) Sindicato dos Produtores Rurais de Itaúna – SPR;
e) Associação dos Contabilistas de Itaúna – ACONITA;
III - pelo Governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos: 
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Administração;
d) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Cada representante efetivo terá suplente e mandato de até quatro anos,
sendo estes vinculados ao mandato do Chefe do Executivo, sendo permitida uma recondução. 
…continuação do PL nº 53/2023 – Fl. 02
§ 2º Os membros do Conselho não serão remunerados e serão nomeados pelo
Prefeito, após a indicação pelos órgãos e entidades representadas.
§ 3º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um
mandato de 24 meses, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre as bancadas de
trabalhadores, de empregadores e de governo.
§ 4º O Conselho poderá organizar-se em câmaras que convocarão, para a sua
assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do Executivo que
tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitando o caráter paritário dessa
participação.
§ 5º A Câmara Municipal de Itaúna será representada no COMTER por um
Vereador indicado pelo Presidente da Casa, porém sem direito a voto.
Art. 3º O Conselho que trata esta Lei, respeitadas as normas do
CODEFAT/MTE, do CETER-MG e as competências do Executivo e do Legislativo
Municipal, tem dentre outras, as seguintes atribuições:
I - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de
pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa
Seguro Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE e dos
Programas de Geração de Emprego e Renda, estabelecendo parcerias que maximizem o
investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT em programas de qualificação e
requalificação profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda,
inserção do jovem e reinserção do desempregado no mercado de trabalho e outras ações do
sistema público de emprego;
II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de
qualificação e requalificação profissional no Município, isoladamente ou em conjunto com os
Conselhos instituídos no âmbito municipal ou por microrregião, bem como proceder a sua
homologação;
III - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a
auto-organização como forma de geração de emprego nas áreas urbana e rural do município;
IV - identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do
Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais –
CETER/MG e às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores
prioritários do município para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de
Geração de Emprego e Renda, direcionando a aplicação dos recursos em planos, programas e
projetos em execução no Município;
V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos
utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e requalificação
profissional no Município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhora do desempenho das Políticas
Públicas;
…continuação do PL nº 53/2023 – Fl. 03
VI - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à
execução das ações do Programa de Seguro Desemprego e dos Programas de Geração de
Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica,
definidos pelo CODEFAT e CETER-MG;
VII - receber, analisar e encaminhar, após avaliação, os projetos oriundos do
município que julgados aptos para obtenção de apoio creditício com recursos do FAT, às
instituições financeiras, quando acordados com o CETER-ME, a SEDESE, e COMTER e os
Agentes Financeiros;
VIII - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive
acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem maximizar a
oferta de empregos na circunscrição do Município;
IX - promover o intercâmbio de informações com o Conselho Estadual e/ou
com outros Conselhos Municipais e de Microrregiões, objetivando não apenas a integração do
Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
X - apresentar, anualmente, projeto de metas e relatório detalhado das
atividades desempenhadas e dos resultados obtidos, ao Executivo Municipal e ao CETER￾MG.
Art. 4º O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda
promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para
o qual serão as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e
qualificação profissional, aí incluído outros Conselhos Municipais e das Microrregiões.
Art. 5º Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras que interagirem com o
Conselho poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultativo manifestar-se
sobre os assuntos abordados, sem, entretanto ter direito a voto.
Art. 6º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda tem
uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo
Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, lotado na Sala dos Conselhos. 
Art. 7º No Orçamento Municipal serão assegurados recursos suficientes para
garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração e Renda de Itaúna e de sua Secretaria
Executiva.
Art. 8º O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e
do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais
– CETER/MG, no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da publicação desta Lei.
…continuação do PL nº 53/2023 – Fl. 04
Art. 9º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda
absorverá as funções da Comissão Municipal de emprego, Comissão Municipal de Emprego,
criado pelo Decreto nº 3.690 de 28 de abril de 1997.
Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 3.869 de 12 de abril de 2004, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de julho de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 53/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos à apreciação dos i. membros dessa Casa o Projeto de Lei que visa buscar autorização
legislativa para o Poder Executivo efetuar a alteração do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e
Geração de Renda de Itaúna – COMTER/Itaúna.
Conforme determina o art. 6º da Constituição Federal, que prevê que o trabalho é um direito social, e
como tal, deve ser respeitado pela Nação, com vistas à melhoria da qualidade social do trabalhador,
assim como a dignidade da pessoa humana. A regulamentação e atualização do Conselho Municipal de
Trabalho, Emprego e Renda trata de relevante tentativa de adequação entre oferta e demanda de mão
de obra, tendo por objetivos, promover a inserção e a recolocação do trabalhador no mercado de
trabalho. Também, tem forte impacto na inclusão social pelo trabalho, evitando, sempre que possível,
o fluxo migratório e suas consequências socioeconômicas.
Ao referido Conselho será incumbido deliberar em caráter permanente sobre a política de fomento e
apoio à geração de trabalho, emprego e renda, à qualificação e requalificação profissional no
Município.
O COMTER desempenhará papel importantes articulando-se com instituições públicas e privadas,
inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das
ações do Programa Seguro Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego –
SINE e dos Programas de Geração de Emprego e Renda, estabelecendo parcerias que maximizem o
investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT em programas de qualificação e
requalificação profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda, inserção do
jovem e reinserção do desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de
emprego.
Ainda, trabalhará com projetos de geração de trabalho, emprego e renda, programas e medidas que
incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de geração de emprego, alocação de
recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda, direcionando a aplicação
dos recursos em planos, programas e projetos em execução no Município, acompanhamento da
utilização dos recursos públicos, além de propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais,
inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem maximizar a
oferta de empregos na circunscrição do Município, intercâmbio de informações e apresentará também
metas e relatório detalhado das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos.
Com essas justificativas, solicitamos seja o projeto em questão analisado, deliberado e aprovado,
oportunidade em que expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Itaúna-MG, 18 de julho de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 350/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
53/2023
Itaúna-MG, 18 de julho de 2023.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei nº 53/2023 que “Altera o Conselho Municipal de
Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itaúna – COMTER/Itaúna e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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