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materia nº 111/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaDispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
native_id4153

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — A data da tramitação neste sistema não condiz com a data da sanção da lei.
2023-11-09 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-11-09 APROVADO em plenário, COM emendas. — —
2023-11-06 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-10-31 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-10-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-10-11 Devolução. — —
2023-08-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-08-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-08-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 08 de agosto de 2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-08T14:49:39.391095-03:00 Aprovado 16 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 111/2023
(Redação Final)
Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de con￾tratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consigna￾do e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município, contra
procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito
consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
Parágrafo único. Esta lei se aplica aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, ofer￾tados por empresas ou instituições financeiras com sede neste Município, desde que a contratante seja
pessoa idosa residente ou domiciliada no Município de Itaúna.
Art. 2º. Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e serviços de
que dispõe o art. 1º desta lei, deverá ser informada, de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos
os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.
§ 1º. Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser explicitadas à
pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes informações:
I - as taxas de juros mensais e anuais;
II - a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o
aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga;
III - o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga;
IV - a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;
V - o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais ele￾mentos e encargos constantes da contratação;
VI - o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
VII - o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor;
VIII - o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;
IX - o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e
encargos a serem pagos.
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas
na legislação e em instrumentos normativos.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o art.
1º desta lei independentemente do meio ou instrumento utilizado.
Art. 3º. A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º desta lei, se iniciada pela
pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de autoatendimento ou outro meio eletrônico ou
digital, deve ser concretizada mediante a assinatura de contrato, com apresentação de documento de iden￾tidade idôneo da pessoa idosa contratante.
Art. 4º. Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta lei, por
meio de ligação telefônica, sem a solicitação expressa da pessoa idosa.
§ 1º. A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta lei, deve ser realizada me￾diante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceitas a
autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 2º. Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a celebração do respecti￾vo contrato mediante canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições contratuais por e￾mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto
acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 5º. É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio eletrônico,
para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será
efetivada mediante a utilização de login e senha combinados com a utilização de dispositivos de seguran￾ça, que assegurem a correta identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou
qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de fraude
cometida por terceiro.
Art. 6º. Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de co￾municação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade, que pretenda
assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou ser￾viço de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 7º. As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1º desta lei, poderão dispo￾nibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou serviço de
que trata o art. 1º desta lei, ocasião em que a pessoa idosa deverá ser previamente esclarecida sobre todas
as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta lei.
Art. 8º. As instituições financeiras e as empresas a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta
lei, deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento desta lei.
Art. 9º. O descumprimento desta lei implicará violação ao direito do consumidor, e aplicação das
penalidades correspondentes previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo
de eventuais sanções cíveis e criminais.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 01 de agosto de 2023.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA
Remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que trata da proteção do ido￾so nos procedimentos abusivos de contratação de empréstimo e cartão de crédito consignado no 
âmbito do Município de Itaúna. 
Sabe-se que o crédito consignado é um empréstimo em que as prestações são descontadas
diretamente do salário ou do beneficio de quem faz a contratação. 
Enquanto não entram em vigor regras para procedimentos abusivos de contratação de 
crédito consignado e negócios semelhantes para idosos, o assédio de bancos e instituições finan￾ceiras continua a ocorrer continuamente, trazendo transtornos e prejuízos aos idosos. 
Esse tipo de contratação desrespeita os princípios norteadores do Estatuto do Idoso, bem 
como do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Não é difícil ouvir de conhecidos ou dos fa￾miliares um caso de contratação de empréstimo financeiro equivocada com uma instituição fi￾nanceira. Muitos contratam sem a plena capacidade de conhecimento do que se está contratando,
e a consequência é o grande acúmulo de processos no Poder Judiciário, bem como o sofrimento 
do contratante em estar vinculado a prejuízos financeiros, que geram muito estresse e compro￾metem a sua saúde. 
Na prática, os contratos de empréstimos realizados são legítimos contratos de adesão e, 
portanto, o contratante após receber a ligação da instituição financeira, resta apenas a escolha do 
valor pretendido e o número de parcelas, quase sempre valores pré-aprovados. Em contrapartida,
deve o contratado informar ao contratante às cláusulas contratuais que impliquem restrição ou li￾mitação de direitos, redigindo-as com destaque suficiente a permitir a compreensão plena. 
Observa-se, nas contratações de empréstimos consignados feito por telefone, que é im￾possível a instituição financeira cumprir todos os requisitos previstos no Código de Defesa do 
Consumidor, o que gera a vantagem, em favor da instituição, em função da idade e saúde do con￾sumidor e consequentemente a invalidade dos contratos firmados por meio telefônico. 
Outrossim, não se desconhece que os empréstimos consignados celebrados com idosos 
apresentam fraudes em contratos, como falsificação de assinaturas, empréstimo sem autorização 
do aposentado ou pensionista. Impende destacar, que na nossa cidade, centenas de consumidores 
lesados, especialmente os destinatários deste projeto de lei, já procuraram o Órgão de Proteção 
ao Consumidor (PROCON), para fazer reclamações relativas a fraudes em contratos de emprésti￾mos consignados. 
A iniciativa legislativa, de interesse local, reconhece os direitos básicos do consumidor 
previstos no CDC como "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, 
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos inci￾dentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", inciso III, do art. 6º da Lei nº. 
8.078 /1990, e "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coerciti￾vos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de 
produtos e serviços", inciso IV, do art. 6º, do mesmo diploma legal.
No mesmo trilhar, a proposição legislativa consagra os princípios da política nacional das
relações de consumo previstos nos incisos I e IV, do art. 4º da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o 
“reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a educação e a 
informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres com vistas à 
melhoria do mercado de consumo”. 
Outrossim, está em sintonia com o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor que de￾termina que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações cor￾retas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, 
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem 
como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". 
Ainda, quanto o à publicidade, o Código define como enganosa "qualquer modalidade de 
informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qual￾quer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natu￾reza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros da￾dos sobre produtos e serviços", § 1º do art. 37, e tem por abusiva a "publicidade discriminatória 
de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da 
deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja 
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou 
segurança", § 2º do art. 37, todos do CDC.
Ressalte-se que no Código de Defesa do Consumidor, se considera também enganosa a 
publicidade pela omissão na prestação de informação sobre dado essencial do produto ou servi￾ço, cabendo o ônus da prova da veracidade e a correção da informação publicitária a quem a pa￾trocina, respectivamente, conforme estabelecido no § 3º do art. 37, e o art. 38 do CDC.
Pelo art. 39 da Lei nº. 8.078/1990, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de
produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática conhecida popularmente
como "venda casada"; enviar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem 
solicitação prévia; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua 
idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços ; exi￾gir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 
Relativamente aos princípios da transparência e da boa-fé, pelo art. 46 daquele diploma 
legal consumerista, se estatui que "os contratos que regulam as relações de consumo não obriga￾rão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu 
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão 
de seu sentido e alcance". 
Quanto ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a concessão de crédito, 
deverá o fornecedor informar prévia e adequadamente o consumidor, sobre o preço do produto 
ou serviço em moeda corrente nacional, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de 
juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e soma total a pa￾gar, com e sem financiamento, conforme o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 
No que concerne à competência municipal para legislar sobre o assunto, como se vê, a 
vedação do Projeto de Lei em tela, no sentido de que instituições financeiras façam qualquer tipo
de atividade tendente a convencer os idosos a celebrarem contratos de empréstimo, não conflita 
com os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. 
Ora, o Projeto de Lei em questão, reforça a proteção dos consumidores em situação de es￾pecial vulnerabilidade econômica e social, e a proteção dos idosos caracterizando-se, portanto, a 
despontar franco interesse local, caracterizador da competência legislativa privativa à cargo do 
município, de acordo com o art. 30, I, da CRFB:"Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar 
sobre assuntos de interesse local". 
Como esclarece a doutrina, a competência municipal para legislar sobre assunto de inte￾resse local é privativa, afastando a competência dos demais entes da federação. Por oportuno ci￾tamos: "Sobre os temas de interesse local, os municípios dispõem de competência privativa." 
(MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional.3.ed. São Paulo: Saraiva, 
2008. p. 824). 
Veja-se, no caso em análise, não há dúvidas que o Projeto de Lei em tela versa assunto de
interesse predominantemente municipal, vez que disciplina a proteção de cidadãos em situação 
de especial vulnerabilidade econômica e social: idosos. 
Ainda, importante frisar que o fato do Projeto de Lei versar, também, aspecto relativo a 
direitos do consumidor, não descaracteriza o interesse local ensejador da competência municipal 
para legislar. 
Destarte, o Projeto de Lei em questão não versa sobre normas gerais de proteção ao com 
sumidor. Ademais, incluem-se no âmbito dos assuntos de interesse local, os relativos à proteção 
do consumidor. Nesse sentido, seu objeto também se enquadra na competência para suplementar 
a legislação Federal e Estadual em matéria de consumo, e responsabilidade por dano ao consumi￾dor, prevista no art. 30, II c/c o art. 24 V, VIII da CRFB/88. 
Vejamos jurisprudência do STF sobre o tema: 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. 
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEM￾PO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. 
LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao pú￾blico e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com 
a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interes￾se local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Municí-
pio. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE: 432789 SC, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 
14/06/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 07-10-2005 PP￾00027 EMENT VOL-02208-04 PP-00852 RTJ VOL-00196-01 PP-00345 
LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 288-293 RB v. 18, n. 509, 2006, p. 35-36 
JC v. 31, n. 107, 2005, p. 254-257)
Mutatis mutandis, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal manifesta-se favorável à
iniciativa legislativa do Município, concernente a segurança e conforto da população local, con￾soante decidido no AI nº 347.717, relatado pelo Min. Celso Mello, assim ementado: 
O recurso extraordinário, a que se refere o presente agravo de instrumen￾to, foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal de Alçada
do Estado do Rio Grande do Sul, acha-se consubstanciada em acórdão as￾sim do (fls. 35):"AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LEI MUNI￾CIPAL. LEGALIDADE.A lei municipal que determinou a instalação das 
portas de segurança no estabelecimento bancário apelante não afronta a 
Constituição Federal nem invade a competência da União, apenas estabe￾lece regra de interesse local do Município de Canoas." (…) (STF - AI: 
347717 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 
30/07/2004, Data de Publicação: DJ 27/08/2004 PP-00092)
Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional 
que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que 
instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equi￾pamentos destinados a proporcionarem-lhe maior segurança (tais como portas eletrônicas e câ￾maras filmadoras). 
Ante o reconhecimento da permissão de o Município legislar sobre matéria de interesse 
local (segurança nas agências bancárias de sua base territorial), improcede a assertiva de usurpa￾ção legislativa. 
Deve ser acentuado também que o consumidor idoso em geral ou, pelo menos, em grande
parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos 
proventos para a sua subsistência e de sua família, principalmente na manutenção dos cuidados 
com a saúde. Os beneficiários desta proposição legislativa são pessoas idosas, ou seja, com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.741/2003, devendo, 
portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade. 
Os princípios da proteção integral e da prioridade também estão previstos naquele Estatu￾to. No inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.741/2003, impõe-se a garantia de prioridade e pre￾ferência na formulação e na execução de políticas públicas voltadas ao idoso. O que se dispõe 
aqui, é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso, aposentados, pensionis￾tas e demais consumidores contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por 
onerosidade excessiva e de exposição a fraudes. Ressalta-se, que o Projeto de Lei versa estrita￾mente sobre proteção do consumidor e do idoso, não invadindo a competência privativa da Uni￾ão para legislar sobre direito civil, política de crédito ou propaganda comercial. 
Assim, não se interferiu em relações contratuais bancárias ou se dispôs sobre elementos 
de obrigação jurídica. Também não se cuidou de disciplinar a produção e o conteúdo da propa￾ganda comercial. Estabeleceu-se tão somente, limitação de publicidade a parcela de consumido￾res exposta a risco de dano. 
Note-se, que ao se proibir qualquer atividade objetivando influenciar ou convencer seus 
destinatários a contratar empréstimos de instituições financeiras, observou-se o princípio da pro￾porcionalidade, proveniente do princípio do devido processo legal, previsto no inciso LIV, do art.
5º da Constituição da República, pois, não se interferiu na liberdade econômica das partes ou se 
subtraiu do consumidor a possibilidade de solicitar contratação. 
Resta claro, portanto, a competência municipal para legislar acerca da matéria. 
Ainda, de bom alvitre destacar: aqui não se vislumbra vício de iniciativa formal ao propor
o presente Projeto de Lei, pois, não cria cargos, não dispõe sobre regime jurídico de servidores 
públicos, sua remuneração, nem atribuição aos órgãos públicos, sua gestão ou trata de atos típi￾cos de administração. 
Tem-se, assim, que o presente Projeto de Lei não padece de vício de origem formal, haja
vista não se enquadrar nas hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar previstas, em nume￾rus clausus, no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal (STF - ADI: 3394 AM, Relator: EROS
GRAU, Data de Julgamento: 02/04/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/08/2008). 
Ademais, o Projeto de Lei, promove princípios constitucionais de natureza substantiva,
notadamente a defesa do consumidor (CRFB, arts. 5º, XXXII, e 170, V) e o amparo aos idosos
(CRFB, art. 230). 
Não há, portanto, nódoa de inconstitucionalidade no presente Projeto de Lei, tratando-se
de assunto de interesse local, e de alta relevância pública para a sociedade itaunense, conforme
demonstrado. 
Diante do exposto, e firme no propósito de reforçar o arcabouço legal no município
referente à proteção ao idoso e ao consumidor, conto com o apoio dos pares. 
Câmara Municipal de Itaúna, 01 de agosto de 2023.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD

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