PROJETO DE LEI No
54, DE 19 DE JULHO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa
Ferreira Vilaça Transportes Ltda. para os fins e nas condições que menciona
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Ferreira Vilaça Transportes Ltda., CNPJ nº 12.211.189/0001-40, Inscrição
Estadual nº 001626923.00-63, com endereço na Rua Godofredo Gonçalves, nº 354, Centro,
Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno
de nº 05-A, da Quadra 56, Zona 09, com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados)
situado na Rua Alfredo Gonçalves da Silva, Bairro Santanense, nesta Cidade, com as
seguintes medidas e confrontações: frente: 60,40 metros confrontando com a Rua Alfredo
Gonçalves da Silva; lateral direita: 170,60 metros confrontando com o lote 05 da quadra 56;
lateral esquerda: 12,00 metros confrontando com o lote 01 + 12,00 metros confrontando com
o lote 02 + 12,00 metros confrontando com o lote 03 + 12,00 metros confrontando com o lote
04 + 12,00 metros confrontando com o lote 05 + 12,00 metros confrontando com o lote 06 +
12,00 metros confrontando com o lote 07 + 12,00 metros confrontando com o lote 08 + 12,00
metros confrontando com o lote 09 da quadra 21, Bairro João Paulo II + 12,00 metros
confrontando com a Rua Amélia Ribeiro da Silva + 12,00 metros confrontando com o lote 01
+ 12,00 metros confrontando com o lote 02 + 12,00 metros confrontando com o lote 03 + 3,00
metros confrontando com o lote 04 da quadra 26, Bairro João Paulo II; e fundo: 60,00 metros
confrontando com o lote 05 da quadra 56; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca sob o nº 70.343, do Livro nº 2, Ficha nº 001, de 27/06/2023.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de
Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
…continuação PL. nº 54/2023 – Fl. 02
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do
Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso
às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro
societário, inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o
direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as
alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do
cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Art. 7o
Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal
prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período.
…continuação PL. nº 54/2023 – Fl. 03
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de julho de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no 351/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
54/2023
Itaúna-MG, 18 de julho de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 54/2023, que Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público a empresa Ferreira Vilaça Transportes Ltda. para os
fins e nas condições que menciona e dá outras providências., para análise, deliberação e
aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 54/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 54/2023, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público a empresa Ferreira Vilaça Transportes Ltda. para os
fins e nas condições que menciona e dá outras providências”, objetivando a concessão de
direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa mencionada,
CNPJ nº 12.211.189/0001-40, Inscrição Estadual nº 001626923.00-63, com endereço na Rua
Godofredo Gonçalves, nº 354, Centro, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e
expansão de suas atividades.
Destacamos que a empresa se encontra em plena e crescente atividade, dedicando-se aos
serviços de transporte rodoviário de cargas em geral; transporte rodoviário de cargas
perigosas, locação de máquinas, equipamentos e veículos em geral; prestação de serviços de
movimentação de cargas, armazenagem, distribuição e logística em geral
A empresa vem apresentado resultados favoráveis, no que diz respeito à capacidade
operacional, de mercado e capacidade financeira, para uma empresa do seu porte, com
indícios de crescimento da sua participação no mercado devido a sua capacidade de
penetração no mercado e o potencial de seus principais clientes.
Apesar das dificuldades ainda existentes na conjuntura política e econômica brasileira, a
empresa, de acordo com o seu porte, está planejando ampliar sua participação no mercado de
produtos e serviços dentro de seu negócio e atividades.
Com a construção de suas instalações no terreno a ser concedido, tem projeção de crescimento
com a admissão de mais empregados e melhoria da produtividade, contribuindo, assim, para o
crescimento e desenvolvimento do Município, gerando novos empregos diretos e indiretos,
aquecendo a economia local promovendo a circulação de renda, bem como possivelmente
aumentará sua contribuição com o VAF (Valor Adicionado Fiscal) e a arrecadação dos demais
tributos de sua obrigação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 19 de julho de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna