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materia nº 90/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 90 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais, a inserção do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA – nas placas indicativas no Município de Itaúna.
native_id4151

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-11 Promulgado — —
2023-09-06 APROVADO em plenário, COM emendas. — Aguardando sanção em 15 dias úteis a vencer 29/09/2023.
2023-09-04 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-08-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-08-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-08-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer legislativo.
2023-08-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-08-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 90/2023
(Redação Final)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados de
acesso público que disponibilizam vagas de estacionamento
preferenciais, a inserir o símbolo mundial de conscientização do
Transtorno do Espectro Autista – TEA – nas suas placas
indicativas, no Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos privados de acesso púbico, que
disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais, a inserir nas suas placas indicativas o
Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Município de
Itaúna.
Parágrafo único. O símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro
Autista – TEA – consiste na “fita quebra cabeça”.
Art. 2º Os estabelecimentos que, na data de publicação desta Lei, já possuam vagas
delimitadas e sinalizadas deverão, no prazo máximo de 6 (seis) meses, se adequar às suas
disposições.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas
previstas nos artigos 56, inciso I, e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 24 de julho de 2023.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação do Colendo Plenário o presente Projeto de Lei, que
visa oferecer ampla divulgação a um direito já garantido as pessoas com Transtorno do Espectro
Autista – TEA, contudo pouco divulgado, a fim de facilitar sua inclusão social e seu deslocamento em
estabelecimentos Públicos e Privados localizados no Município de Itaúna.
No âmbito federal existe a Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com
Deficiência - que inclui o direito a vagas preferenciais, muitas vezes esse direito não é reconhecido
pois não é regulamentado e tampouco divulgado.
Por isso, o presente Projeto de Lei busca inserir o símbolo do Transtorno do Espectro Autista –
TEA nas vagas destinadas as pessoas com deficiências em estacionamentos públicos e privados de
acesso público, localizados no Município de Itaúna, afim de difundir a informação e tornar claro o
direito previsto em Lei, e, assim, garantir os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista,
à utilização das vagas destinadas as pessoas com deficiência, que também lhes pertence, conforme § 2º
do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, demonstra com muita clareza os direitos e valores referentes as pessoas que apresentam
algum tipo de deficiência. Observe:
“Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com
as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com defi￾ciência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexu￾alidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação,
ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à infor￾mação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao res￾peito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes
da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Defi￾ciência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu
bem-estar pessoal, social e econômico”.
 Vale lembrar que a dignidade é um imperativo da justiça social, é um valor constitucional
supremo, sendo fundamento da República Federativa do Brasil em seu artigo 1º, inciso III, da CF/88, e
perpassa todos os demais princípios constitucionais.
A Lei Maior de 1988 prevê em seu artigo 23, inciso II, a responsabilidade da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência; (…)”.
No mesmo sentido, o artigo 47, caput, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, também
determina a responsabilidade ao poder público em garantir vagas de estacionamento, para veículos que
transportem pessoas com deficiências:
“Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou
privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas
aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde
que devidamente identificados”.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I e II, da Constituição Federal,
segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Além
disso, não trata de legislação de trânsito ou transportes, uma vez que abrange apenas os
estacionamentos dos estabelecimentos públicos e privados situados em nosso Município, não
alcançando as vias de trânsito.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciati￾va referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
prevista no art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI
2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Cabe dizer ainda que, quanto à geração de possíveis despesas ao Poder Executivo Municipal, o
Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas.
Digo isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo, inclusive vigorosamente defendido
entre a maioria dos procuradores municipais, a tese de que o vereador não poderia legislar gerando
despesas para o Executivo Municipal. Contudo, essa premissa infundada foi, finalmente, suprimida pe￾lo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário nº 878911/RJ.
Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a TODOS os de -
mais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência privativa do Chefe do Po￾der Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e
"e", da Constituição Federal). ”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando despesas
para a Administração Municipal. Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são con￾vocados a apresentar leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo
que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal consolide-se como Poder atuante e efici￾ente.
Em relação ao que dispõe o art. 16 da Lei 101/2000 (Lei de Resposabilidade Fiscal), o presen￾te projeto de lei, é compatível ao que determina seu § 3º, “Ressalva-se do disposto neste artigo a des￾pesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.”
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação
do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos das
pessoas com deficiência, em especial os portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Câmara Municipal de Itaúna, 24 de julho de 2023.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD

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