PROJETO DE LEI Nº 113/2023
Altera dispositivos da Lei nº 5.385, de 13
de maio de 2019.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O caput dos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.385, de 13 de maio de 2019, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Esporte,
promoverá a realização da implantação, implementação e organização
do projeto “Pernas Voluntárias” em Itaúna.
Art. 2º. As corridas relativas ao projeto “Pernas Voluntárias”, deverão
ser realizadas e implementadas paralelamente em todas as corridas
promovidas pelo município.
Art. 2º. A Lei nº 5.385, de 13 de maio de 2019, fica acrescida do artigo 2º-A com a
seguinte redação:
Art. 2º-A. Caberá a Secretaria de Esportes organizar, buscar possíveis
corredores e voluntários, realizar parcerias público-privadas que
auxiliem na execução do projeto, e implantar as regras que irão reger as
corridas”.
Art. 3º. As demais disposições contidas na Lei nº 5.385, de 2019, permanecem
inalteradas.
Art. 4º. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 09 de agosto de 2023.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reformar a legislação municipal, ao interesse local, que
necessita normatizar demandas e oferecer ampla garantia as pessoas com deficiência,
possibilitando sua inclusão social e participação em eventos esportivos no Município de Itaúna.
No âmbito federal existe a Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com
Deficiência – que demonstra com muita clareza os direitos e valores referentes as pessoas que
apresentam algum tipo de deficiência. Observe:
“Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
(...)
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa
com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito,
à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras
normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico”. (grifo
nosso)
Vale lembrar que a dignidade da pessoa é um imperativo da justiça social, sendo um
valor constitucional supremo, com fundamento da República Federativa do Brasil em seu artigo
1º, inciso III, da CF/88, e perpassa todos os princípios constitucionais.
A Lei Maior de 1988 prevê em seu artigo 23, inciso II, a responsabilidade da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativamente as pessoas com deficiência:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
I - (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência; (…)”.
No mesmo sentido, o artigo 42 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, também
determina a responsabilidade ao poder público em garantir o direito à cultura, ao esporte, ao
turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o
acesso:
“Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao
turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
(…)
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que
ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos”.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I e II, da Constituição
Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, não havendo iniciativa reservada para
a matéria.
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na
aprovação deste Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção
aos direitos das pessoas com deficiência.
Câmara Municipal de Itaúna, 09 de agosto de 2023.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD