PROJETO DE LEI No
61, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Executivo Municipal a gratificar servidores que exerçam suas
funções no âmbito da Procuradoria-Geral do Município e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a gratificar mensalmente, com a
importância correspondente a no máximo 40% (quarenta por cento) do vencimento previsto
para o nível V-9, grau A, do Plano de Cargos do Município, a cada um dos Servidores efetivos
que prestem serviços no âmbito da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 2o Somente farão jus à gratificação de que trata esta Lei os Servidores
efetivos, não detentores do cargo de Procurador, e que possuam graduação em Direito,
observado o limite de até 05 (cinco) servidores.
Art. 3o
Fica vedado o pagamento da gratificação de que trata esta Lei
cumulativamente com o pagamento de adicional por serviços extraordinários.
Art. 4o
A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada à
remuneração do Servidor.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 5.245/17
e Lei 5.389/19, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 21 de agosto de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Ofício no
399/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
61/2023
Itaúna, 21 de agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
61/2023 que “Autoriza o Executivo Municipal a
gratificar servidores que exerçam suas funções no âmbito da Procuradoria-Geral do
Município e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casa, nossos protestos de apreço e
consideração, esperando que Vossas Excelências analisem, votem e aprovem a presente
proposição em regime de urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do
Regimento Interno deste Poder Legislativo,
Atenciosamente.
Neider Moreira De Faria
Prefeito do Município Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
PROJETO DE LEI No
61/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa o presente Projeto de Lei que visa autorização para gratificar servidores
efetivos do Município que exerçam suas atividades no âmbito da Procuradoria-Geral do Município,
porém não sejam detentores do cargo de Procurador.
Historicamente a Procuradoria-Geral do Município sempre teve uma enorme dificuldade em encontrar
servidores efetivos, fora dos quadros dos Procuradores, que tenham aptidão e que queiram exercer
suas atividades no âmbito da Procuradoria. Isso porque as inúmeras outras Secretarias geralmente
ofertam algum tipo de gratificação ou adicional, estipulados em Lei, para o exercício de determinadas
atividades, tornando desinteressante as atividades de apoio deste Órgão de enorme importância
estratégica de assessoramento jurídico.
Desta forma, aquele servidor que mesmo não sendo integrante dos quadros de Procurador do
Município, e mesmo que possua uma graduação em Direito prefere trabalhar em outras áreas do
Município que não a Procuradoria-Geral dada a ausência de atrativos.
A importância desta Proposição visa criar este atrativo aos servidores efetivos que, apesar de não
fazerem parte do quadro de Procuradores do Município, possuam formação em Direito e tenha
intenção de atuar no âmbito da Procuradoria-Geral com matérias afetas à sua formação.
Com isso, além de fazer justiça a todos àqueles servidores que exercem suas atividades vinculadas à
sua formação acadêmica, o presente Projeto de Lei lhes trará uma satisfação pessoal e contribuirá
sobremaneira com a melhoria e eficácia do próprio andamento de todas as atividades realizadas pela
Procuradoria Geral do Município.
Importante ressaltar que neste momento não haverá impacto financeiro-orçamentário, pois o quadro
encontra-se completo eis que os servidores amparados pelas leis ora revogadas continuarão prestando
seus serviços no âmbito da PGM.
Em relação à revogação das Leis 5.245/17 e 5.389/19, ambas criavam uma gratificação apenas para
aqueles servidores que exercessem suas atividades no âmbito da execução fiscal eficiente. Porém com
o final do programa, dada sua ineficácia, conforme se vê do gráfico em anexo, apresentamos esta
Proposição que trará, como dito anteriormente maior benefício e dinamismo aos serviços prestados aos
munícipes pela Procuradoria-Geral do Município.
Com essa justificativa, seja o presente projeto de lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
dessa Casa Vossas em regime de urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira De Faria
Prefeito do Município de Itaúna