Itaúna-MG, 25 de julho de 2023
Ofício n
o 358/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto às emendas modificativas de plenário (números 1 e 2)
apresentadas ao PLC n
o
6/2023 (renumerado nesta casa como PLC nº 9/2023).
Senhor Presidente,
Encaminho-lhe as Razões do Veto que, pelas disposições da Carta Magna, Constituição
Estadual do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sinto-me
compelido a opor o presente veto às emendas apresentadas ao texto apresentado no PLC n
o
6/2023 (renumerado nesta casa como PLC nº 9/2023), de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que “Acresce e cria vagas para provimento dos cargos efetivos que
menciona, insere no Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996 que ‘Dispõe sobre o
Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna-MG e das
Autarquias Municipais e dá outras providências”.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
1
VETO ÀS EMENDAS MODIFICATIVAS DE PLENÁRIO N. 1 E 2 AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR No
6/2023 (renumerado nesta casa como PLC nº 9/2023)
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de ordem constitucional, legal e de interesse público, sinto-me
compelido a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar acima epigrafado, de
minha autoria, em razão da alteração resultante das emendas apresentadas, e o faço sob
os fundamentos dispostos na alínea a, item II, § 1º do Artigo 61, da Constituição Federal,
c/c Art. 113 do ADCT, c/c art. 17 da LC 101/2000, c/c Art. 27, caput e parágrafo primeiro,
c/c Art. 66, III, “b” c/c Art. 177, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais c/c
Artigo 82, VI e X da Lei Orgânica do Município de Itaúna e Artigo 137, § 1º, inciso II do
Regimento Interno dessa Câmara, sustentado nas razões a seguir expendidas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei Complementar n
o
6/2023 (renumerado nesta casa como
PLC nº 9/2023) foi aprovado por essa Casa com A ADIÇÃO DE EMENDAS
MODIFICATIVAS DE PLENÁRIO (ORA VETADAS) que, especificamente, restaram por
alterar os parâmetros mínimos e máximos da gratificação por exercício da função
concedida aos Agentes de Trânsito do projeto original, sendo o mínimo de 30% (trinta por
cento) até o limite de 60% (sessenta por cento) para mínimo de 50% (cinquenta por cento)
até o limite de 100% (cem por cento); bem como alterou a redação proposta para a inclusão
do novo cargo público de Agente de Trânsito na Lei 3.072/96, especificamente em seu art.
35, II, “b” do texto originário, MODIFICANDO AS BALIZAS das gratificações de todos
os servidores constantes da referida alínea, que, no texto original, o mínimo de 30% (trinta
por cento) até o limite de 60% (sessenta por cento) para mínimo de 50% (cinquenta por
cento) até o limite de 100% (cem por cento).
Assim, referido Projeto de Lei Complementar, com as alterações propostas
ficaria com a seguinte redação:
Art. 1° Acresce 1 (uma) vaga para provimento do cargo de Assistente
Social na Estrutura Organizacional de Cargos Efetivos da Administração
Direta do Município, totalizando 25 (vinte e cinco) vagas.
Art. 2° Cria e insere na Estrutura Organizacional de Cargos Efetivos da
Administração Direta do Município de Itaúna o cargo de Agente de
Trânsito, Nível V-9, com o quantitativo de 6 (seis) vagas, carga horária,
atribuições e forma de provimento constantes no Anexo desta Lei
Complementar, subordinado diretamente à Autoridade de Trânsito,
vinculado ao órgão Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes –
DMITTI, criado nos termos da Lei no 5.172, de 28 de junho de 2017,
subordinado à Secretaria Municipal de Regulação Urbana, integrante do
Sistema Municipal de Trânsito e Transportes de Itaúna – SMTTI.
2
§ 1º. Será concedida aos Agentes de Trânsito a gratificação por
exercício da função, sendo o mínimo de 50% (cinquenta por cento) até o
limite de 100% (cem por cento), calculada por meio da aferição de
pontos, a ser regulamentada por Lei Complementar.1
§ 2º. A aferição de pontos, com a finalidade de concessão de gratificação
aos Agentes de Trânsito, não poderá ter como critério a quantidade de
multas emitidas pelo servidor público.
Art. 3o O Anexo I da Lei no 3.072, de 25 de abril de 1996, consolidado no
Anexo I da Lei Complementar no 191, de 14 de dezembro de 2021, com
acréscimo de vagas na Lei Complementar no 198, de 20 de abril de 2023,
passa a vigorar acrescido de 1 (uma) vaga de Assistente Social e das 6
(seis) vagas do cargo de Agente de Trânsito, nos termos deste dispositivo
legal.
Art. 4o A alínea b do inciso II do artigo 35 da Lei no 3.072, de 25 de abril
de 1996, com alteração dada pela Lei no 4.260, de 11 de dezembro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Serão concedidas aos servidores em efetivo exercício as
seguintes
gratificações:
I - (…);
II - a título de produtividade, conforme regulamento próprio:
a) (…);
b) o mínimo de 50% (cinquenta por cento) até o limite de 100% (cem
por cento) aos que exercem a função de Fiscal de Obras, Fiscal de
Posturas, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal Sanitário, Fiscal de
Concessões de Serviços Públicos e Agente de Trânsito;2
c) (…);
d) (…)”.
Art. 5o O inciso IV do artigo 6o da Lei Municipal no 5.172, de 28 de
junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o A Diretoria Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura
organizacional:
I - (…);
II - (…);
III - (…);
“IV - fiscalização e controle a serem executados por Fiscais de
Concessão de Serviço Público e Agentes de Trânsito, com atribuições
definidas em Leis e Normas regulamentadoras ou por intermédio de
Convênio com a Polícia Militar”.
1 Parte em destaque objeto do presente veto
2 Parte em destaque objeto do presente veto
3
Art. 6o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna.
Importa ressaltar que a emenda apresentada ao o Projeto de Lei
Complementar, ao dispor que “§ 1º. Será concedida aos Agentes de Trânsito a
gratificação por exercício da função, sendo o mínimo de 50% (cinquenta por cento) até o
limite de 100% (cem por cento), calculada por meio da aferição de pontos, a ser
regulamentada por Lei Complementar.”3
, contraria o disposto na alínea a, item II, § 1º do
Artigo 61, da Constituição Federal, c/c Art. 113 do ADCT, c/c art. 17 da LC 101/2000, c/c
Art. 66, III, “b” c/c Art. 177, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais c/c Art. 82,
VI e X da Lei Orgânica do Município de Itaúna e Artigo 137, § 1º, inciso II do Regimento
Interno dessa Câmara, vez que, por se tratar de matéria relativa a reajuste/recomposição da
remuneração de servidor público, é de iniciativa privativa atribuída ao Chefe do Poder
Executivo.
Sobre o tema, ensina Alexandre de Moraes:
"(...) a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos
servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela
Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do
princípio da separação dos poderes, incidindo em inconstitucionalidade
formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a
disciplina de matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre
provimento de cargos que integrem a estrutura jurídico-administrativa do
Poder Executivo local". (in Direito Constitucional, ed. Atlas, São Paulo,
2009, p. 646).
De início, ressalta-se que a competência privativa para deflagrar processo
atinente à matéria relativa a reajuste/recomposição de servidor público é exclusiva do Poder
Executivo, passando-se, neste ínterim, à análise das violações positivas e principiológicas
que esbarram na Lei Fundamental, na CE/MG e da LO do Município de Itaúna.
O princípio da separação dos Poderes estampa, ab initio, a usurpação de
competência nas emendas propostas em plenário, uma vez que a vontade do povo (em seu
sentido mais amplo o possível), estampada, simetricamente, na CR/88, a CE/MG, a LO do
Município e o próprio RI desta Casa de Leis, respectivamente, restaram violadas. A
proteção oriunda da apresentação deste veto objetiva o alcance e suas consequências diretas
e indiretas quando da aplicação efetiva da normatização proposta. Nesse diapasão:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE BARBACENA - LEI Nº 4.552/2014 - MATÉRIA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDA
PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS- AUMENTO DE DESPESAS - PRINCÍPIO
3 - Da mesma forma, idêntico problema seria constatado com a alteração proposta pela aludida emenda
ao pretender que “Art. 35. Serão concedidas aos servidores em efetivo exercício as seguintes
gratificações: I - (…); II - a título de produtividade, conforme regulamento próprio: a) (…); b) o mínimo
de 50% (cinquenta por cento) até o limite de 100% (cem por cento) aos que exercem a função de Fiscal
de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal Sanitário, Fiscal de Concessões de
Serviços Públicos e Agente de Trânsito;”
4
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ARTIGO 68, I, CEMG -
PROCEDÊNCIA.
1. Em se tratando de projeto de lei de iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo, admite-se que o Poder Legislativo apresente
emendas supressivas ou restritivas, não lhe sendo permitido oferecer
emendas ampliativas que impliquem em aumento de despesa sem a
correspondente fonte de custeio. 2. É inconstitucional a norma
municipal que, acrescida mediante emenda parlamentar a projeto de lei
de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, prevê novo
reajuste da remuneração de servidores públicos
municipais, acarretando aumento de despesa pública sem a
correspondente receita, por violar o princípio da separação dos poderes
e o disposto no artigo 68, inciso I, da Constituição Estadual. (MINAS
GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. ADI
1.0000.17.098900-8/000. Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes. Órgão
Especial. Julgamento em 22/08/2018. DJ de 05/09/2018).
Na mesma linha:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS – PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO
3º, LEI Nº 2.418/2015 - REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
- MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
EMENDA PARLAMENTAR - AUMENTO DE DESPESAS - PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - OFENSA.
1. Em se tratando de projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo, admite-se que o Poder Legislativo apresente emendas
supressivas ou restritivas, não lhe sendo permitido oferecer emendas
ampliativas que impliquem em aumento de despesa.
2. É inconstitucional a norma que, acrescida mediante emenda
parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo, estabelece o aumento mensal da remuneração de servidores
públicos municipais, acarretando aumento de despesa pública sem a
correspondente fonte de custeio, por violar o princípio da separação dos
poderes. a de ambos os requisitos o pedido de suspensão deve ser
deferido.
(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. ADI
1.0000.15.060004-7/000. Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes. Órgão
Especial. Julgamento em 13/07/2016. DJ de 22/07/2016).
O artigo 66, III, 'b' e 'f', da Constituição Estadual, simetricamente copiou o
artigo 61 da CR/88, que tratam das matérias de iniciativa privativa do Governador do
Estado, que alcançam as atribuições privativas do Prefeito, em face do princípio da simetria
com o centro, no que tange às normas referentes à fixação da remuneração e o regime
jurídico dos servidores públicos.
Art. 66. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas
nesta Constituição:
(...)
5
III - do Governador do Estado:
(...)
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta,
autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
A Constituição Estadual também dispõe que:
Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido
na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na
função de um deles, exercer a de outro.
Desta forma, percebe-se que, exclusivamente, lei de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo local teria o condão de dispor sobre regime jurídico e remuneração dos
servidores, compreendidos aqui, por integrarem a remuneração, as gratificações percebidas
pelos mesmos.
O vício oriundo das emendas apresentadas é de tamanha envergadura que,
em caso de sanção do PLC em sua redação final, mesmo com concordância do Poder
Executivo (tácita ou expressa), seus efeitos não encontrariam qualquer ressonância na
ordem jurídica vigente.
Para tanto, trazemos a lição do Eminente Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Celso de Mello que, reiteradamente, conduzia seus votos frente a temática da
seguinte forma, in verbis:
"Processo legislativo e iniciativa reservada das leis — A usurpação da
prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar,
qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica,
contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria
validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina.
NEM MESMO EVENTUAL AQUIESCÊNCIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MEDIANTE SANÇÃO, EXPRESSA OU
TÁCITA, DO PROJETO DE LEI, AINDA QUANDO DELE SEJA A
PRERROGATIVA USURPADA, TEM O CONDÃO DE SANAR
ESSE DEFEITO JURÍDICO RADICAL. Insubsistência da Súmula nº
5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da
superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina.
Precedentes" (Vide ADI 2.364, relator ministro Celso de Mello, Tribunal
Pleno, julgado em 17/10/2018).
6
Neste mesmo sentido:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do
chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda
quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o
vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.
[ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]
= ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
= ADI 6.337, rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2020, P, DJE de 22-10-2020.]
Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, arts. 61, § 1º, II,
a e c, e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em
projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo de
que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente
pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.
[ADI 2.079, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-4-2004, P, DJ de 18-6-
2004.]
= RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de
6-11-2013, Tema 686
Razão outra não seria a preocupação dos constituintes, dos legisladores
originários e até mesmo das razões expostas nos arestos julgados neste Veto preverem tal
limitação. Quer dizer: para além da necessidade de atenção à análise técnica que demanda a
propositura de projetos de lei que possam acarretar aumento de despesa (conforme art. 17
da LC101/2000 na espécie), deve-se considerar que a opção do legislador deve obediência
aos cenários que possam ser observados em situações de oportunismo populista e pressão
que a matéria pode gerar em um enredo sociológico desenhado.
Após o advento da Emenda à Constituição da República de nº 95/2016,
famigerada PEC do Teto de Gastos, adicionou o artigo 113 do ADCT, dispondo que "a
proposição legislação que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá
ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro".
Portanto, não pode, pois, por vício de iniciativa quanto às emendas
propostas, o Poder Legislativo impactar diretamente na criação de despesa não prevista no
orçamento do Município, sob pena de inviabilizar a própria execução e aplicação
orçamentária. E pior, sem o estudo de impacto orçamentário prévio necessário.
É inolvidável que o Poder Executivo detém o corpo técnico necessário para
a realização de tais estudos necessários. Este motivo determina a ausência de requisito
formal necessário (constante do art. 113 do ADCT c/c art. 17 da LC101/2000) à viabilidade
da norma apresentada. Neste sentido, são os ensinamentos de José Afonso da Silva4
,
tecendo seus comentários sobre o espírito das normas de controle:
4 SILVA, José Afonso. Processo Constitucional de Formação das Leis. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 144.
7
"a razão para que se atribui ao chefe do Executivo o poder de iniciativa
decorre do fato de a ele caber a missão de aplicar uma política
determinada em favor das necessidades do País; mais bem informados do
que ninguém das necessidades, e dada a complexidade cada vez maior
dos problemas a se resolver, estão os órgãos do Executivo tecnicamente
mais bem aparelhados do que os parlamentares para preparar os projetos
de leis"
Importante colacionar alguns precedentes de nossa Corte sob o tema
atacado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Edição de Lei que redunde em
diminuição de receita municipal. Prerrogativa do Prefeito. A edição de lei
que acarrete minoração das receitas do município poderá se dar tão
somente por iniciativa do Prefeito Municipal. Representação acolhida.
(TJMG, Corte Superior, Adin 351.860-2, Relator o Desembargador
Pinheiro Lago, J. em 11/05/2005, p. 24/06/2005).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DOS
ARTIGOS 53, II, III, IV, V, VII, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, 64, 67, 240,
242 DA LOM DE ALPERCATA - BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - MODULAÇÃO DOS
EFEITOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. A iniciativa para
deflagrar o processo legislativo em matéria que envolva regime jurídico e
remuneração dos servidores se insere na esfera de competência exclusiva
do Poder Executivo. E INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL, DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE DISPÕEM SOBRE
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA
HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. O Supremo
Tribunal Federal no RE 590.829/MG,Rel.Ministro marco aurélio, dje
30/03/2015,em regime de repercussão geral, concluiu que "DESCABE,
EM LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO, A NORMATIZAÇÃO DE
DIREITO DOS SERVIDORES, PORQUANTO A PRÁTICA ACABA
POR AFRONTAR A INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO". É plausível a modulação dos efeitos dos dispositivos
legais impugnados, de modo a ressalvar situações em que o direito já
esteja incorporado ao patrimônio do servidor público por ato de
iniciativa da própria Administração Pública e prestigiar a boa-fé do
administrado. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000170277842000 MG,
Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de
Publicação: 31/01/2019).
Não restam dúvidas de que o Município, atuando sempre dentro dos limites
da responsabilidade com a gestão do orçamento público, quanto na condução do regime
jurídico de seus servidores públicos, possa permitir que o Poder Legislativo, ferindo o
princípio da Independência e Harmonia dos Poderes, confronte com essa previsibilidade
sem que detenha a competência e a possibilidade de um estudo de Impacto Financeiro
Orçamentário.
8
Por todos, recente decisão do Órgão Especial do TJMG que dispôs com
clareza solar sobre esta divisão de atribuições entre poderes, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - EMENDA ADITIVA À LEI 978/2022 -
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI 978/2022 - EMENDA
PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA
AO EXECUTIVO MUNICIPAL - POLÍTICA REMUNERATÓRIA DAS
CARREIRAS DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - ACRÉSCIMO DE 23,08% AO
REAJUSTE CONCEDIDO PELO CHEFE DO EXECUTIVO - AUMENTO
DE DESPESA - INCONSTI-TUCIONALIDADE FORMAL - VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS
PODERES - PEDIDO PROCEDENTE - DECLARAÇÃO DE
INEFICÁCIA DA LEI POR INCONSTITUCIONALIDADE.
- A emenda a projeto de lei municipal apresentada pela Câmara de
Vereadores, para aumentar o percentual de reajuste do servidor público -
professor da educação básica, concedido pelo Executivo Municipal, em
tese, viola o disposto no art. 27 da Constituição do Estado de Minas
Gerais. Emendas parlamentares com o mesmo fim interferem, 'prima
facie', na competência privativa do Poder Executivo, prevista no art. 66,
III, b, da Constituição Estadual.
- A concessão de vantagem remuneratória a servidor público fica
condicionada à existência de prévia dotação orçamentária suficiente para
atender aos acréscimos decorrentes dessa despesa de pessoal, além de ser
necessária autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
consoante os incisos I e II do § 1º do art. 27 da Carta Mineira.
- Considerando que a emenda ao Projeto da Lei
Municipal nº 978/2022, através da Lei 007/2022,
que resultou na Lei Municipal nº 984/2022, ao
promover a recomposição do pessoal do
Magistério, resulta no aumento de despesa sem a
respectiva fonte de custeio, leva a reconhecer
inequívoca ingerência por parte da Câmara de
Vereadores do Município de Água Boa, maculando
o processo legislativo por infringir o art. 68, inc. I, da CEMG, de
modo que deve ser declarada sua inconstitucionalidade. (TJMG - Ação
Direta Inconst 1.0000.22.132181-3/000, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite
Machado , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 11/04/2023, publicação
da súmula em 17/04/2023). (grifo nosso).
Por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto,
especificamente às emendas apresentadas (modificativas de plenário ns° 1 e 2), ao
Projeto de Lei Complementar n° 6/2023 (renumerado como PLC nº 9/2023), de minha
autoria, que “Acresce e cria vagas para provimento dos cargos efetivos que menciona,
insere no Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996 que ‘Dispõe sobre o Plano de
Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna-MG e das Autarquias
9
Municipais e dá outras providências”, diante dos vícios acima apontados, por falta de
interesse público justificado e ausência do requisito formal.
Outrossim, informo à Sua Excelência que, conforme já pacificou o Supremo
Tribunal Federal, no Tema 595 – “Promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte
de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela
manutenção ou pela rejeição do veto” que fixou a seguinte tese: – “É constitucional a
promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei
que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela
rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente
publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos” que sancionarei a lei
com a supressão dos elementos objeto do presente veto.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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