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materia nº 120/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal a 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
native_id4163

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-19 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2023-09-06 APROVADO em plenário, SEM emendas. — Aguardando sanção em 15 dias - a vencer em 29/09/2023.
2023-09-04 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-09-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-09-01 Devolução. — Parecer favorável.
2023-08-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-08-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-08-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura dia 22/08/2023

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 57, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal a 34ª
Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez)
anos, a 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, CNPJ nº
19.984.848/0001-20, sediada na Praça Dr. Augusto Gonçalves, no
 146/1104, Centro, Itaúna,
para construção de sua sede nesta cidade.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão constitui-se de um lote de terreno de
número 014 (quatorze), da quadra 021 (vinte e um), zona 004 (quatro), com a área de 137,50
m
2 (centro e trinta e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), situado à Rua Ovídio
Silva, no Bairro Nogueira Machado, nesta cidade, tendo 11,00 metros de frente para a referida
rua; 12,50 metros pela lateral direita confrontando com o lote 015; 12,50 metros pela lateral
esquerda confrontando com o lote 013; e, 11,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote
023; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no
 27.852,
fls. 052, do Livro no
 2-EB, de 19/09/1995.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I - dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social;
II - construir sua sede no imóvel e iniciar sua atividade no local concedido em
uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de
Concessão; 
III - elaborar, através de profissional ou empresa habilitada, Projeto de
Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para
aprovação e implantação;
IV - elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de
Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação antes
do início das obras;
V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o IPTU;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no estatuto social da concessionária ou o
descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer
…continuação PL nº 57/2023 – Fl. 02
das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo
Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação
direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito
no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos após o início de atividade da concessionária, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, gravada com cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos.
Art. 5o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de agosto de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 57/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A nova sede da 34ª Subseção da OAB/MG, será um espaço moderno e funcional, capaz de
suprir os anseios da classe e promover um melhor atendimento aos advogados e à população.
A concessão do terreno para a Subseção Itaunense representa um marco importante para a
cidade, fortalecendo o relacionamento Institucional entre a Ordem dos Advogados do Brasil e
o Poder Público Municipal.
A nova sede proporcionará melhores condições de trabalho para os advogados, indispensáveis
à administração da Justiça, contribuindo para a qualidade e eficiência dos serviços prestados à
toda comunidade.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 10 de agosto de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 382/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 57/2023
Itaúna-MG, 10 de agosto de 2023.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 57/23, que Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público municipal a 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências., para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG

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